Segue legislação pertinente.
1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?
Solução
1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
- emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
- emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.
Legislação
- RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
- Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.
(965) CAPÍTULO LVII
(965) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
(965) Art. 436 - O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.
(965) Art. 437 - Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(877) I - a descrição da parte ou peça defeituosa;
(877) II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
(877) III - o número da Ordem de Serviço;
(877) IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) V- no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
(877) § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período, desde que:
(877) I - na Ordem de Serviço conste:
(877) a - a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;
(965) b - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;
(877) c - o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
(877) II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
(877) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
(965) Art. 438 - Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte.
(965) Art. 439 - Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:
(965) I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:
(877) a - o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;
(877) b -no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”, e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte;
(965) II- indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
(877) a -como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;
(877) b -no campo “Informações Complementares” o número e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.
(965) Art. 440- Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
(877) I- como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;
(877) II- no campo “Informações Complementares” a expressão: “parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada”.
(877) Parágrafo único- Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte.