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Receita Não Operacional

Marcos Martins

Marcos Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 12:25

Bom Dia a Todos,

A Empresa em que trabalho adquiriu dois empréstimos de sua sócia, instalada no Japão, aumentando consideravelmente seu passivo...Acontece que passado um ano, A sócia vai abrir mão de cobrar essa dívida (Renúncia ou perdão)...Gostaria de saber quais os lançamentos a serem feitos, para baixar esse passivo...e se haverá impostos a pagar???

Desde já agradecido.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 00:04

Boa noite Marcos,

É melhor (financeiramente falando) que a referida sócia não abra mão da cobrança deste dinheiro e, na melhor das hipóteses, o use para aumento do Capital Social.

Isto porque tanto a renúncia quanto o perdão desta dívida, será considerada pelo fisco como receita (que é) e estará sujeita a incidência dos impostos e contribuições nas mesmas alíquotas aplicadas sobre as demais receitas.

...

Editado por Saulo Heusi em 26 de março de 2009 às 00:05:19

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 08:18

Bom dia à todos,

Concordo com o Saulo, utilize estes valores para o aumento do Capital Social da empresa ou será considerado uma receita que deverá ser tributada.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marcos Martins

Marcos Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 09:40

Prezados, muito obrigado pelas respostas

Antes de partir para o aumento de capital, os sócios sugeriram a possibildade de lançar esse valor como DOAÇÃO, mas estou na dúvida se uma PJ com fins lucrativos pode receber doação...O que acham? Mais uma coisa, no caso de ser considerado receita, terei que recolher impostos, e qual será o mês de apuração desses impostos, será na data da baixa do passivo? ou na data do recebimento dos empréstimos (nesse caso haverá multa) ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 15:52

Boa tarde Marcos,

A data do reconhecimento da receita deve obedecer ao Princípio da Competência, ou seja, neste caso específico será a data em que a sócia assinar o documento de dação do referido numerário.

...

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 10:31

Olá gente, aproveitando o tópico gostaria de uma ajuda. Uma pessoa jurídica recebeu em 2008 valores de aluguel de imóvel que está em nome da empresa, o que é caracterizado como Receita Não Operacional, se não me engano. Bem, gostaria de saber se, sobre esses valores incidem PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. .. Quais serão as alíquotas para esses impostos, são as mesmas para as receitas operacionais? E os códigos dos impostos, são os mesmos (8109, 2172, 2089 e 2372)?
E no caso de um pagamento de comissão para a Imobiliária, eu deduzo o valor da Comissão da base de cálculo dos impostos ou independente disso, eu lanço o valor total do aluguel na B.C. dos impostos?
Muito Obrigada!

Editado por Gisele Luiz em 27 de março de 2009 às 11:24:35

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 13:19

Boa tarde, Gisele


Embora você não tenha citado o regime de tributação da empresa, adiante tentarei transmitir minhas opiniões acerca disto abrangendo os regimes de lucro real e lucro presumido:

1 - IRPJ e CSLL

1.A - No caso de lucro real:
As receitas oriundas de aluguéis ativos farão parte da contabilização normal, e logo após a apuração do lucro real mediante os ajustes legalmente permitidos, e em caso de resulado positivo, aí sim incidirá a tributação dos lucros apurados, e não isoladamente sobre os aluguéis

1.B - No caso de lucro presumido:
Segundo as disposições do Art. 521 do RIR/99 e o art. 36 da IN SRF 93/1997, após a presunção dos lucros segundo as respectivas faixas será acrescentada a receita dos aluguéis e sobre o total encontrado tributar normalmente

2 - PIS e COFINS
De acordo com o § 1º do Art. 3º da Lei 9718/98 os rendimentos de aluguéis farão parte da base de cálculo destas contribuições.

3 - Código do DARF
Para IRPJ e CSLL os códigos são de acordo com o regime de tributação da empresa, enquanto que os códigos para PIS e COFINS serão os mesmos aplicáveis nos regimes cumulativos e não cumulativos (isto também fez falta em sua dúvida)

Caso tenha mais dúvidas, volte a perguntar, preferencialmente na sala adequada, pois estamos discutindo tributação federal (o mesmo que legislação federal) na sala de Contabilidade Geral.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 14:14

Olá Ricardo, tudo bem, quanto tempo né? Como andam as coisas aí em São Paulo? Muito obrigada pela resposta, a empresa é Lucro Presumido e também li outras matérias e é isso mesmo. Os códigos de DARF serão 2089, 2372, 8109 e 2172, respectivamente, IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. E eu acabei pegando o "bonde andando" e nem percebi a sala correta... até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Karin

Karin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 16:20

Pessoal, preciso de ajuda.
Uma empresa precisa lançar um valor de 80.000,00 em doação recebida dos sócios, ela é tributada pelo Simples Nacional e recebi instrução da IOB (assessoria) que empresas do simples não estão obrigadas a recolhimento de imposto sobre esse valor. Procede essa informação?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 10 julho 2010 | 11:30

Bom dia Karin,

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (§ 1º, Artigo 3º, Lei Complementar 123/2006)

Nestes termos, pela falta de regulamentação legal, o recebimento da referida doação não é tributada pelo Simples Nacional.

...

José Roberto Viana

José Roberto Viana

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 17:15

Boa Tarde Senhores,

Tenho uma dúvida quanto a questão da tributação sobre a conta "Outras Receitas".

Ocorre que tenho um cliente/sócio que gera Pró-Labore com valor "X" unicamente para recolhimento de INSS no teto máximo, bem como IRRF. Porém, este sócio não faz retirada mensal do valor líquido do pró-labore. Por orientação da cenofisco, fui informado que a diferença (líquido) deve ser lançado debitando Pro-Labore a Pagar e contrapartida "Outras Receitas".

Com isso, pergunto... Essa situação gera tributação de IRPJ, PIS, COFINS, CS? E descontos obtidos segue o mesmo caso?

Cordialmente

José Roberto Viana

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