Boa tarde Simone,
Diante da generalização de seu questionamento, uma vez que não há informações acerca da fonte pagadora de tais rendimentos, há que se ter em conta duas situações:
1 - Recebido de Pessoa Jurídica
Se a fonte pagadora é Pessoa Jurídica, ela (a fonte pagadora) deve ter retido o INSS e o Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos. O interessado deve solicitar dela o Informe de Rendimentos com vistas a possibilitar a elaboração da DIRPF.
Neste caso, os rendimentos devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas - pelo Titular"
Não há como reconhecer (abater) as despesas com os ajudantes, posto que não são funcionários registrados.
2 - Recebido de Pessoa Física
Se a fonte pagadora é Pessoa Física, o contribuinte deve calcular e recolher o Carnê-Leão referente ao mês do recebimento sempre que o valor recebido for superior ao limite estabelecido em lei.
Os rendimentos deverão ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física e do Exterior" ainda que a soma dos valores mensais seja inferior ao limite de isenção de até R$ 1.372,81 por mês.
Deverá elaborar o Livro Caixa e nele abater as despesas com os ajudantes, desde que possa comprová-las. Cópias de cheques (desde que nominais) farão prova do pagamento sim. .
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