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Antecipação ICMS empresas Simples Nacional em MG

GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 19 março 2016 | 16:43

Ola! O art 42 § 14 fala sobre a Antecipação de ICMS para as empresas ME e EPP (Simples Nacional) , e informa que devemos observar o disposto do inciso I do §8 do art. 43, para fazer o calculo.
De acordo com Art. 43 RICMS o calculo para Diferença de Alíquota nas aquisições interestaduais para contribuinte sendo mercadoria para uso/consumo e ativo imobilizado teve sua base calculo alterada com (calculo por dentro).
Minha duvida é: No caso da antecipação de alíquota (ou recomposição) das empresas do simples nacional, em operação interestadual, para industrialização ou comercialização, como fica o calculo? Usamos a base que vem destacada na Nota Fiscal, ou seguimos o Art 43 RICMS, calculo por dentro?

Resposta da SEFAZ MG
Senhor(a),
Segue esclarecimentos para o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional que pratica operações interestaduais no que tange à ANTECIPAÇÃO DO ICMS e ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES a partir de 2016.

O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre a ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."

Já o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser recolhido pelo CONTRIBUINTE mineiro na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento (vigência a partir de 1º/01/2016).

Sobre o cálculo:

Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência de do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:

- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;

- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.

Assim, os exemplos de cálculo relacionados na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 relativos ao diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (item 1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS ) poderão ser utilizados para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Importa ressaltar ainda que o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, ao dispor sobre a antecipação do imposto, visa conferir o mesmo tratamento concedido à mercadoria nas aquisições internas e interestaduais, razão pela qual verifica-se que, se a citada mercadoria estiver sujeita à redução de base de cálculo nas aquisições internas, o ICMS devido em relação à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais da mesma mercadoria deverá observar o citado benefício, cujo cálculo será realizado nos moldes do cálculo do diferencial de alíquota (§9º do art. 43 do RICMS/2002). (opção "b) com benefício fiscal no destino" da orientação 02/2016) .

Link OT 02/2016: www.fazenda.mg.gov.br

Sobre o recolhimento:

O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:

326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO

327-7 - ICMS REC. ANTECIPADO INDÚSTRIA

317-8 - ICMS DIFFERENÇA DE ALÍQUOTA

A data limite para efetuar o recolhimento do ICMS, em qualquer dos casos, está prevista no § 9º do artigo 85 do RICMS/2002.

Leiriany Rodrigues Guimarães

Leiriany Rodrigues Guimarães

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 15:04

Boa tarde!

Os artigos sobre Antecipação e Diferença de Alíquota estão abordando apenas as mercadorias, estou com uma dúvida sobre o transporte dessas mercadorias. Devemos recolher o imposto de antecipação e diferença quando se trata do serviço de transporte de mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo SimplesN?

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 17:22

Estou com dúvida no calculo quando há aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional.

Devo considerar que não há ICMS na operação e apenas embutir a alíquota interna para achar a base de calculo, o que encareceria demais o resultado, ou devo assumir que a alíquota interestadual é de 12%, calcular essa alíquota sobre o valor total da NF e a partir daí fazer o calculo?

Ou se nas informações complementares vier o valor da permissão de crédito utilizar aquele valor para diminuir do valor da NF e proceder a apuração normalmente?

Abraços

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:01

Bom dia amigos!

Kemelly Magalhães,

No meu entendimento, acredito que terá o calculo sim, você apenas precisa identificar para qual fim será destinada a mercadoria e assim definir se será antecipação ou diferencial.

Apenas completando, aqui tem alguns link sobre o assunto:

www.contabeis.com.br

www.contabeis.com.br

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=158


Leiriany Rodrigues Guimarães ,

Com base no regulamento, nesse cenário não cabe recolhimento.

Diferencial:

Art. 1º ...............................................................................................................................

XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.” (nr)


Antecipação:

Art. 7º O § 14 do art. 42 e o caput dos arts. 84 e 97 do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42..............................................................................................................................

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.



att,

Eduardo Lopes
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 12:26

Boa tarde João Pedro e abdenio,tudo bem?Desculpe a minha intromissão( não me aguento....kkkkk)O próprio regulamento é claro com relação à isto:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.



Espero ter ajudado.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
ALINE MARQUES

Aline Marques

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 abril 2017 | 15:24

Boa tarde! No caso de uma Industria de Confecção de vestuario que compra materia prima de outro estado de uma distribuidora/atacadista/industria, o que ela devera recolher? Antecipação ou diferencial? estamos bem confusos quanto a interpretação, pois ate então acreditavamos que era so quando era pro ativo e uso/consumo.
Alguem pode me ajudar?

