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REFIS DA COPA - Débitos Previdenciários Consolidação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 13:54

Boa tarde,

Foi editada/publicada ontem (dia 11)a Portaria Conjunta PGFN RFB 550/2016 cujo teor transcrevo abaixo

PORTARIA CONJUNTA Nº 550, DE 11 DE ABRIL DE 2016 DOU 12/04/2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:

Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 21/2014)

§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

I - indicar os débitos a serem parcelados;

II - informar o número de prestações pretendidas;

III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo.

Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:

I - indicar os débitos pagos à vista;

II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e

III - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.

Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.

Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º:

I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 3º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou

II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.

Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

WILSON SANTOS

Wilson Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 10:56

Alguém já conseguiu consolidar os débitos, pois não estou localizando o link.

Wilson Santos
BUSINESS CONSULTANT
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Gùwèn guǎnlǐ
WILSON SANTOS

Wilson Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 14:31

Obrigado Edivaldo,

Consegui pelo explore.

Wilson Santos
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Gùwèn guǎnlǐ
Bruno Cardoso

Bruno Cardoso

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 10:33

Bom dia Colegas!

Estou fazendo a consolidação do Refis da Copa PGFN Débitos Previdenciários, a dívida consolidada é 38.909,13 e com reduções em 30x ficou em 23.340,33, a antecipação ficou 5% 1.167,01 mais 29 parcelas de 764,59, todos esses valores bateram com meus cálculos feitos em Agosto/2014 quando foi aderida esta modalidade. Fui até a última tela da consolidação mas ainda não cliquei em concluir, pois não apareceram as parcelas que foram pagas com o código 4720 desde Agosto/2014 até Junho/2016, 23 parcelas de mais ou menos 800,00 um total de 18.400.
Pergunto, a Receita deve considerar estes pagamentos e abater do saldo devedor de 23.340,33?? Até a última tela que fui, onde tem o botão para concluir a consolidação não apareceu nenhum tipo de abatimento destas parcelas já pagas.
Depois de clicar em concluir irá aparecer esse abatimento??

desde já agradeço

Bruno Cardoso

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