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DIFAL e GNRE na venda a não contribuinte de empresa contribu

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 15:19

Boa Tarde,

Andei procurando no fórum e não encontrei nada a respeito do Convênio ICMS nº 93/2015 que prevê o recolhimento de DIFAL (diferencial de alíquotas ) nas vendas à consumidor final não contribuinte, somente para empresas optantes do Simples Nacional.

A empresa onde trabalha é contribuinte do ICMS e não é optante do Simples Nacional.

Vou explicar por exemplo que fica mais fácil

Venda de produto com origem SP e destino MG

Valor do Produto : R$ 100,00
Alíquota Interestadual : 12%
Alíquota Interna Destino : 18%
ICMS Origem : R$ 12,00
ICMS Destino : R$ 18,00
DIFAL : R$ 6,00

Neste caso atualmente estou emitindo uma GNRE para estado de MG no nome do cliente no valor de R$ 6,00.

Pelo que entendi a partir de Janeiro/2016, o valor da DIFAL tem que ser feita uma partilha entre os estados origem e destino, obedecendo o quadro abaixo :

2016
40% do montante apurado para o estado destino
60% do montante apurado para o estado origem

2017
60% do montante apurado para o estado destino
40% do montante apurado para o estado origem

2018
80% do montante apurado para o estado destino
20% do montante apurado para o estado origem

2019
100% do montante apurado para o estado destino

No meu exemplo então entendo que os R$ 6,00 da DIFAL tem que ser divido entre SP e MG sendo 60% para o estado origem (SP) no valor de R$ 3,60 e 40% para o estado destino (MG) no valor de R$ 2,40.

Daí eu entendo que a GNRE deve ser emitida no valor de R$ 2,40 em favor do estado destino e a informação referente ao estado origem deve ser colocado nas informações complementares da NF para posterior apuração.

Está correto este pensamento?

Posso concluir que hoje eu faço os recolhimentos errados?

Antecipadamente agradeço a todos que puderem me ajudar.

Abraços

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 16:27

Prezado Samuel, boa tarde.

O cliente, de MG é contribuinte de ICMS? Antes do convênio 93/2015 nas operações interestaduais com consumidor final não era para ser aplicado a alíquota interna?

Atenciosamente,

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 17:31

Julio Cesar,

MG foi só um exemplo, vendemos para todo o Brasil, não somos optantes do simples e vendemos para empresas e consumidor final contribuintes ou não.

Quero entender como trabalhar. Sempre utilizaremos esta partilha entre os estados?

Hoje a nossa GNRE é sempre 100% do valor do DIFAL em favor do estado destno seja qual for o destinatário.

Agradeço a ajuda

Samuel


Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 07:49

Prezado Samuel, bom dia.

Sempre é uma palavra muito forte. Mas a priori, haverá essa partilha sim, só em 2019 como está acima que o ICMS será 100% do destino.

Tenha uma boa semana!

Atenciosamente,

Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 08:30

Bom dia,

De acordo com EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015:

Segue orientação:



Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

Espero ter contribuído.

Ótima semana!

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:58

Renata,

Bom Dia,

Vamos ver se entendi...

Não importa o meu destinatário se ele é contribuinte ou não, durante o ano de 2016 eu terei que toda vez que emitir uma NF que tenha DIFAl terei que fazer a GNRE em cima de 40% do valor do DIFAL e os 60% retantes tenho que informar nas informações complementares da nota para que depois seja apurado e recolhido em nome da empresa onde trabalho.

Entendi corretamente?

Antecipadamente Agradeço,

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:14

Putz.... agora não entendi mais nada....

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:24

Samuel Callegaro

rsrsrsrs, a sistemática é a mesma de PJ para PJ.

Quando o assunto for VENDA A NÃO CONTRIBUINTE, você recolhe a partilha do DIFAL para o estado de destino. Quando não, o destinatário é quem recolhe para o próprio estado.


Um exemplo rápido:

Se você vender para PJ de outro estado, contribuinte do ICMS-> você recolherá sobre a sua alíquota interna(12,7 ou 4%) para seu estado e o DIFAL o se cliente recolherá para o estado dele.
Se você vender para NÃO CONTRIBUINTE PJ ou PF de outro estado---> você pagará a sua alíquota interna(12,7 ou 4%)+60% do resultado do DIFAL para seu estado(guia própria) e mais 40% para o estado de destino do seu cliente, por meio de GNRE.

