x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 23

acessos 58.940

Cálculo Recomposição de Alíquota X Diferencial de Alíquota

Marcio Jose da Cunha

Marcio Jose da Cunha

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 17:13

Boa Tarde!

A respeito do cálculo da recomposição de alíquota (Antecipação) e do Diferencial de Alíquota, tem alguma diferença no modo de cálcular?

Ex: Empresa enquadrada no simples nacional em MG, com objetivo social de comércio, adquiriu R$ 1.000,00 de mercadoria de uma empresa de SP, com ICMS a 12%, para revender, o cálculo da antecipação do ICMS abaixo está correto?

1.000,00 - Base de Cálculo do imposto
120,00 - ICMS próprio
880,00 - valor já excluindo ICMS próprio
1.073,17 - base de cálculo considerando a alíquota interna
193,17 - valor aplicado da alíquota interna 18%
193,17 - 120 = 73,17
73,17 - valor a ser recolhido como recomposição de alíquota, com código 326-9?

Att,

Marcio

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:21

Voce quer dizer que no caso de aquisição de bens para uso, consumo e ativo imobilizado em operação interestadual (Diferença de alíquota) o sistema de calculo é o mesmo?
Iderlindo

Marcio Jose da Cunha

Marcio Jose da Cunha

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:45

Boa Tarde Iderlindo!

Isso mesmo, a forma de cálculo é a mesma, porém muda o código de recolhimento. Além da confirmação do colega Hugo, fiz uma consulta e foi exatamente esta a resposta.

Att,

Marcio

GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 20 março 2016 | 18:45

Resposta a consulta feita a SEFAZ MG
Senhor(a),
Segue esclarecimentos para o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional que pratica operações interestaduais no que tange à ANTECIPAÇÃO DO ICMS e ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES a partir de 2016.

O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre a ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."

Já o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser recolhido pelo CONTRIBUINTE mineiro na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento (vigência a partir de 1º/01/2016).

Sobre o cálculo:

Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência de do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:

- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;

- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

Assim, os exemplos de cálculo relacionados na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 relativos ao diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (item 1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS ) poderão ser utilizados para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Importa ressaltar ainda que o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, ao dispor sobre a antecipação do imposto, visa conferir o mesmo tratamento concedido à mercadoria nas aquisições internas e interestaduais, razão pela qual verifica-se que, se a citada mercadoria estiver sujeita à redução de base de cálculo nas aquisições internas, o ICMS devido em relação à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais da mesma mercadoria deverá observar o citado benefício, cujo cálculo será realizado nos moldes do cálculo do diferencial de alíquota (§9º do art. 43 do RICMS/2002). (opção "b) com benefício fiscal no destino" da orientação 02/2016) .

Link OT 02/2016: www.fazenda.mg.gov.br

Sobre o recolhimento:

O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:

326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO

327-7 - ICMS REC. ANTECIPADO INDÚSTRIA

317-8 - ICMS DIFFERENÇA DE ALÍQUOTA

A data limite para efetuar o recolhimento do ICMS, em qualquer dos casos, está prevista no § 9º do artigo 85 do RICMS/2002.

MARCO ANTONIO FERREIRA

Marco Antonio Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 13:31

Sobre este assunto, ainda não está muito claro quanto ao vencimento. O Art. 85 do RICMS é muito complexo, poderiam me esclarecer por gentileza as questões abaixo:
- Qual vencimento da Recomposição de Alíquota - Simples Nacional
- Qual vencimento do ICMS ST quando a obrigação passar para o substituído, ou seja, cliente compra produto ST fora do Estado e não veio destacado na nota, daí a obrigação passa para o destinatário. Qual o vencimento do ICMS ST para este caso? Continua no momento da entrada em território mineiro ou passa para o dia 2 do segundo mês subsequente?

Grato

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 14:59

Marco Antonio Ferreira , boa tarde

A recomposição de Alíquota do Simples Nacional, em MG, passou a ser recolhido no dia 02 do segundo mês subsequente ao da Apuração. (este mês de março de 2016 será recolhido em 02/05/2016). Caso o dia 02 caia em final de semana ou feriado, o imposto será recolhido no primeiro dia subsequente.

