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IRPF 2016 - Dados do imóvel rural explorado

Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:44

Boa tarde!

O que se preenche no campo "nome" do imóvel rural explorado? Existe uma descrição na escritura ou algo assim?

Outra questão, conversei com um colega meu de trabalho e ele comentou que o contador dele disse para ele declarar os ganhos com trabalho rural só se ele tivesse movimentado acima de 300.000 reais na atividade.
Conforme a ajuda do programa deste ano consta que estão obrigados a declarar:
"- apurou resultado positivo da atividade rural em 2015, em qualquer montante, e está
obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, ano calendário de 2015"

Alguém tem ideia de qual a procedência da informação que ele recebeu ou será que foi só um engano?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:55

Dionathan Magayver Sperandio ,

O que se preenche no campo "nome" do imóvel rural explorado? Existe uma descrição na escritura ou algo assim?

R: insira o nome do imovel tipo: Fazenda Santo Afonso, chacara Sao Francisco



quanto a outra questão se você refere-se a rendimentos da exploração da atividade rural, existe uma legislação em vigor pra a mesma!

segue materia fonte: Portal Tributario

IRPF - ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO

A renda das atividades rurais são tributadas pelo imposto de renda, na pessoa física produtora dos rendimentos.

Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).

Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

FORMAS DE APURAÇÃO

O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18).

O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).

LIVRO CAIXA

Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).

É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.

A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.

O Livro Caixa de que independe de registro.

RECEITA BRUTA – DEFINIÇÃO

A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA

A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).

As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/1990, art. 4º, e Lei 8.383/1991, art. 14).

O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa).

O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País

RESULTADO POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de 15%.

A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto. O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.

A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado que á opção do contribuinte pelo resultado presumido de 20% faz com que perca o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.

É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21).

Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).

RESULTADO PRESUMIDO

À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º)

Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior


E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Isabella Santos

Isabella Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:55

Olá!

O nome do imóvel rural é a denominação dele. Costuma constar no ITR e no CCIR. Por exemplo: Sitio Jundiaí, Chacara das Flores e etc.
Referente aos ganhos rurais, nunca ouvi falar que só se informa a movimentação a partir de R$ 300.000,00. Tanto que aqui no escritório, há produtores rurais com renda rural de R$ 4.000,00 ao ano e que são obrigados a declarar.

Atenciosamente,
Isabella
Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 15:47

Obrigado!
Realmente não faço de onde saiu essa informação dos 300.000.

Outra coisa com relação aos bens da atividade rural deve-se apenas declara o que se comprou no período? Os antigos ficam de fora?

Na ajuda(pg 275) consta o seguinte texto:
"Discriminação
Discrimine os bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural, exceto a terra nua,
informando também a data e o valor de alienação se alienados em 2015. Caso tenham sido
adquiridos ou realizados em 2015 e alienados no mesmo ano, informe também as datas e os
valores de aquisição/realização e de alienação. Caso tenham sido adquiridos ou realizados em
anos anteriores a 2015, informe também o valor em R$ pago a cada ano.
Valor
Preencha o valor dos bens e benfeitorias adquiridos ou realizados a partir de 01/01/2015, ainda
que tenham sido considerados despesa no mês do pagamento. O valor deve ser deixado em
branco no caso de bens e benfeitorias adquiridos ou realizados:
a) até 31/12/2014;"

Não compreendi se declara ou não.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 17:51

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quarta-Feira, 16 de março de 2016 às 13:44:56, com o assunto: IRPF 2016 - Dados do imóvel rural explorado já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

www.contabeis.com.br

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Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=IRPF+2016+Dados+do+imóvel+rural+explorado" target="_blank">www.contabeis.com.br

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