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DIFAL para Simples Nacional

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 19:42



Quanto aos não contribuintes, entendi que a empresa vendedora deverá fazer a retenção do ICMS.
Mas e quanto for um contribuinte que adquire para comercialização. Tenho que recolher o DIFAL ou é de responsabilidade da empresa que vende?
No casou sou de minas gerais e comprei do paraná produto sem ST, como fica neste caso?

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 14:05

Boa tarde, Patrícia

Empresa do Simples nacional, que adquire para comercialização, em operação interestadual, deverá recolher o ICMS ANTECIPAÇÃO.
Veja:
O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre a ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."
O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:
326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO


Espero ter ajudado.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 14:43

Patrícia ,

Conforme muito bem explicado pelo colega empresas do Simples comprando para comercialização e industrialização recolhe a titulo de antecipação do ICMS.

Somente complementando a resposta dele, não que tenha ficado muito bem explicado não é isso, mas vale resaltar que o vencimento do imposto é no dia 02 do segundo mês subsequente a apuração.

Exemplo, apuração 03/2016, vencimento dia 02/05/2016.

Abraços

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:05

Abdenio, Desculpe minha ignorância, mas esse ICMS antecipado é na verdade a diferença que falta da alíquota interna, já que a operação interestadual foi de 12%, certo? Outra coisa, essa antecipação deve acontecer mesmo quando o produto for ST?

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 17:35

Sim, a antecipação é a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna. Obs: o cálculo da Antecipação deverá ser “Por Dentro”. Ou seja, conforme link abaixo:
www.fazenda.mg.gov.br
Sobre o cálculo:
Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Contudo, se o produto for ST dentro de MG, então o recolhimento deverá ser através de GNRE. Obs: O cálculo já muda um pouco pois você terá que saber qual o MVA do produto dentro de MG e, consequentemente, efetuar o ajuste.

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 22:05

Herman,
Não sei se vc viu, mas foi disponibilizado um cálculo para antecipação de alíquota, não é como difal.
Agora eu queria entender porque existe essa antecipação de alíquota, pois deveria existir apenas o difal que é como a complementação dessa alíquota interestadual.

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:34

Patricia, bom dia

A antecipação é Lei, conforme o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, em redação dada pelo Decreto nº 46.930/15 (mencionado acima).
Em relação a forma de cálculo, os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Espero ter ajudado

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:52

Hermann bom dia,
Veja um exemplo prático de antecipação de alíquota que recebi numa palestra:

Aquisição de uma mercadoria do Estado de SP, no valor de R$ 1.000,00, cuja alíquota interna
em MG é 18%.

a) Retirada do ICMS interestadual do preço
R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
R$ 1.000,00 – R$ 120,00 = R$ 880,00

b) Valor da mercadoria com 18% de ICMS no preço
R$ 880,00 / ( 1 – 18%/100 ) =
R$ 880,00 / ( 1 – 0,18 ) =
R$ 880,00 / 0,82 = R$ 1.073,17

c) Calculo do Valor da Antecipação do ICMS
(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) =
R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17

Porém o cálculo do difal seria apenas a diferença de 6% pago em DAE, certo?

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 09:25

Patrícia,

O cálculo para a antecipação do imposto, conforme você apresentou na fórmula acima está correto. Contudo, para o diferencial de alíquota, será utilizado a mesma fórmula da antecipação, conforme os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02.

Pergunta:
“Porém o cálculo do difal seria apenas a diferença de 6% pago em DAE, certo?”
Resposta:
Não. O cálculo utiliza a mesma fórmula da antecipação.

Espero ter ajudado.

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 09:40

Hermann, muito obrigada,

Desculpe aproveitar de sua boa vontade, mas a fórmula que apresentei acima da antecipação, se fosse difal o valor a pagar seria os mesmos 73,17?

Outra coisa, como fica aquela questão do compartilhamento de 60% (origem) e 40% (destino), essa partilha acontece apenas para empresas que vendem pela internet?

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:05

Bom dia, Patrícia
Sim, pagaria os mesmos R$ 73,17.
Para as empresas enquadradas no Regime do Simples Nacional, a obrigatoriedade de pagamento da partilha do ICMS é apenas dos 40% (Estado de destino), sobre o diferencial de alíquota. E, não ocorre apenas com empresas que vendem pela internet, mas sim para TODAS a empresas do Simples Nacional.
Importante: Para esse cálculo adota-se o diferencial de alíquota de forma simples.
Sobre o Cálculo da Partilha do ICMS:
Valor da venda: R$100,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota interna (Estado de destino): 18%
Diferença de Alíquota: R$ 6,00
Partilha do ICMS:
40% sobre o diferencial: R$ 2,40
Os 60% para a origem não será recolhido (*somente vendas de empresas do simples nacional).
Obs: Essa partilha do ICMS (40%), para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, está temporariamente SUSPENSA, conforme decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Liminar:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5464.pdf

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:18

A sim, o compartilhamento é sobre o valor a pagar do difal, agora entendi isso.
Pois é eu vi sobre essa suspensão da cláusula nona. Mas outra coisa, esse compartilhamento não acontece na antecipação, somente no difal né?

