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Desconto da Contribuição Sindical para empregado Doméstico.

Thallita

Thallita

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 10:52

Bom dia! Alguém sabe me informar se agora é obrigatório o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical do empregado Doméstico?

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 14:38

Boa tarde Thallita,

Que eu saiba, só se ela tiver representação sindical, certo.

Eu não vou descontar, pois aqui na minha região, as domésticas não são representadas por nenhum sindicato.

Abs,

Thallita

Thallita

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 15:06

Obrigada, Josiane.

Aqui existe Sindicato, porém não tem convenção, não tem nada para representar a classe, apenas o nome. Mas como a Lei Complementar nº 150/2015 prevê que, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, e a Contribuição Sindical está prevista na CLT, independente da existência do Sindicato, achei que também fosse obrigatório para os empregados domésticos, a partir desse ano.

Grata!

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 23:04

Pessoal, boa noite.

Vasculhei o e-Social Doméstico para obter informações sobre a Contribuição Sindical, porém não achei nada à respeito. Como informar?

Alguém tem alguma ideia de como fazer?

Como não há um detalhamento para os descontos, é possível diminuir do valor do salário base? Por exemplo: Salário base R$ 880,00 - Contribuição Sindical R$ 29,33, ficando R$ 850,67 em Remunerações Mensais?

Se puderem me ajudar, desde já agradeço.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:58

Ok Agnaldo.

Entendo. A grande questão é como explicar então pro empregado que terá esse desconto (por fora do recibo de salário) para que seja repassado para o sindicato.

Talvez tenhamos que fazer um contra cheque avulso para que conste esse desconto. Daí nesse mês de março seriam dois recibos de salário (um contendo a informação do desconto e o outro o normal do e-Social.

De qualquer forma, muito obrigado pela ajuda.

TATIANE BISCHOFF

Tatiane Bischoff

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:17

Bom dia pessoal,

Eu também estou com dúvida se devo ou não descontar a contribuição das empregadas domésticas, pois também não emiti a guia da contribuição sindical patronal que venceu em 31/01/16 para os empregadores pagarem, pois não existe sindicato das empregadas domésticas que consta a cidade de Pirassununga na base territorial, encontrei somente o site Sedcar: http://www.sedcar.com.br/base_territorial, que é o sindicato dos empregadores domésticos e o site da Federação das domésticas: http://www.federacaodomesticas.com.br/federacao_base.php, nesses dois sindicatos consta a cidade de Pirassununga na base territorial, mas não existe convenção homologada para essa cidade.

Eu fiz uma consulta trabalhista em um site e obtive essa resposta:

"Observa-se que as contribuições sindicais dos empregados e empregadores são previstas na CLT e os empregadores e empregados domésticos são regidos pela Lei Complementar nº 150/15 e por isso em principio não há o que falar em tais contribuições, exceto se previstas no documento coletivo da categoria, isto é, desde que tal documento seja válido."

No meu entendimento, devido a falta de convenção, não é devido o pagamento da contribuição sindical da empregada doméstica e da contribuição sindical patronal.
Alguém me corrija, por favor, se eu estiver errada.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:20

Eu não vou emitir. Não tem lógina aqui na minha cidade, não tem sindicato que as representem.



Leonardo Rocha Dantas

Leonardo Rocha Dantas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 15:27

Boa tarde Marilene, até onde eu sei e aqui na minha região não existe sindicato que representa doméstica.
Aconselho não descontar da funcionária.

Espero ter ajudado!


"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum".
Tatiana Ramos

Tatiana Ramos

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 10:39

Bom Dia pessoal, quando não há sindicato da categoria, eu faço o deposito na conta do Ministério do Trabalho, na CEES Conta especial emprego salario, porem ainda não encontrei na PEC das domesticas onde diz que devemos descontar CS delas.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 10:54

Bom dia!

Como disse nosso colega Agnaldo, o ideal seria consultar o MTE da região de cada um para evitar problemas trabalhistas futuros. Quando não há representante sindical, eu recolho para o MTE.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Marisa

Marisa

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 12:04

Bom dia Pessoal!!!

Aqui na minha cidade tem o sindicato representante. Alguém sabe me informar como faço para lançar este desconto no E-Social? Pois já verifiquei e não tem nenhuma rubrica com este desconto.

Desde já agradeço!!!

Anderson de Moura Lopes

Anderson de Moura Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 10:54

Prezados, prestem atenção aos domésticos, pois quando vamos fazer homologação é um parto.

Estou há dias tentando montar o processo para homologar e cada vez é uma surpresa.

Alguém paga Seguro de Vida?? Sindical?? Pois é, mas em SP/Capital temos que apresentar tais comprovantes, fora que há um reajuste em Março pois agora tem até acordo coletivo - virou empresa???

Enfim, é uma burocracia sem fim.

Muito triste

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 11:55

Bom dia meus amigos,

Constituição (criação) de sindicato tem premissas estabelecidas na CLT, assim como o funcionamento das contribuições sindicais e a partilha das mesmas para os sindicatos, confederações, federações e contas especiais de salário, conforme art. 589 (sem alteração pós reforma).

Ocorre que a legislação pertinente aos empregados domésticos diverge da CLT. A Lei Complementar 150/2015 (ou anteriores), dispositivo legal para regulação do trabalho em âmbito doméstico, não estabelece nenhuma forma de sindicalização para essa categoria de trabalhadores.

Portanto, não há possibilidade jurídica de recolher contribuição sindical de empregados domésticos. Caso exista sindicato para essa categoria, não pode ser considerado como tal, pois a lei não prevê sua criação.

Pode ser uma associação, no máximo, mas não poderá ter uma CCT, tão pouco contribuições compulsórias como atualmente é o imposto sindical. Podendo ser penalizado criminalmente.

Cordialmente,

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
Anderson de Moura Lopes

Anderson de Moura Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 17:09

Guilherme Kazapi, concordo com você mas veja estamos ficando nas mãos desses "sindicatos", pois agora sem a homologação o empregado nao consegue sacar o FGTS na CEF.

O que deveríamos fazer?

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