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TRIBUTOS FEDERAIS

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ISSQN e SIMPLES NACIONAL

Juca

Juca

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:28

O prestador do serviço é optante pelo SIMPLES NACIONAL e situa-se na cidade A.

O serviço de fisioterapia é prestado no estabelecimento do tomador situado na Cidade B.

O tomador do serviço deve reter ISSQN do prestador? Se sim, com a alíquota da cidade A ou da cidade B?

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 10:48

O Tomador deverá reter o ISS com a Alíquota da cidade B, onde o Serviço foi prestado.

Se os dois forem Simples Nacional, se torna desnecessário .

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 11:12

Bom dia Mateus,

O Lucas Amorim Nóbrega deu um exemplo comum e genérico de como deve ser feito, concordo com ele!

Mas vale salientar que deve-se sempre analisar a legislação do local da prestação de serviço e analisar as peculiaridades e exigências daquele município "B".

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 17:21

Boa noite!!

Deve-se analisar a legislação federal que serve como base para todos os códigos tributário dos municípios.

O serviço de fisioterapia não é devido no local da prestação, segue trecho da legislação:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Espero ter ajudado.

Juca

Juca

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 10:13

Segue LEI COMPLEMENTAR 116/2003

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 11:13

Pessoal bom dia,

Mateus, vamos nos atentar no seguinte.

O que estamos tratando aqui é dois assuntos:

1 - ALÍQUOTA DA RETENÇÃO DO ISS
2 - RETENÇÃO DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA


Respostas:

1 - A alíquota da retenção nem será da cidade A e muito menos da B. Se o serviço estiver a contemplado com retenção do ISS, e a empresa prestadora for Simples Nacional, deve-se usar a alíquota do ISS que a empresa está enquadrada nos anexos III a VI do Simples Nacional.

Então colega, você terá que consultar a sua Receita Bruta dos últimos 12 meses, consultar a partilha que você está enquadrado e localizar a alíquota do ISS.

Fisioterapia por exemplo está no anexo III do Simples Nacional e pode ter alíquotas de 2,79% da retenção caso seu faturamento dos últimos 12 meses seja de 180.000,01 a 360.000,00.

2 - Como nosso colega Anderson citou, devemos consultar a legislação que regula as operações de RETENÇÃO DO ISS. Temos a LC 116 que regula o Imposto Sobre Serviço e nessa lei complementar só diz que será retido os serviços citados pelo Anderson, vemos que serviço de fisioterapia não está contemplado a retenção.


Sugiro que você emita a NFS normal, sem retenção de serviços, e calcule seus impostos no PGDAS-D até o dia vinte do mês subsequente. Boa Sorte.

Juca

Juca

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:50

Meu caso eu sou o tomador!

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador...

Verifica-se que não é estabelecimento do prestador e sim ESTABELECIMENTO PRESTADOR.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O serviço foi prestado em minha cidade, mais preciso no meu estabeleciemento.

Portanto ISSQN deve ser retido na cidade B.

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 13:50

Mateus, boa tarde

Peço gentilmente que releia o supracitado Art. 4º acima, citado pelo colega, em sua totalidade, sobretudo após o seu destaque em negrito, adiante temos: '(...) de modo permanente ou temporário (...)" e permita-se à interpretação de que o local onde foi desenvolvida a atividade da prestação do serviço foi, efetivamente, o 'município B', independente do prestador possuir ou não unidade instalada em sua cidade.

A explanação do colega João Henrique ratifica em termos práticos o que diz a LC 128/2008, em seu art. 21, caso a atividade do prestador estivesse sujeita à retenção:

“Art. 21. .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

(...)"


Compartilho da mesma linha de pensamento do João, uma vez que não há previsão legal para retenção do ISS para esta atividade.

À disposição,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria

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