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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra e venda de mercadoria por Associação de Produtores Ru

Thiago dias degasperi

Thiago Dias Degasperi

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Fazenda
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 09:41

Bom dia,

Preciso urgentemente de uma LUZ. Estamos desesperados.

A dúvida é:

Uma associação de produtores rurais tem sua IE e emite Nota Fiscal Eletronica.

ELa participa das chamadas públicas da agricultura familiar. E trabalha da seguinte forma:

Exemplo:

O produtor (PF) emite uma Nota Fiscal de Produtor vendendo sua BANANA PRATA por R$ 3,00 o kilo para a ASSOCIAÇÂO e por sua vez a ASSOCIAÇAO faz toda a logistica e vende essa mesma BANANA PRATA pelo mesmo valor de R$ 3,00 para algum órgão público, seja escola, hospital etc...

E isso acontece com todos os produtos. Como hortifrutigranjeiros, queijo, pãe, biscoitos, filé de tilapia, polpa de fruta e etc... Toda produção dos associados é vendida dessa forma para os órgão publicos. Lembrando que não obtem lucro.

Dessa forma a ASSOCIAÇÂO não tem LUCRO.

Isso é realmente possivel?

O CNAE do CNPJ da associação tem que constar essas atividades econômicas? Mesmo sendo sem fins lucrativos, precisa e mé possivel trocar e acrescentar essas atividades no CNAE desta associação?

Patrícia Lima

Patrícia Lima

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 17:30

Boa tarde,

Você conseguiu resolver este problema? Pois estou com esta mesma situação.

Esta associação tendo Inscrição Estadual, ela esta com qual cnae? Ela emite Nota Fiscal Eletrônica para justificar a venda destes produtos? No meu caso, já esta tudo certo para a associação receber o benefício da Conab, porém parou por causa da Nota Fiscal que estão exigindo. Fiz a seguinte pergunta esses dias, mas ainda não obtive resposta. Veja se pode me ajudar:

Preciso de ajuda, caso os amigos já passaram por esta situação ou fazem contabilidade de associação sem fins lucrativos, pois preciso esclarecer algumas dúvidas em relação a uma ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. Essa associação esta cadastrada no CNPJ com a natureza jurídica 399.9 - Associação Privada, tendo como CNAE 9430800 - Atividade de Associações de Defesa de Direitos sociais. Essa associação irá participar como beneficiaria fornecedora de um programa chamado PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) na modalidade "Compra com doação Simultânea" que consiste no fornecimento para a CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) de alimentos produzidos pela agricultura familiar de seus associados produtores rurais . Para que a associação seja remunerada pelo fornecimento desses alimentos e assim possa fazer a partilha do valor recebido entre os associados, a CONAB solicita que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica de venda com o valor total do fornecimento. Para tanto, será necessário que a associação seja inscrita no cadastro Nacional de Contribuintes do ICMS/SP e só assim, solicitar o credenciamento para a emissão da NF-e. Para efetuar o referido cadastro a associação passará a ser apurada pelo Regime Periódico de Apuração- RPA (Estado).

Dúvidas:

1) Em relação ao cadastro desta associação: Poderá a mesma em seu estatuto incluir na atividade que a mesma fornece alimentos , tais como frutas, verduras? Mas entendo de que será necessário para se obter a I.E.

2) Como deve-se considerar a existência desta nota de venda? ela será considerada receita tributável ou, por se tratar de associação sem fins lucrativos existe IMUNIDADE na apuração dos impostos?

3) Se não houver imunidade, ela será obrigada a recolher IRPJ, CSLL, Cofins e PIS?

FABIANA PIOVAN BRUNO

Fabiana Piovan Bruno

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 16:09

boa tarde pessoal!