E pra finalizar rsrsrs os 2% do FEM deve ser recolhido apenas sobre alguns produtos como diz o DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Vc sabe se esse percentual do FEM deve ser recolhido junto com a antecipação de alíquota na compra da mercadoria, ou após a venda da mercadoria, em DAE?

Obrigada!

Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:32

Sim, somente no difal sobre vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Sobre o FEM, será na compra da mercadoria. Veja:
“Art. 5º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e AntecipaçãoDeSTDA –, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;”

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:53

Dependendo do produto capaz que nem compensa mais comprar fora do estado né.
Só uma última pergunta, como diz o DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, o FEM é cobrado em apenas alguns produtos.
Se o produto for ST como é o caso de celulares, não recolhe a antecipação de alíquota, mas mesmo assim ainda tem que pagar o FEM?

jorge mesquita ribeiro

Jorge Mesquita Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:16

Ola Colegas , tenho lido muito sobre o assunto e estou ainda um pouco confuso, empresa de SP Simples Nacional
compra de empresa do PR para comercializaçao, era recolhido com Diferencial de Aliquotas com imposto
apurado de R$ 60,00 que recolhia para SP , a partir de agora tem que dividir 40% e 60% é isso?

jorge mesquita ribeiro

Jorge Mesquita Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:37

Ola Colegas , tenho lido muito sobre o assunto e estou ainda um pouco confuso, empresa de SP Simples Nacional
compra de empresa do PR para comercializaçao, era recolhido com Diferencial de Aliquotas com imposto
apurado de R$ 60,00 que recolhia para SP , a partir de agora tem que dividir 40% e 60% é isso?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:44

Boa tarde,
Caro Jorge.

Está fazendo confusão.

Vamos lá: o diferencial que tem a sistemática do recolhimento 40% e 60%, é o chamado DIFAL. Este é para recolhimento de VENDAS A CONSUMIDOR FINAL.

O Diferencial de Alíquota que você se refere é normal, não muda. Esse é na COMPRA de mercadoria para Uso e Consumo ou Imobilizado.

Mas você recolhe mesmo a mercadoria sendo para COMERCIALIZAÇÃO??


Abçs.

jorge mesquita ribeiro

Jorge Mesquita Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 12:55

Sim Marcos Nunes aqui no Estado de São Paulo A portaria CAT 75/2008 diz claramente que mercadorias para industrialização e comercialização ,material de uso ou consumo e ativo permanente deve- recolher esse diferencial por empresas do simples nacional adquiridas de outro estado.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 13:40

Jorge Mesquita,

Seu exemplo dar-se-a o recolhimento normal do DIFAL,

Os R$60,00 Apurado com DIFAL, será recolhido normalmente para SP, sobre o cód da guai 063-2 conforme o Artigo 115 do RICMS/SP.

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 09:37

Bom dia Pessoal,

Já li diversos textos sobre o assunto mas me surgiu uma dúvida.
Sou de SP e estou no simples nacional, comprei um produto aqui em SP e irei revender para um comprador em MG que colocará o produto em seu ativo. Neste caso, eu não destaco o ICMS pois estou no Simples, mas como a alíquota interestadual é 12% e a interna de MG é 18% tem diferencial, quem deve recolher esse DIFAL, quem está vendendo ou quem está comprando?

Desde já agradeço a ajuda de todos!

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 09:49

Bom dia Marcelo,

Mas quem faz o recolhimento em favor de MG é que está vendendo ou quem está comprando? Eu devo colocar nas informações adicionais da minha nota de venda que existe o valor de DIFAL, fazer o recolhimento e embutir esse valor na nota?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 09:52

Pra para fins informativos, o cálculo apresentado pela colega Patrícia, do ICMS por dentro no cálculo do diferencial de alíquotas nas vendas para consumidor final não contribuinte, é regra geral para todos os Estados, não só MG conforme Convênio 92/2015.
Os consumidores finais que são contribuintes tem uma sistemática diferente, porém só em alguns Estados, pois mesmo contribuintes, em alguns Estados, para o cálculo do diferencial de alíquotas, deve compor em sua base de cálculo o ICMS do diferencial, como por exemplo Bahia e Alagoas.
Essa sistemática diferencia que levou o STJ a ADIN 5.464 suspendendo a clausula nona do convênio citado, até o momento, sem julgamento.
Qualquer dúvida me coloco a disposição.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 09:56

Bom dia Raphael,

Obrigada pelas orientações, mas no meu caso, como estou no Simples a venda desse material para MG não terá destaque de ICMS. A minha dúvida é quem deve efetivamente fazer o recolhimento desse DIFAL, eu que estou vendendo, ou quem está comprando?

Juliana
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"Força, Foco e Fé"
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 10:17

Cara Juliana, nas vendas para "contribuintes" onde a mercadoria não tem ICMS-ST no Estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do diferencial é do destinatário.
Quando tiver ST no Estado de destino, e Protocolo ou Convênio entre os Estados, cabe o recolhimento do diferencial, mesmo nas vendas para contribuintes, a responsabilidade do recolhimento é do remetente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 10:19

Bom dia Juliana,

No seu caso não há diferencial de alíquotas, exceto nos casos em que há substituição tributária por força de Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário. A grande maioria destes recai a obrigação sobre o remetente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 10:20

Muito obrigada Raphael! Deve colocar o valor do DIFAL nos dados adicionais da nota?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
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