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mercadoria para garantia

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 11:15

boa tarde


estou com a seguinte situação: um cliente nos procurou,alegando que uma parte de uma maquina que ele comprou aqui conosco esta com um defeito e iremos devolver a fabrica para conserto,
o processo que sugerir foi dar entrada dessa mercadoria e depois emitir uma nf-e para fabrica solicitando a garantia do produto,
porem alguns colegas me informaram que nao é necessário tudo isso e devo apenas emitir uma nf-e referenciando a primeira nota fiscal para fabrica.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 17:33

Cinthia Almeida

boa tarde


e obrigado pela atenção,aqui a empresa tem a politica de ajudar o cliente nesse sentido.
foi a primeira reação que tive quando eles me informaram esse procedimento,que o cliente deveria entrar em contato com a fabrica.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 14:11

Michele,

Teu cliente tem que emitir essa nota para sua empresa e você fazer esse contato com a fábrica.

Por uma questão comercial, a fábrica poderia enviar uma peça nova em garantia para que você atenda o cliente com mais rapidez.

Att,

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 16:07

Cinthia Almeida

o que estamos estudando fazer:

entrada da mercadoria do cliente para empresa cfop 1.949
(a empresa vai emitir uma nota fiscal de entrada)
remessa de mercadoria da empresa para a fabrica cfop 6.915
retorno de mercadoria da fabrica para empresa cfop 6.916
"devoluçao" da empresa para o cliente cfop 5.949



o que acha?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 09:38

O seu cliente não pode emitir nota fiscal?
Se ele puder emitir, você não pode emitir uma nota fiscal de entrada por ela. E essa entrada deveria ser uma "entrada para conserto" e não "outras entradas".

Agora a sua operação com a fábrica, eu entendo como correta.

wanderson wagner da cunha

Wanderson Wagner da Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 11:07

Segue legislação pertinente.
1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

Solução
1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
- emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
- emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

Legislação
- RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
- Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.

(965) CAPÍTULO LVII
(965) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
(965) Art. 436 - O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.
(965) Art. 437 - Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(877) I - a descrição da parte ou peça defeituosa;
(877) II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
(877) III - o número da Ordem de Serviço;
(877) IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) V- no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
(877) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período, desde que:
(877) I - na Ordem de Serviço conste:
(877) a - a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;
(965) b - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;
(877) c - o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
(877) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
(965) Art. 438 - Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte.
(965) Art. 439 - Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:
(965) I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:
(877) a - o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;
(877) b -no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”, e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte;
(965) II- indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
(877) a -como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;
(877) b -no campo “Informações Complementares” o número e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.
(965) Art. 440- Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
(877) I- como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;
(877) II- no campo “Informações Complementares” a expressão: “parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada”.
(877) Parágrafo único- Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:15

Wanderson Wagner da Cunha


oi caro colega

o bem é financiado pelo banco Amazônia e estamos fazendo unas pesquisas se vai ser possível,a remessa nao seria do bem financiado e sim de uma parte desse bem.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Leandro Almeida

Leandro Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:01

Boa tarde

Tenho uma dúvida referente a Garantia, trabalho em uma indústria.
Um de nossos clientes nos enviou um equipamento fabricado por nós, com a CFOP 5.915 (Remessa para conserto).
Com isso detectamos que o problema do equipamento caberia dentro da garantia.
O material para o conserto desse equipamento é de uma empresa terceira, nosso fornecedor.
Temos essa peça em nosso estoque, iremos efetuar o conserto através dessa peça que está em nosso estoque.

Perguntas:

1) Está correto eu receber a Nota de nosso cliente através da CFOP 5.915?
2) Dando entrada em nossa empresa, para efetuarmos o conserto, como faço com a peça em estoque, emito uma requisição de produção?
3) Como emito a Nota Fiscal para encaminhar a peça para nosso fornecedor efetuar a troca?
4) Caso não fosse material em garantia, eu emitiria uma Nota Fiscal de cobrança para a peça, mas como a mesma é em garantia, devo emitir uma Nota Fiscal referente a peça?
5) Como devo devolver o equipamento ao meu cliente?

Att,

Leandro Almeida

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:41

Bom dia Leandro,

Vamos lá:


1) Está correto eu receber a Nota de nosso cliente através da CFOP 5.915?

A NF emitida pelo seu cliente foi realmente para conserto e reparo ou devia ter sido emitida em troca em garantia. Sua empresa possui outra atividade, mais especificamente para este tipo de serviço, caso sim, pode receber normalmente.
2) Dando entrada em nossa empresa, para efetuarmos o conserto, como faço com a peça em estoque, emito uma requisição de produção?

Eu não vejo necessidade de registrá-la em seu estoque, você pode criar no seu plano de contas uma que seja para este tipo de entrada e saída do produto em conserto apenas para manuseio enquanto aplica o reparo.
3) Como emito a Nota Fiscal para encaminhar a peça para nosso fornecedor efetuar a troca?

Se caso o fornecedor seja o fabricante desta peça, poderá emitir a NF com o CFOP 5949/6949 com a isenção do ICMS conforme artigo 132º, anexo I do RICMS/SP, descreva em dados adicionais "ICMS isento conforme artigo 132 do anexo I do RICMS/SP", a contrário dito, tributar normalmente.
4) Caso não fosse material em garantia, eu emitiria uma Nota Fiscal de cobrança para a peça, mas como a mesma é em garantia, devo emitir uma Nota Fiscal referente a peça?

Não compreendi esta pergunta, poderia detalhar um pouco mais.
5) Como devo devolver o equipamento ao meu cliente?

Se a mercadoria entrou como remessa para conserto, deverá emitir uma nota fiscal com o CFOP 5916/6916 - retorno de conserto com o CST x41 - não tributado e mensurar em dados adicionais "Não incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso X do RICMS/SP. Caso tenha sido como troca em garantia, emiti-la com o CFOP 5949/6949 - retorno de troca em garantia, observando o disposto no artigo 452º do RICMS/SP.
OBS: a cobrança pela mão de obra no caso do conserto deverá ser justificada através da nota fiscal de serviço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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