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:10

Bom dia Aline, se a empresa for optante pelo Simples Nacional, conforme o que preceitua o RICMS/MG é devida a antecipação.

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.


§14,Artigo 42,Parte Geral,RICMS/MG.



Espero ter ajudado!!!

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Marcela Munhoz

Marcela Munhoz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:02

Boa tarde.

Colegas, tenho dúvidas no cálculo do valor da antecipação do ICMS na entrada de mercadorias de outro UF.

Exemplo:

Cliente de MG (comércio optante pelo simples nacional) comprou urnas funerárias de SC (12%) (NCM 44219900).


Nesse caso entendo que deve haver o cálculo da antecipação.

Alguém poderia ajudar no cálculo por favor.

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 12:01

DIFERENÇA/ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

EXPOSIÇÃO

A empresa, é devidamente enquadrada no Simples Nacional e tem como atividade a fabricação de esquadria de metal, ferro e aço. Afirma que fabrica em maioria os produtos portas e janelas de ferro e aço, as quais são comercializadas em operações internas, e que as classificam na subposição 7308.30.00 da NBM/SH.

A empresa adquire em operações interestaduais os produtos, Perfis classificados nas subposições 7306.61.00 e 7216.21.00, Perfil Stanley na subposição 7216.61.10, com alíquota de ICMS de 12%. Esses produtos não serão utilizados para revenda, e sim na industrialização e fabricação de portas e janelas de ferro para comercialização internas.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formulo a presente consulta.

CONSULTA

1 - É devido diferença/antecipação de alíquota de ICMS na aquisição desses produtos que serão utilizados na industrialização de portas de janelas?

Note-se que aos produtos adquiridos, a alíquota interna em MG é de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea "b.12", inciso I do art. 42, Parte 6 do Anexo XII, com vigência até 31/12/2015, e Parte 2 a que se refere o item 9 da Parte 1 do Anexo IV, com vigência até 30/09/2019, todos do RICMS/02.

2 - Para apuração e calculo do diferencial de alíquota, deve-se observar a diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do produto em si adquirido (Perfil NCM 7216.61.10), ou a diferença entre a alíquota interestadual do produto adquirido e alíquota interna do produto que foi industrializado (Porta de ferro NCM 7308.30.00)?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 13:24

Boa tarde, Anderson Aredes!

Após a publicação do Decreto nº 44.754/2008, que alterou a alíquota interna de diversas mercadorias para 12%, surgiram muitas dúvidas acerca da exigência ou não do diferencial de alíquotas, em relação às mercadorias relacionadas.

O principal escopo do recolhimento do diferencial de alíquotas é equiparar as aquisições efetivadas fora do Estado às aquisições internas, no que se refere à carga tributária. Assim, o primeiro passo a se verificar, para que possa concluir se determinada operação estará ou não sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas, é a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria adquirida, em condições semelhantes à da aquisição efetuada.

Isso porque, caso a operação interna em questão sujeite-se a alíquota interna igual ou inferior a 12% (considerando que as operações e prestações internas destinadas a contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais sujeitam-se à alíquota de 12%, por força do que determina a Resolução do Senado Federal nº 22/89), não haverá diferencial de alíquotas a ser recolhido.

As alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas podem ser verificadas no art. 42 do RICMS/MG.

Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração - Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - No caso das empresas optantes do Simples Nacional é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 11:37

Prezados,
Estou com duas dúvidas quanto ao cálculo e à incidência da antecipação de alíquota prevista para optantes pelo simples nacional.
Na legislação está previsto que a BASE DE CÁLCULO é o VALOR DA OPERAÇÃO.
Gostaria de saber se o IPI e FRETE DESTACADO NA Nota Fiscal deve ser incluído na base de cálculo ou se o valor da operação é o valor total dos produtos
A outra dúvida relaciona-se à incidência nas operações de SIMPLES REMESSA/TROCA/GARANTIA. Meu cliente recebeu mercadorias em NF de remessa de Troca, contudo a NF de compra não fora referenciada nesta. Neste caso também é devido a antecipação? Desde já agradeço.

