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Diferencial de Aliquota para Simples Nacional

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:25

Bom dia

Recebemos o seguinte email:

"ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015
O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.
Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015."

Entendemos que essa medida cautelar dispensa o recolhimento de Difal para as notas fiscais emitidas pelas empresas do Simples Nacional, esse entendimento está correto? ou essa dispensa é para compra de notas de outros estados, assim as empresas do Simples Nacional quando comprarem de outro estado não recolherá mais o Difal?

Att,

Michelle

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:06

Bom Dia, eu entendo assim também.

Nas vendas interestaduais efetuadas por empresa Simples Nacional destinada a consumidor final não contribuinte, o recolhimento do DIFAL está suspenso de acordo com a medida do STF. Acredito que dificilmente a decisão final será controversa a da Liminar, pois até mesmo no portal do Simples Nacional foi divulgado que na DeSTDA transmitido pelo SEDIF não haverá essa informação.

Quanto as compras interestaduais, continua como era antigamente para Diferença de aliquota e ICMS ST, dependendo da situação, inclusive no prazo de recolhimento 2 meses após.

Esse é meu entendimento,espero ter ajudado, até mais.

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:16

Bom Dia Adriana, sim esta Suspenso o recolhimento desde 17/02/2016 por uma liminar do STF de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464.

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 13:48

BOA TARDE,

Sou nova nesta área e não estou entendendo muito bem este diferencial de alíquotas,
Vamos lá, estou em SP e a empresa que trabalho é de comércio do Simples Nacional porém ela compra de outro estado mercadorias importadas de alíquotas a 4% para revenda eu devo recolher ou não este diferencial de alíquotas? ou seja a diferença para recolhimento será de 14% pq em SP é de 18%
Já li alguns assuntos mas me deixa mais confusa rs me ajudem por favor

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 14:40

Boa Tarde,

Mas deve atentar que foi dito que é para REVENDA! Nesse caso não há;

O Diferencial de Aliquotas, na compra, é somente para USO/CONSUMO e IMOBILIZADO.
Na legislação de cada estado pode ter algumas hipóteses de não incidência, como uma indústria comprar imobilizado, por exemplo.


Vamos dizer que temos o Diferencial de Alíquotas em 2 hipóteses:

EMPRESA QUE VENDE: Em venda Interestadual, para um Consumidor Final, não contribuinte. Recolhe o diferencial, na Partilha pra cada UF.
EMPRESA QUE COMPRA: Em aquisição interestadual, contribuinte, para USO/CONSUMO e IMOBILIZADO.



e completando, Na 1ª hipótese, quando a empresa vendedora é optante pelo Simples Nacional, não efetua o recolhimento do Diferencial na venda.

Na COMPRA de bens para uso, consumo e imobilizado independe o regime da empresa.

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 15:32

Marcos boa tarde, você poderia me passar qual a base legal que fala que o Simples Nacional não precisa recolher diferencial de aliquota nas Compras interestaduais para revenda ?

Pois no RICMS/SP fala que deve recolher, segue abaixo:

Seção III
Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: Alterado pelo Decreto n° 59.967/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); Alterado pelo Decreto n° 52.858/2008 (DOE de 03.04.2008), efeitos a partir de 03.04.2008 Redação Anterior



Eu entendo que apenas as RPA não recolhem nas compras para revenda, as do Simples devem recolher.

Até mais

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 15:40

Boa tarde,
Vinicius

essa legislação é específica no seu estado. Não me atentei a olhar a fundo no RICMS de SP.

Como via de regra, segue o que falei, somente uso, consumo e imobilizado.

Mas por ser de competência dos estados, cada um rege suas normas. Pelo exposto, as compras de fora do estado efetuadas pelas empresas do SN são tributadas em sua UF.

Toda regra tem sua exceção.

Segui a regra padrão, e também as normas da UF onde estou.



Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 15:53

Tranquilo, é que quando você falou eu assustei kkkk
pois sempre recolhemos aqui a Diferença nas compras para revenda, por isso pedi a Base, achei que estivesse falando de SP.

foi bão pra testar o coração!!!


abraços

MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 17:00

Nossa Marcos Nunes usou a frase certa rsrs " Manicômio Tributário" rsrsr onde vamos parar com tanta burocracia !!

Com certeza heim Vinicius é pra testar coração de qualquer um rsrs

obrigada pela ajuda!!!

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 10:05

bom dia

preciso de um auxílio se alguém que está mais por dentro do assunto da área fiscal puder me ajudar...

tenho uma empresa gráfica do Simples Nacional - tributada pelo anexo III onde não tem o ICMS na partilha - ela está no PR fez compras de tintas e outros produtos de uma empresa de SP que é regime normal.

