Bom dia!
Pesquisando na legislação que trata do tema, verifiquei:
1 - A PLP nº 302/2013 previa em seu art. 45:
'Art. 45. O empregador e o empregado domésticos são isentos do pagamento da
contribuição sindical (imposto sindical) prevista no Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.'
Mas quando aprovada, foi suprimido o art. como está no projeto de lei;
2 - A Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu a Pec das Domésticas e definiu direitos e deveres de patrões e empregados, é omisso quanto ao tema;
3 - A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu art. 7º especifica:
'Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;'.
No meu entendimento, se não há previsão em lei específica (Pec das Domésticas) e na CLT diz que os preceitos da consolidação NÃO se aplica aos domésticos, não existe a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, salvo se em sua cidade ou região tiver sindicato de classe e esta estipular o desconto e repasse em convenção coletiva.
Mas, é recomendável buscar orientação jurídica, afinal cada cabeça, uma sentença.
att,