O ICMS ST na aquisição de fora do Estado, para empresas enquadradas no simples nacional, também será recolhido no mesmo prazo, ou seja dia 02 do segundo mês subsequente.

RODRIGO TREVENZOLI LANNA

Rodrigo Trevenzoli Lanna

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 17:28

Abdenio Ramos de Souza,

tem o embasamento legal dessa data de vencimento? Não achei no RICMS para essa determinada situação de diferença/recomposição de alíquota.

Estava fazendo o recolhimento dos DAE para o 15 do mês subsequente ao da apuração.

Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 17:46

Boa tarde, Rodrigo Trevenzoli Lanna

Bem, aqui em MG mudaram-se as datas de vencimentos segue embasamento:

vide artigo 85,§ 9 da parte geral do RICMS e § 11 do artigo 46 do anexo XV.

§ 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II
do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte:
(1063) I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do
exterior;
(2790) II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16,
73, IV e 75, da referida Parte;
(2790) III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422
da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(2790) IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42
deste Regulamento;
(2776) V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais
hipóteses


Ressalte-se que o prazo para recolhimento da Diferença de Alíquota é até o último dia útil da primeira quinzena,ou seja, se o dia 15 não for dia útil adianta-se o recolhimento e não posterga-se como acontece com os tributos com data marcada.
"V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais
hipóteses."

(2777) § 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Felipe Atanasio
RODRIGO TREVENZOLI LANNA

Rodrigo Trevenzoli Lanna

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 08:40

Felipe Atanasio,

Este embasamento se refere somente à situações com determinadas mercadorias, PELO O QUE EU ENTENDI. Não é regra geral para o recolhimento da recomposição de alíquotas das empresas do simples.

Esse RICMS é muito complexo.

Enviei um questionamento à nossa Consultoria, com uma DANFE para a apuração exata do cálculo, assim que tiver retorno, posto a resposta aqui.

Obrigado Por enquanto.

DECISAO

Decisao

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 15:31

Boa tarde Senhores!!

A respeito do questionamento do Sr. Marcio, poderiam me explicar como chegaram no valor de R$ 1.073,17?

Agradeço

Fernanda



A respeito do cálculo da recomposição de alíquota (Antecipação) e do Diferencial de Alíquota, tem alguma diferença no modo de cálcular?

Ex: Empresa enquadrada no simples nacional em MG, com objetivo social de comércio, adquiriu R$ 1.000,00 de mercadoria de uma empresa de SP, com ICMS a 12%, para revender, o cálculo da antecipação do ICMS abaixo está correto?

1.000,00 - Base de Cálculo do imposto
120,00 - ICMS próprio
880,00 - valor já excluindo ICMS próprio
1.073,17 - base de cálculo considerando a alíquota interna
193,17 - valor aplicado da alíquota interna 18%
193,17 - 120 = 73,17
73,17 - valor a ser recolhido como recomposição de alíquota, com código 326-9?

Att,

Marcio

DECISAO

Decisao

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 09:20

Bom dia a todos,

Então estive no plantão do estado e fui orientada a fazer este calculo, porem a plantonista me indicou que tem um calculo que facilita este calculo sendo:

7,32% para 18%/12% (onde era 6%)
17,08% para 18%/4% (onde era 14%)

Alguém saberia chegar nestas alíquotas?

Grata

Fernanda

Rodrigo Moreira Bougleux de Resende

Rodrigo Moreira Bougleux de Resende

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 14:00

Fernanda, chegou-se as alíquotas através da sistemática apresentada acima.
(18%/12%)
1.000,00 - Base de Cálculo do imposto
120,00 - ICMS próprio
880,00 - valor já excluindo ICMS próprio
1.073,17 - base de cálculo considerando a alíquota interna
193,17 - valor aplicado da alíquota interna 18%
193,17 - 120 = 73,17
73,17 - valor a ser recolhido como recomposição de alíquota

Sandra E.

Sandra E.