Att, Matheus Cavalcante
Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:40

Matheus,

Minha função aqui não é entender sobre leis, mas infelizmente o suporte é bem restrito, e limitado; a explicação sempre me vem na forma da lei e preciso ler, entender e aplicar no sistema que desenvolvo. O meu negócio é fazer programas... calma aí... programas de computador...rsrsrs

Até Dez/2015 nós emitíamos a GNRE para a DIFAL calculada somente para as vendas para consumidor final contribuintes, quando era consumidor final não contribuinte não calculávamos a DIFAL muito menos emitíamos a GNRE.

Pelo Convênio do ICMS nº 93/2015 nos vimos obrigado a passar a calcular o DIFAL para os consumidores finais não contribuintes passando a fazer o mesmo procedimento do faturamento que utilizamos para os contribuintes ( alíquota interestadual e intra estadual ).

Porém, lendo melhor a lei ( ou seja, tentando fazer o que não deveria ser feito por mim, interpretar a lei ) junto com meus colegas de trabalho entendemos que devemos a partir de Jan/2016, além de alterar o cálculo do faturamento para não contribuinte que passa a ser da mesma forma que para contribuinte, devemos fazer a partilha do DIFAL entre os estados.

O problema é que atualmente a nossa GNRE é sempre 100% do valor do DIFAL em favor do estado destino. E agora, pelo que estamos entendendo temos que fazer a GNRE em 40% do valor da DIFAL ( isto para 2016, ano que vem muda ) e recolher em favor do estado destino em nome do nosso cliente.

O que não conseguimos entender é se isto vale somente para o consumidor final não contribuinte ou se para o contribuinte também?

Se temos que fazer a GNRE somente de 40%, onde informamos os 60% restantes? E como isto deverá ser apurado?

Ficou mais clara a minha dúvida?

Desculpem se usei algum termo indevido, mas como disse antes, esta não é minha função.

Antecipadamente agradeço

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:56

A GNRE só é gerada com os 40%(em 2016) para o estado de destino.
Os 60% soma-se a apuração mensal do ICMS próprio.

Quando a NFE é emitida, você destaca 12%,7% ou 4% dependendo para qual estado está vendendo e o tipo de mercadoria. Esse valor destacado é seu ICMS próprio, a ser pago ao seu estado. Os 60% referente a partilha do DIFAL, soma-se ao seu ICMS próprio, ou seja, também será recolhido para seu estado.
Você deve informar como foi feito o cálculo em ''informações complementares'' para que o fisco entenda como chegou a tal valor...

Att, Matheus Cavalcante
Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 14:33

Pessoal,

Acho que agora entendi.

Entendi que estemos gerando as GNREs todas erradas, sempre geramos com 100% do valor da DIFAL calculada em favor do estado destino.

Vou passar as informações para quem de direito e ver como será feito.

Obrigado a todos.

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:07

Samuel,

Desculpa se te confundi, rs

Mas resumindo, você só vai recolher a parcela dos 40% do DIFAL se seu cliente for NÃO CONTRIBUINTE.

Caso ele seja CONTRIBUINTE, a responsabilidade e dele ( isso não mudou, continua como antes).

OBS:
**O DIFAL SO É RECOLHIDO SE A ALÍQUOTA INTERNA FOR DIFERENTE DA INTERESTADUAL (12%), POIS PODE ACONTECER DE PRODUTOS TER BENEFÍCIOS EM ALGUNS ESTADOS E TER ALÍQUOTA INTERNA DE 12%.
**LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE O PRODUTO SE ENQUADRAR NO FUNDO DE COMBATE A POBREZA E A MERCADORIA FOR DESTINADO A NÃO CONTRIBUINTE
, ESTE (FCP) TAMBÉM DEVERA SER RECOLHIDO NO MOMENTO DA SAÍDA.

ESPERO TER AJUDADO :)

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:29

Ai... agora complicou tudo....

Achei que estava entendendo agora já vi que não entendi nada...

Deu nó no cérebro !!!! Não sei o que fazer no meu sistema....

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:38

Boa tarde Samuel,

Pegando um gancho e aproveitando a respostas dos nossos colegas, somente haverá diferencial de alíquotas em hipóteses como a venda destinada para não contribuinte, caso exposto acima com partilha de imposto referente a 40% para o estado destinatário. Se for venda para contribuinte, produto com incidência de substituição tributária e houver Protocolo e/ou Convênio firmado com o estado, haverá diferencial de alíquota, desde que especificado em cláusula.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:50

Pessoal,

Essas análises que vocês fazem do caso pra mim é muito confusa, eu preciso criar uma regra para colocar no meu sistema.

A empresa aqui é contribuinte do ICMS e não optante do simples.

Entendo que na venda para consumidor final de outro estado teremos o recolhimento da DIFAL, independente do tipo do cliente destino, certo?

Esse cálculo da DIFAL vai sempre utilizar a alíquota interestadual da minha venda ( 4, 7 ou 12% ) em relação a alíquota intraestadual padrão ( 17, 18 ou 19% ).

