Olá Ivana,
Também fui dar uma pesquisada pois nunca tive esse tipo de situação na minha empresa, mas os entendimento são diversos.
Mas ao que se entende este tipo de rescisão está sendo cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, tão logo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Mas no entanto, recomenda-se muita cautela na avaliação do que seja ou não situação motivadora de rescisão indireta, haja vista que nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo desta forma de rompimento contratual.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.
Ao que se diz deve ser feito da seguinte maneira "em suma, geralmente o empregado deve primeiro romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, comunicando este fato ao empregador e com isto evitando futura arguição de abandono de emprego por parte da empresa e, somente depois de expirado o prazo do vencimento da obrigação de pagamento das parcelas da rescisão, ajuizar a reclamatória trabalhista postulando os direitos que entenda prejudicados"
Espero ter ajudado um pouco, mas caso continue com duvidas da uma olhada no link abaixo.
rmonjardim.jusbrasil.com.br