x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 17.826

Acordo Trabalhista - Como informar na dirpf

ROBERTA

Roberta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 15:41

Fiz um acordo trabalhista com meu ex-empregador na Vara do Trabalho em 2008. No acordo ficou acertado que o valor recebido seria o líquido. Tenho que pagar IR sobre este valor ou é obrigação da empresa ? E se o ex-empregador não me enviar o comprovante de que recolheu o valor devido de IR, o que devo fazer ? Espero que possam me ajudar. Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 21:54

Boa noite Roberta,

Se houve um Acordo Trabalhista na Junta de Conciliação e Julgamento do Trabalho, é porque houve uma causa trabalhista movida contra a empresa por intermédio de seu advogado.

A Rescisão provocada pelo Acordo Trabalhista deve ser informada na sua DIRPF. Para informá-la você necessitará de uma cópia que pode ser conseguida com seu advogado ou na própria Junta de Conciliação.

Dela você deverá diminuir o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios, informando estes últimos na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados".

Nem todas as verbas rescisórias são rendimentos tributáveis, entre elas existirão também aqueles isentos ou não-tributáveis. O Imposto de Renda retido deverá ser restituído pela Receita Federal ou compensado com o devido na sua DIRPF.

O fato do empregador não enviar o comprovante da retenção do Imposto de Renda, não impede que você declare a retenção, pois retido foi.

...

ROBERTA

Roberta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 08:48

Saulo, Bom dia !! Primeiramente obrigada pela atenção na resposta.
Ainda estou com algumas dúvidas. O Acordo Trabalhista (cópia da ata de audiência) foi fornecido ao empregado, só que nele só consta o valor líquido e a natureza de cada valor. Não constam o valor bruto, o valor de IRRF e ainda o recolhimento do INSS. A empresa não estaria obrigada a fornecer estas informações no "comprovante de rendimentos" ?? Se sim, tem alguma lei (base legal) para podermos cobrar do empregador este comprovante ???? Fico no aguardo. Desde já muito obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 11:26

Bom dia Roberta,

Via de regra, no Informe de Rendimentos estão inclusas as informações de Rescisões Trabalhistas celebradas pacificamente.

As que são discutidas juridicamente não constam dos Informes de Rendimentos porque (na maioria das vezes) a empresa não as inclui na Folha de Pagamento, haja vista que o processo pode demorar anos.

Entretanto, seu advogado deve ter uma cópia do processo inteiro. Se não, poderá facilmente solicitá-la na Junta de Conciliação, ou fornecer o número para que o interessado a solicite.

Sem todas as informações do processo, repito, é impossivel declarar acertadamente na DIRPF os rendimentos tributáveis, os isentos, a retenção do Imposto de Renda e o valor das custas e dos honorários advocatícios.

...

ROBERTA

Roberta

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 10:39

Oi Saulo Bom dia !!!
No processo só conseguimos saber o quanto a empresa recolheu de INSS (e mesmo assim não sabemos se é a parte patronal ou a parte do empregado ou ainda as duas juntas). Nada consta em relação ao recolhimento do imposto de renda. Tens algum conselho de como eu deveria proceder neste caso ? Estou bem confusa. Muitíssimo obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 16:28

Boa tarde Roberta,

Uma vez que não conseguiram cópia do processo reclamatório - o que eu acho inadmissível, já que o Fórum ou o advogado têm a obrigação de fornecê-la - a alternativa será tributar todo o valor recebido sem o desconto do INSS que deve ser informado em campo próprio na ficha de "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas".

Recapitulando;

Informe o total da reclamatória no campo "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica" e o valor do INSS descontado no campo "Contribuição Previdênciária Oficial" ambos da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".

Esta alternativa é apenas paliativa, pois com ela você estará sujeitando a tributação alguns rendimentos constantes do processo, que são isentos, tais como o abono pecuniário de férias, Aviso Prévio não trabalhado, etc.

Nota
O valor bruto a ser informado no campo "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica" será o total recebido (já descontado das custas processuais e dos honorários advocatícios) mais o INSS descontado.

Os honorários advocattícios devem ser informados na ficha "Pagamento e Doações Efetuados" com o código 61.

Se persistirem dúvidas, entre em contato.

...


Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 16:38

E quando esse valor recebido de acerto trabalhista é único, sem discriminação das verbas? Considera-se rendimento tributável?

