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Impugnação de Simples Nacional

silmara moraes

Silmara Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:43

obrigado João,

sim, ele esta ciente e a permanência pra empresa muito melhor que entrar no presumido,o meu receio é impugnar e for indeferido e ter que recolher td no presumido e esperar a restituição do valor pago no simples, o valor a restituir foi impostos recolhido errado em 2008 e a receita inda não fez.
mas muito obrigado pela ajuda, tenha uma boa tarde.

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 18:40

Boa noite,

Estou em dúvida se durante o tempo que estou aguardando o julgamento do processo de impuganção ao Simples Nacional, se devo entregar EFD PIS COFINS ref. 01/2013 que é para dia 14/03/2013 e a DCTF, pois digamos que seja novamente indeferido ter que pagar multas destas declarações.
Sendo que estou bastante confiante que teremos sucesso, pois conversei com o fiscal que faz a análise do processo e inclusive ele falou para já recolher jan e Fev de 2013 no DAS do simples nacional,

Quero saber se alguém que passou por esta situação como procedeu?

Maria Lucimar dos Santos
Assessorize Contabilidade
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 08:47

Bom dia Maria

Se você já tem certeza de que o processo de impugnação será deferido, se tem inclusive o aval do fiscal que o analisará, siga o conselho dele e considere a empresa em questão optante pelo Simples Nacional, ou seja, calcule e recolha os DAS de Janeiro e Fevereiro.

Diante de situação semelhantes a vivida por você as pessoas "apostam" no sucesso da impugnação e consideram a empresa optante pelo Simples Nacional, até porque é um "risco" que devem correr por conta daquilo que acreditam ser o certo.

Vale dizer que se você tiver dúvida quanto ao diferimento da impugnação impetrada é melhor não elaborá-la.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 08:52

Maria Lucimar

A questão em entregar ou não obrigações acessórias fora do Simples Nacional está diretamente relacionada com a certeza, quanto ao êxito no pedido de impugnação ao indeferimento.

Se vocês tem plena convicção de que todas as pendências, que motivaram o indeferimento, são indevidas e o pedido foi corretamente formulado, não há motivo para cumprimento de outras obrigações (DCTF, EFD, etc).

Deparamos por casos semelhantes e o nosso entendimento é de que, pedidos de impugnação, só devem ser levados ao órgão, quando há absoluta certeza quanto ao resultado, motivo que sempre nos levou a não cumprir obrigações fora do sistema Simples, enquanto aguardamos o julgamento.

Orientamos que tais questões devem ser discutidas em conjunto com o cliente, haja visto a responsabilidade profissional envolvida.

João

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 18:17

Boa Noite,

Saulo Heusi e João Hentz Junior obrigada pela atenção, eu compreendi muito bem as suas colocações.

Maria Lucimar

Maria Lucimar dos Santos
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Daniele Andrade

Daniele Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 13:16

Boa tarde

Eu estou com o seguinte problema:
Eu tenho uma empresa que era lucro presumido e estava paralizada. O Estado acabou por bloquear a inscrição estadual por oficio, por falta de movimentação. No fim do ano passado, pedi a reativação, ja que a empresa iria voltar a funcionar precisava enquadrar no Simples Nacional.
Pois bem... o tempo passou, na administração fazendária aqui da cidade eles me informavam que ainda não tinham reativado porque dependiam de uma coisa e outra, mas que ate final de janeiro iria deferir o meu pedido.
Só que esse pedido foi deferido com data de 01/02/2013.
Não consegui enquadrar a empresa. O que devo fazer agora, ja que meu problema não ficou a cargo da RFB?
Grata

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:25

Ronny

Veja as respostas dadas a mesma dúvida, no dia 08/03/2013, pelo Sr. Saulo e por nós.

Sob qual regime de tributação deverá ser o recolhimento de impostos e o cumprimento de obrigações acessórias estará diretamente condicionado a certeza quanto ao sucesso no pleito.

João

RONNY MELO

Ronny Melo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:40

Joao, li as postagens e os colegas mencionam que teria a possibilidade de recolher os impostos pelo simples. Você sabe como, uma vez que o sistema do simples não libera para gerar a guia?