Alguém conseguiu uma resposta a esta questão? estou com o mesmo caso. Uma Associação de Produtores Rurais, participa da chamada pública para fornecimento de merenda escolar. Os produtores emitem nota fiscais de venda para a Associação e esta emite NFE para a Prefeitura efetuar o pagamento.
O projeto tem gerado muitas dúvidas quanto a emissão da nota fiscal pela Associação, tendo em vista que esta ganhou a chamada pública e a Prefeitura paga apenas com a emissão de nota fiscal de venda pela Associação.

Se algum colega tiver alguma "luz", agradeço. E juntos podemos discutir leis e possibilidade de auxiliar nossos clientes.

Muito Obrigada a todos!

Paulo Gonçalves

Paulo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 05:03

Considero essa discussão importante e quero tentar contribuir, sistematizando-a.

Antes de começar, importante termos ciência de algumas Leis:

Lei Federal nº 9.532/1997:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.


Art. 12. [..]

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.


Então, vamos focar aqui em alguns conceitos fundamentais, sobre os quais não podemos ter dúvidas:

-> Há IMUNIDADE apenas sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, conforme art. 150, VI, "c", da Constituição. Ou seja, outras bases podem ser tributadas. Só os Templos possuem imunidade total, já que a alínea "b" não faz restrições.

-> As associações civis que não são instituições de educação ou de assistência social não são imunes, mas sim ISENTAS, e isentas daquilo que a Lei especificar, no caso, IRPJ e CSLL. A exceção do art. 15, §2º, relativa às aplicações financeiras, é objeto de polêmica, mas não é o foco agora. A discussão jurídica sobre a diferença entre imunidade e isenção é grande, mas, para o que precisamos agora, basta saber que imunidade é concedida apenas pela Constituição e isenção é concedida por Lei. Como são fontes diferentes, as regras da imunidade só se aplicam às isenções se a Lei equiparar.

-> Entidade sem fins lucrativos NÃO significa entidade sem lucro, por expressa disposição legal. O que não pode ocorrer é a distribuição dos lucros. Ou seja, se a Contabilidade demonstrar que os lucros auferidos ficaram dentro da associação, a isenção do IRPJ e da CSLL será mantida. Importante aqui destacar que a vedação à remuneração dos Dirigentes da Associação caiu em 2015. A nova Lei preferiu regulamentar a remuneração do que proibí-la, o que foi uma grande evolução, já que mantém fechada uma brecha para a distribuição ilegal de lucros, mas permite a contraprestação por um serviço prestado, desde que dentro dos parâmetros do mercado.

(Aliás, MUITA coisa mudou na legislação sobre Associações entre 2015 e 2016. Recomendo MUITO cuidado ao ler textos antigos)

Tendo em mente os conceitos acima apresentados, convido agora a leitura de um parecer de 2008 (portanto, cuidado com as alterações na Lei), do jurista Ives Gandra: http://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/imagens_gandra/doc/parecer/publi/0681-08.doc

Não concordo com toda a linha de argumentação, mas acho que o artigo esclarece para o iniciante que as associações podem sim comercializar produtos e serviços, desde que o Estatuto inclua essa possibilidade. Por outro lado, vale o alerta (que eu não concordo totalmente, mas um juiz pode concordar) de que se a isenção levar a uma concorrência desleal (especialmente em licitações), esta isenção pode ser afastada (não em toda a associação, mas apenas nas operações com concorrência).

A partir dessa introdução, vou arriscar algumas respostas, mais para chamar a atenção para a discussão, já que não é exatamente minha especialidade:

Dessa forma a ASSOCIAÇÂO não tem LUCRO.

Isso é realmente possivel?

O CNAE do CNPJ da associação tem que constar essas atividades econômicas? Mesmo sendo sem fins lucrativos, precisa e mé possivel trocar e acrescentar essas atividades no CNAE desta associação?


Como já dito, não há qualquer problema da associação obter superávit, desde que não distribua o lucro. Como a chamada pública é destinada a agricultura familiar, suponho que não haverá disputa com empresas comerciais, não tendo que se cogitar em concorrência desleal.