A tinta e esses outros produtos estou considerando como material de uso e consumo pois são usados na prestação de serviços (no caso a tinta vai nos impressos que são faturados apenas com notas de prestação de serviços devido a lei municipal)

Estou com as seguintes dúvidas:

1 - a empresa gráfica é obrigada a recolher o diferencial de alíquota ?? se sim, qual seria os valores, o código de recolhimento, tipo de guia e o prazo para isso já que as compras foram feitas em maio e junho/2016 ???

por exemplo numa compra de 1.000,00 onde a aliquota da tinta veio como aliquota de 4% na nota fiscal do fornecedor ??

e os outros produtos vieram com aliquota de 12% ??

2 - é a gráfica mesmo que tem que recolher ou seria o fornecedor ?? é devido esse diferencial mesmo com a ação de inconstitucionalidade que está para ser julgada ou nesse caso de uso/consumo para simples nacional não vale ??

aguardo - obrigado

João C.


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 10:21

Bom Dia,
João

Vou tentar te ajudar, passando a regra geral. Deve verificar se tem alguma particularidade junto a SEFAZ do PR.


1 - Na aquisição de bens e serviços destinados ao USO/CONSUMO e IMOBILIZADO de contribuintes é devido o Diferencial de Aliquotas.
Se não for contribuinte do ICMS, a entrada pode ser dada no CFOP 2126 - Uso na prestação de Serviços.

2 - Quando contribuinte, se adquirir mercadorias para USO/CONSUMO e IMOBILIZADO, o destinatário recolhe, pois o Fornecedor emite a nota normal. Se o destinatário for NÃO CONTRIBUINTE/CONSUMIDOR FINAL, o recolhimento é atribuído ao Fornecedor, onde recolhe o ICMS normal e a Partilha.
Somente neste caso, que por meio do ADI 5464, as empresas do Simples Nacional não recolhem o DIFAL (PARTILHA) quando forem as Remetentes.

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 10:49

Marcos Nunes .. obrigado pela ajuda... só mais uma questão se puder ....

a gráfica dá entrada na mercadoria como CFOP 2.126 mesmo....

nesse caso o diferencial deve ser pago pela gráfica que comprou as mercadorias aqui no PR ou o fornecedor de SP ??

tenho a dúvida pelo motivo de determinar se a gráfica é considerada Contribuinte ou Não-Contribuinte ???

a gráfica tem inscrição estadual porém no simples nacional é tributada no anexo III sem parte do ICMS na partilha

como seria considerada para essa definição do recolhimento do diferencial ??

grato - João C.

MAURY NAVARRO JR

Maury Navarro Jr

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 10:31

Olá a todos, estou com uma situação com um cliente optante pelo Simples, a empresa do Simples aqui de SP fez uma venda para um consumidor final no Estado do MS no mês de Setembro/2016, a mercadoria ficou retida pelo fisco do MS que está cobrando o Diferencial de Alíquotas e mais multa porque foi emitido um TVF (Termo de verificação Fiscal). Porém, o diferencial foi suspenso através da ADI 5464 DO STF nessas vendas emitidas por empresas do Simples. Inclusive alguns estados já publicaram comunicados suspendendo essa cobrança, menos o Mato Grosso do Sul.

Alguém já passou por essa situação ou tem alguma ideia de como resolver essa questão, porque as vendas dessa empresa para o MS serão constantes e calcular o Difal em todas as vendas aumentará consideravelmente os custos além dessa cobrança do MS ser indevida

Agradeço a atenção

Vinicius Pavim

Vinicius Pavim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 10:46

Maury bom dia, passei por uma situação semelhante, porém na argumentação com o Fiscal ele disse que não tinha visto que a Empresa era do Simples Nacional, porém ele teria que cobrar o Diferencial de Aliquota pois ele ja tinha emitido o Débito para a empresa.

Em outro caso semelhante o Fiscal Emitiu o TVF, porém após verificar que a empresa era do Simples ele deu Baixa nesse TVF de oficio, informando no campo DADOS DA BAIXA " Outras Liberações: Suspensa a cobrança em função da A.D.I n° 5464".


Então cheguei a conclusão que depende do fiscal que você pegar, muitos cobram o que bem entendem infelizmente.

Tente argumentar com o fiscal e explicar a situação com ele, e oriente seu cliente a adicionar nas Informações Complementares os dizeres que a Empresa e do Simples Nacional e acrescentar "COBRANCA DO DIFAL SUSPENSA DE ACORDO COM A A.D.I N° 5464."

Do mais caso a conversa não resolva, apenas pelos meios juridicos acredito eu.

Inclusive essa cobrança é crime previsto no Código Penal:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



Essas brigas de Estado estão ficando cada dia mais complicado!!