Daí entra a história da partilha que esse ano é 60% para origem e 40% para destino, entendi que devo sempre emitir a GNRE no valor de 40% ( este ano de 2016 ) para as vendas que tiverem DIFAL.

Aproveitando... quais as CFOPs que terei essa partilha?

Desculpem a minha ignorância contábil e a minha insistência no assunto, mas para mim é tudo muito complicado esta questão de legislação e como preciso colocar isto no sistema tenho que entender perfeitamente como funciona.

Antecipadamente agradeço


Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:49

Bom dia Samuel,

Não há ignorância quando se explana um assunto, há tão somente quando se têm o silêncio sobre ele, mas vamos lá:

Entendo que na venda para consumidor final de outro estado teremos o recolhimento da DIFAL, independente do tipo do cliente destino, certo?

R: Se for venda para não contribuinte haverá o DIFAL considerando a regra da partilha. Se for venda com substituição tributária, ainda que para consumidor final contribuinte do ICMS, deverá aplicar o DIFAL normal (alíquota NF - alíquota destinatário) desde que haja Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário. Consumidor final também pode ser classificado a pessoa jurídica mesmo que detenha de inscrição estadual, portanto, a definição de qual DIFAL aplicar está na condição do seu cliente.

Esse cálculo da DIFAL vai sempre utilizar a alíquota interestadual da minha venda ( 4, 7 ou 12% ) em relação a alíquota intraestadual padrão ( 17, 18 ou 19% ).

R: Exato, em ambos os cálculos acima citados.

Daí entra a história da partilha que esse ano é 60% para origem e 40% para destino, entendi que devo sempre emitir a GNRE no valor de 40% ( este ano de 2016 ) para as vendas que tiverem DIFAL.

R: Exato, em ambas as operações deverá considerar a emissão da GNRE, sendo que:
- Venda para não contribuinte: GNRE códigos 100102 (por operação), 100110 (por apuração), 100129 (Fundo Pobreza por operação), 100137 (Fundo Pobreza por apuração).
- Venda para contribuinte operação com ST: GNRE códigos 100048 (por apuração), 100099 (por operação)

Aproveitando... quais as CFOPs que terei essa partilha?

R: Considerar CFOP 6107 se o produto for industrial e 6108 se o produto for revenda.

OBS: alguns estados estão majorando suas alíquotas, portanto sempre verifique no estado destino qual percentual aplicar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 09:55

João Carlos,

Agora acredito que estou quase pronto para poder implementar isto no meu sistema.

Então só aplico a partilha da DIFAL para as CFOPs 6.107 e 6.108 que será para consumidor final não contribuinte.

Se for para contribuinte as CFOPs serão outras e daí calculo a DIFAL e não aplico a partilha, apenas faço a GNRE com 100% para o estado destino.

É isso né?

Grato

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 08:11

Bom dia,

Muito bom discutir esses assuntos tão polêmicos com as novas mudanças.

João Carlos,

O Samuel citou acima:

"Se for para contribuinte as CFOPs serão outras e daí calculo a DIFAL e não aplico a partilha, apenas faço a GNRE com 100% para o estado destino."

Mas no caso de venda para contribuinte, não há o que se falar em DIFAL, PARTILHA e nem GNRE com 100% para estado de destino, esta responsabilidade se aplica ao destinatário contribuinte, certo?

Ótima semana !

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:19

Bom dia Renata,

Não necessariamente a responsabilidade recai ao destinatário. Temos duas situações corriqueiras onde se aplica o DIFAL: vendas para não contribuintes (EC 87/2015) e vendas para contribuintes que possuam acordos com Protocolos e/ou Convênios firmados entre os estados, ressaltando que ambas as hipóteses são para consumidor final. Respondendo a sua pergunta, se estiver vendendo a mercadoria que esteja sob incidência da substituição tributária para que for consumir e/ou alocá-la para o ativo imobilizado, deverá constatar se há Protocolo e/ou Convênio com os estados, se sim, reter o DIFAL na mesma regra acima, alíquota interestadual menos a alíquota interna do destinatário. A grande maioria dos Protocolos e Convênios destinam a obrigação do recolhimento ao remetente, mas sempre é bom verificar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Danilo Felipe de Castro

Danilo Felipe de Castro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 18:16

Meu amigos, Boa noite!

Deixa eu ver se consegui entender, Em uma venda de SP para MG, quer dizer que no campo do ICMS na NF devo destacar o valor do ICMS +60% do DIFAL e no campo Substituição tributaria devo destacar 40%+2%FCP(GNRE) pois se não destacar na NF vou ficar com este custo?