O CNAE é usado, por exemplo, pela Prefeitura, para determinar se um alvará de funcionamento pode ser liberado em determinado local, considerando as atividades informadas. Não é o CNAE que vai ter impacto na Contabilidade e na isenção, mas sim o Estatuto da Associação. Se o Estatuto autorizar a compra e venda das bananas, a venda em si é regular. O CNAE principal tem que ser o de Associação mesmo. Se a Prefeitura exigir, diante da natureza das operações, outros CNAE's, aí adiciona, mas o importante, reitero, é a previsão na parte de "fontes de recursos" do Estatuto, nos termos do artigo 54, IV, do Código Civil.

1) Em relação ao cadastro desta associação: Poderá a mesma em seu estatuto incluir na atividade que a mesma fornece alimentos , tais como frutas, verduras? Mas entendo de que será necessário para se obter a I.E.

2) Como deve-se considerar a existência desta nota de venda? ela será considerada receita tributável ou, por se tratar de associação sem fins lucrativos existe IMUNIDADE na apuração dos impostos?

3) Se não houver imunidade, ela será obrigada a recolher IRPJ, CSLL, Cofins e PIS?


1) Pode, e deve, incluir. Quanto à inscrição estadual, há algumas polêmicas. Na prática, vai ter que providenciar, ainda que não pague ICMS. O STF vem discutindo a incidência do ICMS nas entidades isentas/imunes e há muitas teses. Você pode ter noção da posição da Fazenda aqui: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef21822.htm . Sobre o STF, há dois casos que podem esclarecer dúvidas: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2693487&tipoApp=RTF e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169264

2) Reiterando que há polêmicas, mas a tendência é que só a aquisição de mercadorias para composição do patrimônio da entidade seja considerada isenta/imune do ICMS. A venda de alimentos deve gerar ICMS, pelo menos é o que a Fazenda Estadual vai exigir. Por outro lado, o SUPERÁVIT está livre de impostos, desde que não haja distribuição de lucros. Ou seja, essa partilha da receita entre os associados não me parece uma boa ideia.

3) Aqui é importante saber se sua entidade é uma instituição de assistência social imune ou uma associação civil isenta. Se for imune, deve pagar o ICMS da venda (conforme dito, há polêmicas), mas não paga, sobre as receitas, IRPJ, CSLL, Cofins nem PIS. Já se for isenta, além do ICMS na venda, terá Cofins e PIS nas receitas. Mais informações neste texto: http://rtacont.com.br/receitas-financeiras-entidade-isenta-devera-apurar-cofins-a-partir-de-1o-de-julho-de-2015/

O projeto tem gerado muitas dúvidas quanto a emissão da nota fiscal pela Associação, tendo em vista que esta ganhou a chamada pública e a Prefeitura paga apenas com a emissão de nota fiscal de venda pela Associação.


Não entendi exatamente onde está a dúvida. Mas não vejo possibilidade de receber da Prefeitura sem a nota fiscal de venda. E, como já dito, a despeito de polêmicas, haverá cobrança de ICMS, se a mercadoria estiver sujeita a este imposto.

As respostas, reitero, são mais para estimular o debate. Se alguém precisar de uma informação mais confiável, melhor confirmar com um especialista antes.

Fernando Henrique Oliveira Perez

Fernando Henrique Oliveira Perez

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 11:06

Bom Dia,

Preciso de uma informação a respeito de uma operação de venda realizada por uma associação de produtores...

A questão é:
A ASSOCIAÇÃO VENDEU SEMENTES DE URUCUM PARA UMA INDUSTRIA, A ASSOCIAÇÃO É ISENTA, POREM NESSE ATO DE VENDA DAS SEMENTES PARA A INDUSTRIA, A ASSOCIAÇÃO TEM QUE RECOLHER O ICMS? QUAL A BASE LEGAL DESSA OPERAÇÃO?
OBS: A VENDA OCORREU DENTRO DO ESTADO. DE SÃO PAULO.

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