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Contribuição Sindical Urbana

Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 13:58

Boa tarde,

Trabalho em uma Construtora e estou recebendo guia de Contribuição Sindical Urbana (Patronal) para pagamento, referente aos CNPJ das Obras, no qual foram feitos especificamente para optarmos pelo Patrimônio de Afetação e também optarmos pelo RET (Regime Especial de Tributação).

Gostaria de saber se há algum embasamento legal no qual diz que este valor não é devido.


Att;

Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 12:08

Bom dia amigo, eu aconselho pagar, veja:

"A Contribuição Sindical Patronal não integra o rol de impostos e contribuições unificados no regime especial de tributação denominado Simples Nacional, inexistindo qualquer isenção legal às empresas optantes deste regime tributário, ou seja, o imposto sindical é devido por TODOS aqueles que participam de determinada categoria, conforme redação contida no Art. 579 da CLT, que se encontra em plena vigência.

O imposto sindical patronal tem um impacto baixíssimo sobre as empresas, sendo calculado proporcionalmente ao capital social registrado, conforme alíquotas previstas no inciso III do Art. 580, da CLT e deve ser recolhido anualmente no mês de janeiro, através de GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical), junto a Caixa Econômica Federal.

A falta de recolhimento acarretará em multas impostas pela Delegacia Regional do Trabalho, além de impedir a empresa de participar em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607, da CLT)."

Sabemos que dificilmente esse tipo de imposto acarreta problemas, mas quando acontece, a corda arrebenta pro lado mais fraco né ? Então...
Espero ter ajudado !

att,

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Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:42

Boa Tarde Danilo,

A Construtora em que trabalho recolhe a Contribuição Sindical Urbana (Patronal) em seu CNPJ, valor de acordo com o seu Capital Social.

O CNPJ das obras são feitos como de filiais, porém não possuem Capital Social. O CNPJ tem a única função de recolhimento de imposto no caso o RET.
As obras não tem personalidade jurídica.

Como as Obras não possuem capital social o Sindicato no informou que o recolhimento deveria ser 40% do faturamento do ano anterior.

Obrigado

Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 14:17

Rapaz, essa situação é complicada.
Aqui na minha cidade as filiais (acredito que se enquadra na sua situação também) SEM capital social atribuído, localizada DENTRO da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz estão dispensadas de pagar a guia sindical.
Já as filiais SEM capital social atribuído, localizada FORA da base (conjunto de municípios) da entidade sindical que representa a empresa matriz estão obrigadas recolhimento da guia sindical.
Nesse segunda caso o sindicato estipula uma tabela com os valores de recolhimento. Não sei se é o seu caso, mas creio que se aplica. Convém entrar em contato com o sindicato se for o caso e ver se essa informação procede, pois acredito que pode variar se categoria pra categoria.

abraço !

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Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Fernando Hiroaki Noda Akiyama

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 14:40

No primeiro caso você diz:

"Aqui na minha cidade as filiais (acredito que se enquadra na sua situação também) SEM capital social atribuído, localizada DENTRO da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz estão dispensadas de pagar a guia sindical."
Onde posso encontrar o embasamento legal disto, pois eu li sobre isto, mas não encontrei isto na legislação da CLT.

Obrigado

Danilo Pinheiro

Danilo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 14:53

Pois é amigo, a CLT diz o seguinte:

"As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT)."

Porém, o sindicato me passa a situação que citei anteriormente e no meu caso a empresa sempre esteve isenta. Como disse, vale a pena entrar em contato com sindicato e conferir a informação.

Abraço e boa sorte.

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