Revson

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 28 março 2009 | 13:00

Boa tarde Revson,

Não considere a resposta que dei acima como regra geral. Ela foi apresentada à Roberta como alternativa para informar os rendimentos percebidos em Ação Trabalhista cujo detalhamento das verbas pagas, ela não conseguiu.

Naquele caso específico informar todos os rendimentos como tributáveis é apenas uma maneira de não pecar pela omissão de receitas.

Face ao exposto é aconselhável que insista com seu advogado no sentido de obter uma cópia do processo ou solicite-o a Junta de Conciliação e Julgamento, para ter condições de detalhar as receitas (rendimentos)

Algumas verbas rescisórias (repito) tais como o abono pecuniário de férias, Aviso Prévio não trabalhado, etc. são rendimentos isentos e devem ser informados como tal.

As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser diminuídos do total recebido em juízo. Significa dizer que informar apenas o valor líquido como inteiramente tributável é um simples paliativo.

Esta alternativa só será possível se você souber (pelo menos) os valores do INSS e do IRRF descontados.

...

Editado por Saulo Heusi em 28 de março de 2009 às 13:08:56

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 28 março 2009 | 14:58

Ok Saulo, eu já havia entendido que é mais interessante obter os valores discriminados, até para efeito de dedução dos valores pagos como custas judiciais e honorários do advogado.

O que quero saber é se pode acontecer de essas custas judiciais e honorários do advogado serem discriminados, mas o trabalhador receber a título de verbas trabalhistas uma "bolada" só.

Exemplo: A sentença determinar o pagamento de R$ 100.000,00, ao invés de discriminar 13º salário R$ 25.000,00; Férias R$ 35.000,00; horas extras R$ 40.000,00.

Então, se isso acontecer, todo esse rendimento será considerado tributável?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 28 março 2009 | 15:19

Boa tarde Revson,

Pode-se dizer que não há a possibilidade de isto acontecer, pois a Junta de Conciliação e Julgamento deverá (obrigatoriamente) analisar, julgar e determinar o pagamento de cada verba rescisória em si e não a reclamatória como um todo.

Naturalmente após tomada a decisão o juiz determinará o pagamento daqueles verbas tidas como justas, e o reclamante receber a "bolada" de uma única vez.

Mas mesmo nestes casos, para chegar a conclusão de que o reclamante deve receber determinado montante ou total, certamente existirá a discriminação deste total no processo. A Junta de Conciliação ou o advogado são obrigados a fornecê-lo para que o reclamante tenha dele conhecimento.

Tenha em conta que neste processo estarão discriminadas todas as verbas recebidas, o IRRF e o INSS retido, as custas processuais e o honorários advocatícios.

Sem tais informações fica inviável a "prestação de contas" do contribuinte com a Receita Federal via DIRPF.

...

CAROLINA LIMA FERREIRA

Carolina Lima Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 11:34

Olá Bom dia a todos.

Um corretor solicitou que declarasse na DIRPF valores recebidos de pessoa física, mesmo sem um caixa, me passou os valores, então preenchi a declaração e enviei a RFB.
O mesmo corretor voltou agora solicitando que retifique sua declaração de IRPF incluindo a informação relativa a um acordo trabalhista no qual ele recebeu;

Vr Alvará (T. Líquido - s/descontar os Hon. Advocat.)R$ 126.667,17
INSS R$ 32.529,57
IRRF R$ 38.231,23
Informei os valores supracitados na Ficha Rendimentos Tributáveis.
Apaguei todas as informações da Ficha Rendimentos tributáveis Recebidos de PF... (senão fizesse isso a restituição seria menor)
Informei em Pagamentos e doações - código 61 o pagamento dos Hon. Advocat. de R$ 42.997,75

Gostaria de saber se estou no caminho correto, antes de enviar a retificação.
Agradeço desde já a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:14

Boa tarde Carolina,

Considere que:

- Não há como informar os valores de acordos trabalhistas na DIRPF, sem que saibamos (detalhadamente) das verbas acordadas. Isto porque nem todas as verbas são sujeitas a incidência do Imposto de Renda na Fonte, ou seja, nem todas são tratadas como rendimentos tributáveis.

- Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

- Os valores do INSS e do IRRF deve ser informados independentemente do fato de a fonte pagadora os ter recolhido ou não.

- A cópia da DIRPF original fica na Receita Federal. Significa dizer que não é aconselhável ter informado na primeira que houveram recebimentos de Pessoas Fisicas e na retificadora já não constarem tais recebimentos.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.