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 08:32

Danilo,

Bom Dia,

Acredito que agora consigo responder... rsrsrs

Este processo de partilha do ICMS entre o estado origem e destino vale somente para vendas para cliente final não contribuinte ( CFOPs 6.107 ou 6.108).

Quando você emite uma nota fiscal que tenha DIFAL, no campo do ICMS você vai colocar o valor do ICMS da sua operação própria, ou seja, 4% ou 12% do valor do produto incluindo ou não o IPI ( de acordo com a mercadoria ).

No campo de ICMS-ST você vai colocar o valor correspondente a 100% da DIFAL, considerando a alíquota interna de MG como 18%, o DIFAL será de 14% ou 6%.

No momento da emissão da GNRE, você emitirá com 40% do valor do DIFAL e na nota fiscal, no campo de informações adicionais, deverá demonstrar o cálculo de como foi feita a partilha entre SP e MG.

Ex:
BC ICMS operação própria : R$ 100,00
% ICMS operação própria (SP): 12%
Valor ICMS operação própria : R$ 12,00

% ICMS estado destino (MG): 18%
% DIFAL ( ICMS-ST ) : 6%
BC DIFAL : R$ 100,00
Valor DIFAL : R$ 6,00

Valor da Nota Fiscal : R$ 106,00
Valor da GNRE : R$ 2,40
Informações Adicionais da Nota : DIFAL de R$ 6,00 compartilha de 60% para SP ( R$ 3,60) e 40% para MG (R$2,40)

Ficou claro???

Espero ter ajudado.

Abraço

Samuca







Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 08:42

Bom dia Danilo,

O DIFAL por substituição tributária é diferente do DIFAL exigido pela EC 87/2015. O DIFAL pela EC 87/2015 somente válido para não contribuintes, enquanto o DIFAL por ST abrange os contribuintes. Atendendo ao seu posicionamento, a sua NF deverá conter o ICMS próprio considerando 4% se o produto for de origem estrangeira e 7 ou 12% de acordo com a região. A partilha utilizada serve para desmembrar o valor apenas do DIFAL, sendo 60% para o estado origem e 40% para o estado destino. Vale ressaltar que o DIFAL utilizado pela EC abrange apenas as empresas que são do RPA, o simples nacional foi suspenso por liminar.

Exemplo DIFAL EC 87/2015:

Mercadoria: R$ 1.000,00
ICMS NF 12%: R$ 120,00
Alíquota interna MG 18%
Diferença entre as alíquotas 6%: R$ 60,00
Total NF: R$ 1.000,00
Partilha 40%: R$ 24,00 >> recolher em GNRE a favor do estado destino
Partilha 60%: R$ 36,00 >> irá compor o campo "outros créditos" na apuração do ICMS e no sub item 02.87 da GIA/ICMS

Exemplo DIFAL por ST:

Mercadoria: R$ 1.000,00
ICMS NF 12%: R$ 120,00
Alíquota interna MG 18%
Diferença entre as alíquotas 6%: R$ 60,00
Base de cálculo do DIFAL ST: R$ 1.000,00
Total NF: R$ 1.060,00
OBS >> constatar se há Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário para esta aplicabilidade

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:08

Olá João.

Quando o produto é importado, a alíquota aplicada para o calculo do DIFAL (93/15) será de 4% ?

ex:

Alíquota Interna 18%
Alíquota Interestadual 4%
Difal 14%

Dessa forma ? tem a base legal ?

Uma vez que o próprio convenio não trata essa questão e deixa claro a aplicação das alíquota internas e interestaduais (7% e 12%)!

Danilo Felipe de Castro

Danilo Felipe de Castro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:25

Samuel e João Carlos, muito obrigado pela resposta!

Mas deixa eu ver se entendi, então quando meu cliente não for contribuinte e consumidor final, na NF no campo do ICMS vou colocar somente o valor da operação e no campo do ICMS-ST coloco o valor total do DIFAL+FCP e assim somado no valor total da NF repasso esse custo para meu cliente, se estiver certo existe alguma base legal quanto ao preenchimento da NF?

att,

Danilo Castro

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:40

Bom dia Adailson,

Conforme o inciso I, letras a, b e c, cláusula 2º do Convênio ICMS 93/2015 cc ao artigo 155º, inciso VII, § 2º da CF 88, a alíquota interestadual será aquela prevista pela operação, logo se o produto é de origem estrangeira, proceder conforme artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:49

Oi Danilo,

Quando o DIFAL se referir as operações que incidam substituição tributária, este deverá ser agregado ao total NF, repassando a obrigação ao cliente. No caso do DIFAL ser o que consta na EC 87/2015, não deverá agregar ao total NF, sendo de responsabilidade do emitente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
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