MAURY NAVARRO JR

Maury Navarro Jr

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 11:05

Vinicius Pavim bom dia

Agradeço a resposta, ajudou muito. Vou conversar com a empresa para entrar em contato com o fisco do MS. Na Nota fiscal foi informado que a empresa é Optante Pelo Simples, mas como você disse é essencial também mencionar a informação da Suspensão conforme A.D.I. 5464.

Realmente, a empresa tem que se precaver contra esses fiscais, o que puder mandar junto com a nota de informação e legislação ainda será pouco

Obrigado.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2016 | 12:44

Pessoal Boa tarde!


Preciso de uma ajuda!


Estou fazendo a STDA de uma empresa (SP) que veio de outro escritorio, eles tem compra de uma empresa do RS, a qual vende produto com ICMs- ST que vem destacado na nota.
Entrei na conta Fiscal dela e consta recolhimento de Guia ST cod 247-1 (10009-9) substituição tributária por operação (outra UF). Com mesmo valor do Icms st destacado na nota
E uma guia com código 063-2 recolhimento especiais - Com diferencial de 6% da mercadoria.

No caso a empresa (sp) não teria que pagar nada ne?

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:36

Boa tarde a todos!

Quanto mais leio sobre Diferencial de Alíquota mais me embanano, rsrs.
Gostaria que me ajudassem, pois pelo que sei, para eu fazer a guia de recolhimento
de Difal das empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, é necessário que eu saiba
a alíquota interna de cada produto.
Tenho dificuldade com produtos do vestuário e calçados, pois a maioria dos calçados são 12%
mas ainda fico com dúvidas. As roupas, a maioria é 18%.
Alguém teria uma tabela com essas alíquotas.
Tenho medo de gerar guias de produtos que não tenham necessidade.

Obs.: Meu estado é Minas Gerais.

Att.: Júnia Grazielle Pereira Magalhães

Simone Coutinho

Simone Coutinho

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 16:42

Gente, alguém pode me ajudar.

Tenho um Cliente EMPRESA Simples Nacional, que comprou mercadoria com ST(FERRAMENTAS) e esta revendendo para o Estado de Mato Grosso, mercadorias com ST ( Ferramentas) para ser uso/consumo.

Pergunta:

Qual CFOP uso 6108 ou 6404?
Tem diferencial de ICMS? Como procedo?
Faço o Calculo do DIFAL?


Obrigada

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:56

Boa tarde Lais,

A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi suspensa por medida judicial, portanto o diferencial de alíquota não será aplicado até que haja uma definição.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 17:29

Boa tarde.

Estou no RJ e comprei mercadoria para ativo imobilizado de SP.

Valor da NF: 42.000,00
Base de cálculo reduzida: 30.798,60
ICMS destacado: 3.695,83

Alíquota interna: 18% e 2% FECP
Alíquota interestadual: 12%
Diferencial: 6%

No meu cálculo deu o seguinte:

R$ 840,00 FECP
R$ 2.520,00, sendo 1.008,00 para a UF de destino e 1.512,00 para a UF de origem.

A minha dúvida é em relação a essa partilha para os estados. Eu como optante do simples no estado do RJ (destino) comprei para ativo imobilizado. No momento de recolher o DIFAL, eu devo fazer essa partilha ou devo recolher os 2.520,00 para o RJ?

O FECP eu recolho no RJ, certo ?

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 09:31

Bom dia!!
Amanda,
Relativamente ao DIFAL...
Neste caso você deverá recolher os R$ 2.520,00 (valor integral do DIFAL) para a UF de Destino RJ.

A partilha de ICMS só se aplica quando o DIFAL for recolhido pelo Remetente da mercadoria, devido ao fato de o destinatário ser um Consumidor Final e Não Contribuinte do ICMS.
Veja que o objetivo da partilha é justamente destinar o DIFAL ao estado de destino, em 2017 é 60% mas, a partir de 2019, o valor integral do DIFAL será destinado à UF de destino. O que já acontece com DIFAL recolhido pelo destinatário, quando contribuinte do ICMS.

Em resumo, você não deverá partilhar o DIFAL neste caso, pois a UF de origem já recebeu o valor de ICMS que está destacado em sua nota fiscal, seja por operação ou seja por substituição.

Quanto ao FECP...
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 987 DE 15 DE MARÇO DE 2016
Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC302743&_adf.ctrl-state=6qmhw35q0_395" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br
Art. 5.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
...
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

Espero ter contribuído.
Atenciosamente.

MARIANE GALVÃO

Mariane Galvão

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 13:36

Olá pessoal, sou nova na área gostaria de saber, lendo os comentários, eu entendi que para empresa que revende para consumidor final..ex: comércio, não precisa pagar a DIFAL, só pagaria se ela tivesse comprado para bem de uso/consumo e imobilizado, correto?

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