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ABONO PATERNIDADE

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2006 | 14:43

Carlos,
Veja se a convenção coletiva, não diz nada diferente,favorecendo o funcionário quanto a legislação colocada acima.

Atenciosamente,

Nilce

carlos roberto barbosa ferreira

Carlos Roberto Barbosa Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2006 | 15:28

no art.473 da CLT inciso III, diz que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuizo do salario, por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Com que base vc acha que é 5 dias? Também já fui informado que sao 5, mas nao acho nenhuma legislaçao para comprovar.

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2006 | 15:35

Carlos,
Após a Constituição de 88, foi dado o benefício:

Veja:

O art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 assegurou a "licença- paternidade, nos termos fixados em lei".

Trata-se de direito inexistente na legislação anterior, quer no plano constitucional (as Constituições brasileiras anteriores não a previam), quer no plano infraconstitucional (a Consolidação das Leis do Trabalho também não a previa), não reivindicada até então nas negociações coletivas entabuladas entre os representantes dos empregadores e os representantes dos empregados, consubstanciando-se assim em novo preceito trabalhista e mais um avanço dentro do quadro dos Direitos Sociais.

A eficácia da norma inscrita no art. 7º, XIX da C.F. é limitada, pois conforme dispõe, deverá ser fixada por legislação ordinária ("...nos termos fixados em lei"), estando ainda condicionada à expedição de regulamentação.

A aplicabilidade, entretanto, foi imediata a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, diante dos termos do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, art. 10,
§ 1º, que dispôs que: "Até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-parternidade a que se refere o inciso é de cinco dias", podendo assim o período provisório de cinco dias ser ainda ampliado pela legislação que o regulamentar.

Também os dias são corridos após a data de nascimento, entretanto algumas convenções coletivas ampliam o benefício.

Atenciosamente,

Nilce

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