Marcio

Marcio

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:43

Boa tarde

Estou com a seguinte situação:

Tenho um cliente que fez o parcelamento da divida do SN em 2012 quando o mesmo recebeu a ADE de exclusão a partir de 2013. Como ele ja tinha alguns parcelamentos previdenciarios sendo pagos, consultei em janeiro pelo e-CAC se havia alguns debitos e o que fiquei surpreso foi que os debitos parcelados e sendo pagos as devidas parcelas constavam na pesquisa feita para ingresso no SN. Fui até a RFB e fizemos a pesquisa geral da empresa: previdencia, fiscal e pgfn e o debitos previdenciarios parcelados constavam em aberto e não sendo possivel a permanencia no SN e, os outros debitos do SN seria consolidados a partir de março/2013. O que o atendente disse foi para eu recolher os impostos no SN em 2013 e esperar uma posição da RFB, pois o parcelamento anterior ao ADE estava sendo honrado e o parcelamento do SN ia ainda ser consolidado, tanto é que o atendente retirou uma CND desta empresa.

Agora, estou na duvida, tenho que fazer a impugnação ou aguardar a RFB notificar a empresa para daí entrar com recurso?

Att
Marcio

Marcio
Nidia Maria da Silva Rosas

Nidia Maria da Silva Rosas

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:52

João, mesmo com todas as exigencias cumpridas eles indeferiram minha impugnação, entrei com manifesto de inconformidade, foi publicado acórdão julgando procedente meu manifesto, não acolheram, agora entrei com mandado de segurança.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:53

Márcio

Se o há o Termo de Indeferimento, você deve ingressar com o pedido de impugnação, caso contrário sua opção não será validada.

Os parcelamentos relativos à débitos da Previdência Social, por razões técnicas no controle de arrecadação, ainda não indicam que os mesmos encontram-se com a exigibilidade suspensa. Isso ocorre tanto na emissão de certidões negativas, que exige atendimento presencial ou no impedimento ao ingresso no regime simplificado.

Dessa forma, orientamos que formalize o recurso, relacionando e justificando não só esses, como também os do Simples Nacional que foram parcelados e ainda não consolidados.

João

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 17:03

Nídia

Se todos as exigências para ingresso ao regime simplificado foram atendidas até a data final, seu pleito, agora em esfera judicial, será atendido.

Lemos recente decisão, que um Juiz negou antecipação da tutela e julgou, ao final, o pedido improcedente, a um contribuinte que recolheu débito de pequeno valor, informando a competência incorretamente na guia, o que gerou pendência na opção.

No entendimento do magistrado, ao recolher erroneamente e não solicitar a correção em tempo hábil, o requerente assumiu o risco, presumindo a existência do débito.

Desejo sucesso em sua ação.

João

Otavio Augusto dos Santos Almeida

Otavio Augusto dos Santos Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 13:53

Boa Tarde, Pessoal.
Gostaria de pedir ajuda aos amigos para resolver um indeferimento junto a receita federal, se trata de uma empresa de informática que ira trabalhar com automação comercial, porém o único CNAE que encontrei foi o 4614-1/00 que também se refere a representação, preocupado com o mesmo coloquei- o como secundário e ainda assim meu pedido no simples foi indeferido. Alguém pode me ajudar sobre como poderei proceder nessa impugnação?

Obrigado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 14:09

Otávio

Primeiramente, a atividade em questão (Anexo VI)é impeditiva, não permitindo a opção ao regime simplificado. Atividades impeditivas ao ingresso, independem de serem principal ou secundárias.

Veja a resposta dada à pergunta 2.6 do sítio do Simples Nacional.

"2.6. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária."

Sugiro que verifique o CNAE Fiscal correto para a atividade pretendida e se o mesmo classifica-se entre os impeditivos. Revise, se for o caso e faça a opção, se ainda estiver dentro do prazo.

Att.

João

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 18:34

Nobres colegas, boa noite!

Entrei com um pedido de impugnação do Simples Nacional a mais de 50 dias na Receita Federal. Consulto diariamente o processo, e o mesmo fala que está em andamento. Pelo que li, este tipo de processo costuma demorar bastante.

Estou apurando e pagando os impostos pelo Simples Nacional.
Detalhe: não estou conseguindo encontrar o local onde se coloca o Nº do processo? A impugnação foi protocolada na Receita Federal.

