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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 09:24

Bom dia, Ricardo Zambalde!
A respeito dos Juros Sobre o Capital Próprio, só para frisar, é uma forma de remunerar os sócios pelo capital investido na empresa. A Legislação permite esse pagamento e sua dedução como despesas financeiras na apuração do Lucro Real, mas essa é uma faculdade que a empresa possui, não quer dizer que pelo fato de ter optado pela forma de tributação Lucro Real, esteja obrigado ao pagamento do JCP. Mas é preciso fazer um planejamento, pois dependendo das condições da empresa é muito viável que se pague o JCP, já que a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL é significativa, sendo essa uma forma legal de redução da carga tributária.
Através da Lei nº. 9.249/95, art.
9º, concedeu-se o direito de remunerar o capital social investido pelos sócios e/ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem
deduzir para efeito de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JCP), calculados e contabilizados
com base no descrito nos arts. 347 e 668 do RIR/99, nos arts. 29 e 30 da IN SRF nº. 11/96,
nos arts. 29 e 30 da IN SRF nº. 93/97.
Espero ter ajudado.
Luciano Barros
São João Del Rei-MG

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