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licença maternidade/paternidade

Victor Albuquerque

Victor Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:48

Não li e ouvi nada a respeito de alterações na licença maternidade.
No caso da licença paternidade vale ressaltar que esses 20 dias somente é adotado para as empresas que estão no programa empresa cidadã.
Portanto a maioria das empresas ainda adotam a regra antiga de licença paternidade de 5 dias.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:52

Maiane Inacia de Oliveira, a licença paternidade é de 20 dias apenas para os funcionários da empresas participando do Programa Empresa Cidadã.
Que eu saiba a licença maternidade continua a mesma coisa, não houve alteração.



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 13:02

Maiane Inacia de Oliveira uma boa tarde!

LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:25

Maiane,

o correto é verificar com o seu sindicato, pode haver alguma cláusula na convenção coletiva ou no acordo que não permita a dispensa dela.

Em alguns casos há um tempo tenha que ficar com a funcionária por alguns meses.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 10:35

Maiane Inacia de Oliveira

A funcionária possui estabilidade até 5 meses após o parto , se após o retorno das férias este período estiver passado pode sim a mesma ser mandada embora ...

Mas conforme as colegas citaram deve verificar se não existe clausula em CCT que dá um prazo maior de estabilidade, lembrando que somente depois do termino da estabilidade é que a funcionária pode receber o aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado ....

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