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 14:31

Fernanda, segue os cálculos que chegaram as alíquotas 7,32% e 17,07%:

7,32% >>> Alíquota Interestadual = 12% e Alíquota Interna = 18%


R$ 100,00 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
12% - ALÍQUOTA INTERESTADUAL
R$ 12,00 - ICMS DESTACADO NA ENTRADA (100,00 x 0,12 = 12,00)
R$ 88,00 - VL. OPERAÇÃO S/ICMS ENTRADA (100,00 - 12,00 = 88,00)
18% - ALÍQUOTA INTERNA
R$ 107,32 - BASE CALC. ICMS ANTECIPADO (88,00 / [1-0,18] = 107,32)
R$ 19,32 - BASE ALÍQ. INTERNA P/CALC. ICMS ANTECIPADO (107,32 x 0,18 = 19,32)
R$ 7,32 - VALOR A RECOLHER ICMS ANTECIPADO (19,32 - 12,00 = 7,32)

Para Base de Cálculo de R$ 100,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 7,32, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 100,00 x 7,32% = R$ 7,32 ou R$ 100,00 x 0,0732 = R$ 7,32

Para Base de Cálculo de R$ 150,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 10,98, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 150,00 x 7,32% = R$ 10,98 ou R$ 150,00 x 0,0732 = R$ 10,98

Para Base de Cálculo de R$ 500,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 36,59, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 500,00 x 7,32% = R$ 36,60 ou R$ 500,00 x 0,0732 = R$ 36,60 (diferença de R$ 0,01 para mais, prefiro realizar todo o cálculo para evitar problemas de arredondamento)

17,07% >>> Alíquota Interestadual = 4% e Alíquota Interna = 18%

R$ 100,00 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
4% - ALÍQUOTA INTERESTADUAL
R$ 4,00 - ICMS DESTACADO NA ENTRADA (100,00 x 0,04 = 4,00)
R$ 96,00 - VL. OPERAÇÃO S/ICMS ENTRADA (100,00 - 4,00 = R$ 96,00)
18% - ALÍQUOTA INTERNA
R$ 117,07 - BASE CALC. ICMS ANTECIPADO (96,00 / [1-0,18] = 117,07)
R$ 21,07 - BASE ALÍQ. INTERNA P/CALC. ICMS ANTECIPADO (117,07 x 0,18 = 21,07)
R$ 17,07 - VALOR A RECOLHER ICMS ANTECIPADO (21,07 - 4,00 = 17,07)

Para Base de Cálculo de R$ 100,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 17,07, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 100,00 x 17,07% = R$ 17,07 ou R$ 100,00 x 0,1707 = R$ 17,07

Para Base de Cálculo de R$ 150,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 25,61, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 150,00 x 17,07% = R$ 25,60 ou R$ 150,00 x 0,1707 = R$ 25,60 (diferença de R$ 0,01 para menos, prefiro realizar todo o cálculo para evitar problemas de arredondamento)

Para Base de Cálculo de R$ 500,00 o valor do ICMS ANTECIPADO a recolher = R$ 85,37, encontrado através dos cálculos acima, ou através do cálculo R$ 500,00 x 17,07% = R$ 85,35 ou R$ 500,00 x 0,1707 = R$ 85,35 (diferença de R$ 0,02 para menos, prefiro realizar todo o cálculo para evitar problemas de arredondamento)

Espero ter ajudado.

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 15:20

Tenho dúvida, quando a nota fiscal tem redução de BC, vou diminuir o valor do ICMS destacado na nota ou o valor dos produtos * 12%? Porque se for diminuir o valor destacado, o valor resultante da alíquota 7,32% não fecha com o valor resultante da fórmula.

Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:29

Bom dia, Pessoal

Tenho a mesma duvida que a colega Ivone.

A titulo de recomposição - tenho que pegar a base de calculo ou valor total da NF ?

Obs:. A NF tem base reduzida.

A titulo de Compra p/ Uso Consumo "Diferença de Alíquota" destinada a não contribuinte optante pelo Simples Nacional - Devo calcular 6% direto ou jogar na fórmula?

Não entendi bem essa parte.

Alguém me ajuda ?

Felipe Atanasio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.