x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 16

acessos 11.747

Retorno de Mercadoria não entregue

Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 16:16

Boa tarde,

Minha duvida é a seguinte,

Trabalho em uma industria e temos um beneficio fiscal que pagamos apenas 1% de ICMS + 1% de FECP, no entanto não recuperamos qualquer credito de ICMS. a questão é as vezes temos clientes que recusam a nossa nota e eu emito uma nota de Retorno no CFOP 1949 conforme o roteiro icms/rj. e como nao tenho credito de ICMS minhas dedução vão direto na Base de Calculo. Posso abater normalmente este Valor? e como faço para escriturar na GIA? pois a nota não tem codigo de devolução?

Obrigado


Alan

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 00:31

Alan,

Quando uma nota fiscal de venda é emitida e o remetente recusa o recebimento, a nota fiscal que deve ser emitida no retorno da mercadoria é Devolução de Venda e não qualquer nota fiscal com o CFOP 1949/2949. Somente desta forma é possível que vocês anulem a operação de venda e tenham o retorno do ICMS que foi destacado em nota fiscal.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 08:45

Oi Karina,
Bom dia!

Eu não entendo desta forma, tendo em vista que há uma operação comercial em aberto, a finalização desta, segundo as informações acima, é uma devolução emitida com o CFOP 1202/2202. Posso estar enganado, mas acredito que desta forma consigo me compensar dos impostos envolvidos na operação anterior.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:08

Abdenio,

Exatamente pensando neste ponto foi que citei, o CFOP 1949 se empresa do regime simples nacional não irá abater o faturamento no PGDAS, se RPA no EFD PIS/COFINS a mesma coisa.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:38

Atualmente estamos no Lucro Real, o fato de não emitir com operação de Devolução, é que aqui na Empresa entendemos que nao podemos emitir nota Fiscal no lugar de quem esta obrigado a emitir NF, pois uma devolução teria que partir do Cliente, estou enganado?

Visando o Âmbito Estadual e Federal, qual seria a Operação Correta?

Posso emitir nota no Lugar do Cliente para dar entrada novamente?

Grato a todos pela ajuda, no aguardo

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 10:05

Bom dia Alan,

Vide o artigo 3º, Subseção II, Cap. I, Livro VI, bem como o art. 12º do RICMS/RJ

Subseção II
Nas Operações de Entrada

Art. 3° O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);

II - Revogado pelo Decreto n° 45.381/2015 (DOE de 23.09.2015), efeitos a partir de 24.09.2015 Redação Anterior

III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária ou do DANFE;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiro, importado diretamente;

VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário; (g.m.)

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

...

Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso
.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 18:12

João Carlos,

[Oi Karina,
Bom dia!

Eu não entendo desta forma, tendo em vista que há uma operação comercial em aberto, a finalização desta, segundo as informações acima, é uma devolução emitida com o CFOP 1202/2202. Posso estar enganado, mas acredito que desta forma consigo me compensar dos impostos envolvidos na operação anterior.]

Foi justamente isso que eu disse, com a nota de devolução será possível reaver os impostos envolvidos. Se for utilizado um CFOP genérico esta compensação não é possível.

Alan,

A emissão de nota fiscal de entrada é somente para os casos em que o destinatário não recebeu a mercadoria. Quando o destinatário entrar com a mercadoria em sua contabilidade, aí sim, ele deve emitir a nota fiscal de devolução que você deverá dar entrada na sua contabilidade.

Sei que algumas vezes alguns tópicos ficam confusos com tantas pessoas postando suas posições, mas é necessário primeiramente entender o que os participantes anteriores orientaram.

Espero ter esclarecido suas dúvidas e estou à disposição.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 08:12

Oi Karina,

Peço desculpas pelo equivoco, a princípio não havia compreendido neste sentido.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 08:50

Oi Karina,


A emissão de nota fiscal de entrada é somente para os casos em que o destinatário não recebeu a mercadoria. Quando o destinatário entrar com a mercadoria em sua contabilidade, aí sim, ele deve emitir a nota fiscal de devolução que você deverá dar entrada na sua contabilidade.

Em relação a sua resposta, agora fiquei confuso. pois o Cliente não dá entrada na Mercadoria, ele Recusa a Nossa Nota com uma Observação no verso da mesma. Ou seja, o mesmo não recebe fiscalmente.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 11:25

Bom dia Alan,

Assim como citado acima, se houver recusa por parte do destinatário, o(a) remetente fica encarregado da emissão da nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 11:41

Recusa de mercadoria pelo destinatário - CFOP para emissão da NF de entrada

Caros,

Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário, deveria utilizar o CFOP 1.949/2.949 para emissão da NF de entrada.
Mas o entendimento já foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orienta que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411.

A seguir ementas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II.Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
ELCIO CONCEICAO SANTANA

Elcio Conceicao Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 14:23

Pessoal, aproveitando o tópico na emissão dessa nota de entrada como devolução, os campos emitente e destinatário deverão se preenchidos com os dados da mesma empresa? Exemplo: Empresa AAA vende pra empresa BBB. A empresa BBB recusa a nota. A empresa AAA emite nota de entrada (devolução, e preenche no emissor de DANFE o campo emitente e o campo destinatário com os dados da prória empresa AAA. Está correto?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 14:40

Boa tarde Elcio,

Eu não vejo desta forma, uma entrada cujo remetente e destinatário sejam os mesmos estaria considerando em casos como remessa para exposição ou feira, a este caso de desfazimento da operação, emitiria considerando o cliente como destinatário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 14:49

Meu entendimento esta de Acordo com o do João Carlos,

Uma vez que estamos desfazendo a operação acredito que tenha que ter os mesmos componentes: Remetente Original, assim como o Destinatário Original, o que vai diferenciar é que será uma Nota de Entrada, apenas para reverter a Operação.

Att,

Alan

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.