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Retenção na Fonte de IRRF 1% ou 1,5%. Tomador de Serviço é u

ANDRÉ FINAZZI BRAIT

André Finazzi Brait

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:57

Boa Tarde e uma Feliz Páscoa a Todos (as)!!!!

Gostaria, dentro da possibilidade, se alguém pode me ajudar com um assunto...

Um Condomínio que contrate serviços de terceiros, pessoa jurídica, deverá efetuar a retenção na fonte do IRRF (1% ou 1,5%) e do PCC (PIS/COFINS/CSLL - 4,65%)?

Fiquei na duvida, uma vez que condomínio, apesar de ter CNPJ, não tem personalidade jurídica!

Obrigado pelo apoio e me coloco a disposição!!!

André Brait

André Finazzi BRAIT
Arlei Santos

Arlei Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:41

Opa boa tardre, Luciano Fayer Bastos.

Obrigado pelo feedback. Realmente não sabia dessa questão. Se caso tiver algum link de algum material falando a respeito agradeço. Preciso me atualizar mais um pouco. Obrigado!

Att.
Arlei Santos
Ass. Fiscal e Contábil
[email protected]
GISELE BITTENCOURT

Gisele Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:49

Boa tarde Prezados,

Arlei podes até pesquisar mas exite a possibilidade de retenção de 1% de IR para serviços de ; limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra se não está me falhando a memória.
Claro sempre presto atenção na descrição do serviço.

Saudações

GISELE BITTENCOURT
CONTADORA/RS
Arlei Santos

Arlei Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 17:04

Meus Caros Luciano e Gisele.
Muito obrigado pela dica, foi demais!

Pra quem desejar se atualizar também segue link: Retenção de IRRF sobre 1% e 1,5%:



IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1.3. Outros Serviços sujeitos a incidência do Imposto na Fonte

De acordo com o art. 649, do RIR/99
"Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). "; e

De acordo com o art. 651, do RIR/99
"Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

No caso do item II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único)."

Att.
Arlei Santos
Ass. Fiscal e Contábil
[email protected]
ANDRÉ FINAZZI BRAIT

André Finazzi Brait

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:22

Eduardo Paschoal são diversos serviços... vão desde serviços de vigilância e limpeza, como também assessorias em geral!

abraços

André Brait

André Finazzi BRAIT
Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 14:19

André Finazzi, boa tarde!

Haverá retenção tanto de 1% quanto de 1,5%.

O que diferencia será o serviço tomado.

De acordo com o Decreto 3.000/99 conseguimos identifica-los, assim como suas respectivas alíquotas:

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.


Abraços!

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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