RHOBLES DOS ANJOS PEKIM JUNIOR

Rhobles dos Anjos Pekim Junior

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 12 outubro 2017 | 08:40

Prezados amigos de MG;

Sobre a antecipação e diferencial de alíquota quando se trata de compra para industrialização principalmente, ha muitas duvidas, por exemplo tenho um cliente que compra FORA DO ESTADO insumos usados na fabricação do vidro e que vai tomar forma do produto final , pois bem também ele compra material pra ser usado na fabricação dos vidros como rebolos, e etc... para dar o polimento no vidro eu entendo que como esse rebolo não vai tomar a forma do vidro produto final ele serve apenas para dar um tratamento no mesmo consequentemente na minha opinião eu considero como material de uso e consumo , pois bem fica a primeira duvida o produto rebolo é insumo ou material para consumo?, Segunda pergunta se tanto como o insumo ou o material para uso consumo estiver sujeito a ST em minas pois cairia numa das Hipóteses da inaplicabilidade da ST , no caso o que deveria recolher seria a ANTECIPAÇÃO no caso do Insumo e no caso do material para uso consumo a DIFERENÇA DE ALÍQUOTA? Se alguém puder esclarecer melhor o assunto ficarei grato.


adriana meloni de melo

Adriana Meloni de Melo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 15:14

Boa tarde amigos,
estou com muitas duvidas, pois utilizo um programa e essa diferença de aliquota ta me enlouquecendo
Meu cliente compra de outra empresa simples nacional de SP e RJ e nao temos valores destacados de
ICMS... como devo proceder para o calculo?
Devo zerar o credito de ICMS pois na nota nao tem valores
ou considero a aliq interestadual 12%
Desde ja agradeço, quem puder me ajudar

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 11:05

Bom dia Adriana considerando o que diz o RICMS MG ,deve-se considerar alíquota interestadual e aplicá-la sobre o valor da operação.Por exemplo 4% se for mercadoria de importação ou 12% se for normal ,ou seja, considerar as alíquotas interestaduais relativas as especificidades da operação.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 13:37

Boa tarde,
Barbara.

Seu cliente é de que estado?
Para apurar se é devido diferença de alíquota, verifique se a alíquota efetiva da carne, no seu estado é igual ou menor que a alíquota interestadual.
Caso seja igual, não é devido.

Abs.

Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:14

Prezada Cláudia,

como mercadoria está sujeita a substituição tributária não se aplica a antecipação para recomposição de alíquotas.
No cálculo da substituição tributária já está previsto todo Icms que será recolhido nas operações das cadeias subsequentes.
A antecipação de ICMS a título de recomposição de alíquotas aplica-se somente nas mercadorias que sofrerão a incidência de ICMS em operação posterior.

Att.

Karen Rocha

Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 08:29

Bom dia colegas,

Uma empresa localiza em MInas Gerais optante pelo Simples Nacional adquiriu produtos para revenda de uma empresa localizada em SP. É devido o recolhimento da antecipação de ICMS (diferença de alíquota) nessa aquisição interestadual sendo que o produto veio com isenção de ICMS (CST 040)?


Desde já agradeço.

Fabrício Pereira Moreira

Fabrício Pereira Moreira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 16:24

O instituto da antecipação de alíquota é uma aberração jurídica!!!! Completamente inconstitucional, fere diversos princípios constitucionais.

Aconselho a quem se sentir lesado procurar o judiciário para garantir seus direitos.

Já existem inúmeras empresas com liminares que desobrigam tal cobrança!!!!!!

Fábio Dias da Silva

Fábio Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 11:04

Prezados, bom dia!

Tópico sem movimentação fazem mais de dois anos, vou ativa-lo novamente...rsrs

Uma empresa sediada em MG, cuja atividade é  (Comércio atacadista de artigos de armarinho), adquire mercadorias de outros estados; como efetuo o cálculo da antecipação tributária? Podem me dar alguma dica especifica? Existe algum programa que eu possa alimentar com os dados das NFs e que faça os respectivos cálculos? Apenas pela leitura das legislações não consigo formular estes cálculos.

Obs.: Empresa optante pelo simples.

Ficarei imensamente grato, caso algum colega possa me ajudar!

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 15:43

Boa tarde Fábio,

O exemplo abaixo considera a alíquota interestadual como sendo 12%
[table]Operação interestadual destinada a contribuinte mineiro
Valor da Operação
R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado (alíquota 12%)
R$ 120,00
Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo
R$1000,00 - R$ 120,00
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual
R$ 880,00
Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%
R$ 1.073,17
(R$ 880,00/1 - alíquota interna)
(R$ 880,00/0,82)
Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%
(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)
Valor total a ser recolhido ICMS diferencial de alíquota
R$ 73,17
(R$ 193,17,73 - R$120,00)
[/table] 
Etecnico Responde

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Fábio Dias da Silva

Fábio Dias da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 15:55

Caro Rodrigo Martins Moreira!

Agradeço imensamente sua resposta, ficou muito claro pra mim a forma de calcular. Claro que, terei que observar aqui a questão das alíquotas, se 12% ou 4%.... mas isso é tranquilo.

Aproveitando a sua boa vontade, no que se refere à obrigações acessórias, o que deve ser declarado relativamente ao recolhimento deste tributo? Quais declarações devem ser enviadas ao(s) fisco(s)?

Desde já agradeço a sua estimada atenção.





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