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Contribuição Sindical - Empregada Doméstica

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 09:03

Caros, bom dia.

Por gentileza, podem me ajudar em relação a contribuição sindical de empregada doméstica?

Para essa modalidade existe o desconto da sindical? A favor de qual entidade sindical?

Agradeço desde já.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:19

Juliana


Pelo que eu saiba ainda não temos um sindicato legalizado para as domésticas, primeiramente deve verificar se no seu estado existe algum e se o mesmo está legalizado, com registro no MTE e demais legalidades que são exigidas para que um sindicato ....

Alexandra Berbix Consentino

Alexandra Berbix Consentino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:23

Bom dia!

Segue uma orientação divulgada na legisweb, ao nosso ver, não deverá ser feito o desconto.



"15 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EM PREGADO DOM ÉSTICO
A Lei Complementar n° 1 50/2015 não estabelece a obrigatoriedade de pagamento da contribuição
sindical para o empregado doméstico. Assim, embora observadas as peculiaridades do trabalho
doméstico, a ele também se aplique, subsidiariamente, a consolidação das Leis do Trabalho
(CLD,aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452/1943, entendemos que o trabalhador doméstico empregado não está sujeito ao
recolhimento da contribuição sindical prevista no artigo 579.

Lembramos que é prerrogativa dos sindicatos instituir outras contribuições em norma coletiva, de
acordo com o artigo 513 da CLT. Assim, é possível que um
sindicato devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho estabeleça outras contribuições
para o trabalhador doméstico, como uma contribuição sindical, por exemplo, neste caso, entendemos
que devem ser seguidas as regras definidas na norma coletiva."

Alexandra Berbix Consentino

Alexandra Berbix Consentino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 15:34

Juliana

Verifique na convenção coletiva ou em contato direto com o Sindicato, se estiver na convenção, acredito que o mais correto seria recolher, no nosso caso os domésticos não tem Sindicato espcífico.


Att.,
Alexandra

Patricia B de Lacerda

Patricia B de Lacerda

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 14:15

Boa tarde Juliana,

Na convenção coletiva do Sindoméstica, diz o seguinte na cláusula quadragésima quarta...

Imposto Sindical - Sem prejuízo dos recolhimentos devidos mensalmente, os Empegadores se comprometem no mês de março a descontar de seus empregados 01 (um) dia de salário correspondente ao Imposto Sindical previsto nos artigos 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional. O desconto deverá ser efetuado no mês de março e repassado a entidade Sindical Profissional até o dia 30 de abril, mediante recolhimento em guia própria da Caixa Econômica Federal que poderá ser acessada também no site da entidade Sindical.

Espero ter colaborado.

Abçs.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 14:34

Boa Tarde!!

Para ser um sindicato no Brasil o mesmo precisa passar, antes, pela análise do Ministério do Trabalho que exigirá que as atas de fundação de sindicatos sejam registrados em cartório, diminuindo assim os sindicatos de fachada, cuja única finalidade tem por arrecadar ....

Deve-se ter muito cuidado principalmente com esta nova categoria, para verificar se o Sindicato é realmente legalizado junto ao MTE, somente assim o mesmo pode cobrar taxas, receber contribuições ou instituir normas a serem seguidas...

Vale a pena consultar o site do MTE e verificar se o mesmo é registrado e cumpre todos os requisitos legais ....

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:14

Bom dia!

Pesquisando na legislação que trata do tema, verifiquei:

1 - A PLP nº 302/2013 previa em seu art. 45:

'Art. 45. O empregador e o empregado domésticos são isentos do pagamento da
contribuição sindical (imposto sindical) prevista no Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.'

Mas quando aprovada, foi suprimido o art. como está no projeto de lei;

2 - A Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu a Pec das Domésticas e definiu direitos e deveres de patrões e empregados, é omisso quanto ao tema;

3 - A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu art. 7º especifica:

'Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;'.

No meu entendimento, se não há previsão em lei específica (Pec das Domésticas) e na CLT diz que os preceitos da consolidação NÃO se aplica aos domésticos, não existe a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, salvo se em sua cidade ou região tiver sindicato de classe e esta estipular o desconto e repasse em convenção coletiva.

Mas, é recomendável buscar orientação jurídica, afinal cada cabeça, uma sentença.

att,

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 09:12

Obrigada o a todos.

Não efetuei o desconto no mês de março, mas pode ser que eu o faa em abril e recolha a guia até o dia 29/04, pois, ainda não tem nada de fato que possa nos dar a certeza dessa obrigação.

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