Att.
Marcelo S. Vieira



JÚLIO CÉSAR DOMINGUES

Júlio César Domingues

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 20:56

Boa noite, gostaria de uma orientação, uma empresa fazendo uma alteração de atividades, e nelas tendo atividades impeditivas, eu fazendo a alteração retirando as atividades impeditivas, a empresa continua no simples nacional mesmo já tendo uma mensagem de aviso de exclusão do simples?? Fiz a alteração de imediato excluindo as atividades impeditivas pelo simples, mesmo assim a empresa foi excluída, mais fui na RF e fui indicado a entrar com um processo administrativo, tem algum modelo de pedido ou o que devo fazer??

Obrigado!

Glaucio Coutinho Carneiro

Glaucio Coutinho Carneiro

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 17:27

Boa Tarde! Estou com uma duvida se devo ou não entrar com um pedido de impugnação de indeferimento no simples.
Solicitamos o enquadramento no simples no dia 31/01/14 e apareceram pendencias cadastrais de sócios domiciliados no exterior. Ocorre que fizemos uma alteração contratual no dia 23/01/2014 retirando os sócios domiciliados no exterior e com entrada de novos sócios residentes e domiciliados no Brasil. Esta alteração foi deferida pela JUCERJA, somente no dia 12/02/14 e na solicitação do enquadramento no simples dizia que o resultado final da solicitação estaria disponivel a partir do dia 15/02/14, mas hoje mesmo já estava disponivel e indeferido. Estava entendendo que até o dia 15/02/14 poderia cumprir a exigencia, mas ao que parece não é desta forma, ou será que tenho chances de exito, caso eu entre com pedido de impugnação?

Desde já agradeço pela atenção,
Gláucio.

jaqueline penafiel

Jaqueline Penafiel

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 13:05

Bom dia pessoal, bom... o meu problema é o seguinte: Também preciso fazer uma impugnação por indeferimento para inclusão no simples. A empresa, até então, no lucro presumido, decidiu optar pelo simples. Então fiz a opção antes do prazo, eporconseguinte, havia débitos a serem quitados até o dia 31/01/2014. A empresa pagou todos menos alguns, porque nesses haviam umasdivergênciasde valores entre o nosso sistema e a receita, sendo que não entendi o porquê da divergência, se calculando daria o que estava no nosso sistema. Mas o cliente pagou pagou depois do dia 31 as guias referidas. fomos fazendo pesqueisas de situação fiscal para vermos se estavam sendo baixados osdébitos, contudo, foram baixados quase todos antes do dia do resultado final (15/02/2014), inclusive a maioria dos que foram pagos depois do dia 31. Mas, no dia do resultado foi indeferido o pedido, mas apareceram 2 débitos que foram pagos antes do 31 (guias de comprovação) e 1 débito que foi pago na primeira semana do mês 2. Finalmente, será que conseguirei impugnar esse indeferimento, levando em conta que havia essa divergência, a qual tentei encontrar o problema e não encontrei?


Por fim, a situação final é a seguinte:

Pedido indeferido
apenas três débitos citados
2 desses pagos no prazo e mesmo assim aparecendo
1 pago depois do prazo. porém, havia divergência entre Simples e nosso sistema.

O que acha que devo fazer?

Att. Aguado resposta.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 13:26

Jaqueline, boa tarde.

Primeiramente, não nos cabe julgar procedimentos quanto as pendências e divergências.

As condições para ingresso no regime de tributação do Simples Nacional são claras e um dos impedimentos é a existência de débitos, junto à União, aos Estados e Municípios.

O simples fato de existir 01 (um) débito, como relatado ao final da sua questão, após o prazo final para regularização (31/01/2014) por si já justifica o indeferimento.

Esgotou-se em 31/01/2014, as oportunidades para regularização das pendências, quer fossem débitos, quer fossem divergências. Tratando-se de divergências caberia ao contribuinte, através do seu escritório contábil, provar a existência de erro ou vício, recolhendo o eventual saldo devedor.

Dessa forma, smj, pela experiência em casos similares, não vemos sucesso na tentativa de impugnar o indeferimento do ingresso ao regime de tributação. Exceção é claro, se há documento protocolado anteriormente a data limite, impugnando débitos divergentes, cujo conclusão seja, antecipadamente, conhecida como favorável ao contribuinte.

Att.

João H Júnior

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