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Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP

Cristiane Duarte

Cristiane Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 13:38

Boa tarde a todos

Estou com uma dúvida a respeito do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) no Rio de Janeiro.

Tenho um cliente que vende para o Estado do Rio de Janeiro e está enquadrado como Simples Nacional

Gostaria de saber se essa regra a baixo se aplica para empresas do Simples Nacional


A partir de 28/03/2016, o percentual referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) passa de 1% para 2%. Desta forma, por exemplo, a tributação do ICMS, regra geral, que era de 19% passa a ser de 20%, já considerando o referido adicional.

Esse aumento afeta todos os produtos e todas as operações envolvendo o estado do Rio de Janeiro, seja ela de compra de mercadoria com substituição tributária, venda interna de tributação normal que passa de 19% para 20%

ESTOU CONFUSA POIS NO ARTIGO 5° DESSA RESOLUÇÃO A BAIXO ME PARECE CLARO QUE NÃO SE APLICARIA A REGRA A EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

RESOLUÇÃO 987 SEFAZ, DE 15-3-2016
(DO-RJ DE 17-3-2016)

FECP - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA – Pagamento do Adicional

Fazenda dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao FECP
Este Ato estabelece novas regras para a apuração e o cálculo do acréscimo nas alíquotas do ICMS, relativo ao FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em virtude do aumento do adicional para 2%, conforme previsto na Lei Complementar 167, de 28-12-2015, com efeitos a partir de 28-3-2016.
Fica revogada, a partir de 28-3-2016, a Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, a qual alterou a Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o valor destinado ao FECP.
§ 2º - A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2º - Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:
I - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às saídas internas lançadas na EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.
§ 2º - O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º - O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2º - Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.
Art. 5º -Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2º - O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º - A Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de março de 2016.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 14:01

Cristiane, boa tarde.

O entendimento disso é para as operações originárias do Rio de Janeiro. Só teria influência para fins de recolhimento de Diferencial de Alíquota caso o destinatário no Estado do Rio de Janeiro fosse Não Contribuinte do ICMS.

Para as operações originárias do estado de São Paulo, vale o previsto em lei do próprio estado, no que diz respeito as alíquotas interestaduais.

Atenciosamente,

Caio  Castanho

Caio Castanho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 14:49

Cinthia Almeida, boa tarde!

Tenho um cliente que abriu uma filial aí no Rio de Janeiro, estou cadastrando alguns produtos dele no sistema para que o mesmo emita os documentos fiscais com os devidos impostos.

Caso pudesse gostaria que você me ajudasse na forma de como posso buscar informações relativas ao ICMS dos produtos que ele irá comercializar, acredito que a alíquota do ICMS do RJ é 18% somada o FECP 2% correto? Ele é comércio varejista e irá revender produtos para o consumidor final, posso me basear por esta tabela do link abaixo?

www.fazenda.rj.gov.br do ICMS

Desde já agradeço a atenção!

Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância. "Sócrates"
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:04

Bom dia! Tenho um cliente de Sâo Paulo cuja empresa é do Simples que vende para consumidor final no estado do Rio de Janeiro. Ele sempre recolhe o FECP, pois conforme pesquisei tem que recolher para esse estado conforme sua legislação.Mas eu sempre fico na duvida sobre isso pois aqui mesmo no forum já houve divergências.
Alguem pode me esclarecer melhor essa duvida?

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 08:56

Marise, bom dia!

Conforme Nota Tecnica 2015/003 v 1.93 para as vendas destinadas a consumidor final de outra UF vamos olhar as alíquotas internas do estado de destino, inclusive o adicional do FCP.
Pagina 9 e 10 Indice B. Link abaixo.


file:///C:/Users/fiscal2/Downloads/NT_2015_003_v193%20(3).pdf

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