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DIFAL para Simples Nacional

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 13:32

Boa tarde Pessoal,

Sobre o assunto do DIFAL (Venda para Consumidor Final não Contribuinte), gostaria de confirma de procede o conteúdo abaixo.

www.contabeis.com.br


> Vale ressaltar, que as regras do DIFAL da EC 87/2015 está valendo apenas para as operações realizadas por empresas não optantes pelo Simples Nacional. O Supremo Tribunal Federal - STF por meio de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, suspendeu desde 18 de fevereiro de 2016 a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional (LC Nº 123/2006).

Obrigado!

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 13:51

Boa tarde Raphael,

Neste caso se eu emitir uma NF venda (Consumidor Final não Contribuinte) para esses estados (MT e TO), tenho que recolher o DIFAL que seria 40% (Destino) e 60% (Origem)??? Além desses estados quais os outros???

No caso de emitir uma NF venda (Consumidor Final não Contribuinte) para o estado do Rio de Janeiro, não preciso pagar o DIFAL (40% Destino)???

Muito obrigado pela atenção!!!

Abraço....

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 13:56

Raphael,

Desculpe a ignorância....

Se eu emitir uma NF venda (Consumidor Final não Contribuinte) para o estado do Rio de Janeiro, não preciso pagar o DIFAL para o destino??

Obrigado!!

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 14:01

Raphael,

Muitíssimo obrigado pelas explicações

Última coisa na emissão desta NF venda, posso continuar a emitir com o CFOP 6108, ou devo utilizar o CFOP 6102 ?

Obrigado

Grande abraço....

Fran

Fran

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 11:28

Bom dia pelo que entendi uma empresa de SP simples nacional o calculo de diferencial de aliquota não vai mudar e isso por exemplo se uma empresa de SP aliquota 18 compra do PR aliquota interestadual 12 para revender o que tenho que pagar e a diferença 6% isso ou tenho que fazer esse calculo para chegar o valor do ICMS diferenca de Aliquota:
Exemplo
Retirada do ICMS interestadual do preço
R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
R$ 1.000,00 – R$ 120,00 = R$ 880,00

b) Valor da mercadoria com 18% de ICMS no preço
R$ 880,00 / ( 1 – 18%/100 ) =
R$ 880,00 / ( 1 – 0,18 ) =
R$ 880,00 / 0,82 = R$ 1.073,17

c) Calculo do Valor da Antecipação do ICMS
(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) =
R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17


Fran

Fran

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 16:05

Boa tarde Roberto Obrigado

Também acredito que o diferencial que tem que recolher e a diferença, mas ao fazer a Destda me surgiu a duvida pois no programa Difal não tem a opção para preencher o campo com os valores referente diferencial de aliquota sobre compra de mercadoria para revenda somente para uso e consumo e ativo, tem o campo antecipação por isso me surgiu a duvida se o ICMS diferencial de aliquota tinha sido alterado para ICMS Antecipação. O exemplo de calculo que enviei e somente para o DIFAL.
Att

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 08:58

Bom dia Raphael Barbosa,

Por acaso você tem alguma posição sobre o assunto do DIFAL (Venda para Consumidor Final não Contribuinte), soube que a lei foi derrubada, isso confere??

Desde já agradeço!!

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2016 | 23:52

Boa Noite,
Roberto

A legislação, que é a EC 87/2015 e Convenio ICMS 93/2015, na sua cláusula 9ª, trazia a obrigação do DIFAL para o Simples Nacional. Porém, com a Liminar ADI 5464 esta cláusula caiu desde fevereiro.

Então, as empresas do Simples Nacional, na condição de vendedora, não efetuam o recolhimento do DIFAL nem destacam na Nota Fiscal.

As demais, emitem com a Alíquota Interestadual e calculam e destacam o ICMS da Partilha do DIFAL.

Emitem a Nota Fiscal normalmente com CFOP 6108.

CIBELE APARECIDA DUTRA DA CONCEICAO

Cibele Aparecida Dutra da Conceicao

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:08

ok obrigada Raphael Barbosa me ajudou bastante , tenho que emitir gare do difal para Bahia e Santa Catarina, queria saber qual codigo utilizo e a guia do FCP também coloco um UF favorecida os estados que mencionei e a parte de São Paulo também tenho que recolher?

Rafael Ruiz

Rafael Ruiz

Bronze DIVISÃO 4, Bancário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 11:48

Pessoal, bom dia.
Sobre o DIFAL. Eu li bastante coisas e quero confirmar se entendi corretamente.
A empresa é Simples Nacional e tem diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias para revenda.
Neste caso, pelo que eu entendi, eu devo recolher somente no Estado de SP, conforme cálculo simples do diferencial e sem recolhimento ao FCP.
É isso mesmo?
As informações estão bastante confusas.

Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 17:28

Boa tarde Raphael,

Quando faço uma venda para fora do estado SP, tenho que recolher o diferencial de alíquota para o estado de destino??

Exemplo:

Venda - SP para RJ

Venda - SP para RS

Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS

Ano 2017

UF de Origem - 40%

UF de destino - 60%


Desde já agradeço.

Alessandra

Alessandra

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 14:18

Boa tarde

A empresa optante pelo simples, é obrigada a emitir nota com informações do DIFAL e recolher os impostos?

Alessandra Roquette
Analista Fiscal
Thais Costa

Thais Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 16:16

Boa tarde

Gostaria de auxilio nesta questão, pois estou com dificuldades em ter uma posição concreta por parte do escritório contábil que nos assessora

Empresa Optante pelo simples nacional que fabrica equipamentos e vende para não contribuinte, consumidor final em outro estado está obrigada ou não a recolher o DIFAL?
Utilizamos o sistema emissor gratuito para emissão das notas e nele é obrigatório informar os valores da partilha. Por este motivo nós informamos a partilha e recolhemos o DIFAL.

Está correto? Se não há obrigatoriedade em recolher, devemos apenas informar os valores e não gerar a guia, despachando a mercadoria sem a GNRE? Corremos o risco da mercadoria ser retida no posto fiscal?

Obrigada

Thais Costa

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 19:25

Boa Noite,
Possuo uma microempresa em SP optante pelo simples nacional e comprei uma mercadoria para revenda de uma outra microempresa optante pelo simples nacional do RS, preciso recolher o DIFAL integral 18%? pois não há credito visto que o vendedor é optante pelo simples.

Obrigado,

Eduardo

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 22:34

Pessoal,
Boa noite

Me ajudem por favor.

Fiz uma compra em uma importadora no estado de SP e, consta na nota a cobrança da substituição tributária e foi gerada GNRE.
Vou colocar os valores abaixo p entendimento se necessário.
Base cálculo icms/valor produto – 2.619,00
Valor icms - 314,28
Base icms s.t - 3.481,44
Valor icms st – 312,39
Valor total da nota - 2.931,39
CFOP 6403

Fiz uma compra no mesmo dia em outro estado e minha nota fiscal veio normal sem cobrança de s.t.
Sou optante do simples, essa cobrança é devida?
Obrigada

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