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Contratação de Haitiano

Edmar

Edmar

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 09:25

Bom dia Elizangela

O Contrato é igual aos demais funcionários, atentando somente para as informações pertinentes a todo estrangeiro, como por exemplo, data da chegada ao Brasil, Identidade de Estrangeiro, etc.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 16:52

Elisangela Mello Medeiros


Se ele já possui a carteira de trabalho você só precisa verificar a data de validade da mesma, se estiver em dia só fazer a admissão dele normalmente, complementando com as informações conforme a colega citou acima...

Se ele estiver com a carteira de trabalho vencida precisa passar no MTE para renovar a mesma, eles fazem um carimbo com uma nova data...

Como é o primeiro emprego dele também será necessário verificar o cadastro dele ao PIS junto a caixa ...

Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 12:37

Boa tarde.

Já que a carteira está com a validade OK e os documentos também, pode registrar normal assim como qualquer outro empregado.
Será necessário cadastrá-lo no PIS (e é bom anotar na carteira o nº).


Att.
Letícia.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 10:21

Bom dia Carla !

Sim, se faz necessário.


Veja:

O registro na CLT do funcionário estrangeiro tem alguma particularidade?

Informamos que a pessoa jurídica que estiver interessada na chamada mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá obter autorização de trabalho, por meio de requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal à Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa deverá utilizar o modelo de requerimento anexo à Resolução Normativa nº 74/07, instruído com os seguintes documentos:

EMPRESA:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação de sua estrutura societária;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

d) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;

e) Certidão Negativa de Débitos no INSS; Certificado de Regularidade no FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais (SRF-MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ; cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);

f) comprovante de seguro ou plano de saúde;

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód. 6922;

h) documento que comprove o registro da sociedade no Órgão de Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;

i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;

j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da
empresa nacional que possua investimento de capital estrangeiro;

k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 10 últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;

l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;

m) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

n) credenciamento no BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;

o) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;

p) comprovação da situação migratória de entrada e de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;

Outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

CANDIDATO

a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;

b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;

c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;

d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

• formulário de dados da empresa e do candidato;

• contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas partes (Modelo II);

• contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes;

• contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes.

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso XIII do mesmo artigo dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 95 da Lei nº 6.815/80, baseado na Constituição Federal, garante ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros.

Assim, baseado nesses dispositivos legais, entende-se que o estrangeiro residente no País tem os mesmos direitos que o brasileiro, por isso, ao admitir o estrangeiro para o trabalho, temporário ou permanente, a empresa deverá adotar os mesmos procedimentos utilizados para o registro de empregados brasileiros, fazendo a anotação dos dados desse trabalhador no livro ou ficha de registro de empregados.

Para a contratação de estrangeiros deve-se observar, também, entre outros dispositivos legais, a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 12/98, que estabelece critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil com vínculo empregatício sob visto temporário.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga à que é exercida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste, excetuando-se os seguintes casos:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar com menos de 2 anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa (art. 358 da CLT).

O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente faz jus aos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, ou seja, a remuneração de férias acrescidas de 1/3 CF, salário, FGTS, 13º salário, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e demais direitos pertinentes.

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) .

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresentação:

a) de 2 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;

b) documentos no original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura), que contenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do solicitante.

O prazo de duração da CTPS é o mesmo da Carteira de Identidade, que por sua vez, deve coincidir com o prazo previsto no contrato de trabalho, ou no protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso.

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estrangeiro admitido em caráter permanente, será dispensado o mesmo tratamento que se dá ao empregado brasileiro.

O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS (art. 1º, § 2º, da Portaria do Secretário de Políticas de Empregado e Salário nº 1, de 28/01/97 - DOU de 30/01/97).

Sobre os direitos trabalhistas (por exemplo, salário, salário utilidade, etc) devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS, o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

FONTE: Consultoria CENOFISCO


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 10:22

Tive caso de um Haitiano em uma empresa de transportes... Registrei normal. Na Rais do ano que vem, vai pedir a data de chegada dele ao Brasil. Ai você informa. De resto, se ele ja estiver tudo e ordem aqui, não tem nada de mais.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 15:44

Boa Tarde colegas,

Preciso registrar um funcionário Nigeriano, porém a carteira dele está vencida e seria o primeiro vínculo empregatício dele.
Neste caso o funcionário terá que ir ao MTE renovar a CTPS e a empresa terá que pedir autorização também para o MTE para registra-lo?
E se o funcionário não tiver número de PIS, como proceder?

Fico aguardando. desde já agradeço!

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