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Cest do produto cadeado NCM : 8301.10.00

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 abril 2016 | 14:28

boa tarde, está surgindo dúvidas com os nossos clientes a respeito do produto cadeado.

o convênio icms 92/2015 dá nova redação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, se olharmos o Anexo XI item 75.0, ele consta a seguinte redação: ncm 8301 / fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo.
antes do convênio a redação desta ncm era a seguinte : cadeado, Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo.
como o cadeado tem ncm específica que é a 8301.10.00 e não consta na descrição da ncm 8301, eu posso considerar que este produto específico "cadeado" esteja fora do regime de substituição tributaria e consequentemente não existe cest para o mesmo ? já que esse convênio se trata de um convênio federal autorizado por todos os estados inclusive o distrito federal ?

aguardo um entendimento de vcs, para ver se é igual ao meu !

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:15

Bom dia Wesley,

O instituto da substituição tributária é bem vasto e interpretativo, porém devemos nos atentar a pequenos pontos.

Segundo o dicionário Aurélio ele descreve cadeado como sendo "fechadura" e, ao meu ver, trata-se do mesmo produto, assim como você mesmo sinaliza acima.

cadeado
ca.de.a.do
sm (lat catenatu) 1 Fechadura portátil; loquete. 2 Corrente constituída de fuzis, para prender qualquer coisa


No subitem 24.73 do Anexo I, Livro II do RICMS/RJ ele elenca todos os NCMs contidos na cadeia 8301, porém vide que o segmento descrito é "materiais de construção e congêneres" e o CEST para este produto seria 10.075.00. Sendo o segmento da mercadoria adverso ao conhecimento técnico e operacional, então (ao meu entendimento) não se aplica.

Se ainda assim persistir dúvidas sobre a aplicabilidade, sugiro formular uma consulta tributária ente a Sefaz de sua jurisdição.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:22

Bom dia João,
não vejo por este lado não, uma vez que antes do convênio 92/2015 o "CADEADO" constava inscrito no RICMS de qualquer estado, e o seu própio NCM é diferente da fechadura, ao meu ver não podemos levar em conta o dicionário em questões tributárias, isso vai muito além ...

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:37

Oi Wesley,

Eu apenas segui o seu NCM, embora tenham surgidos alterações mediante o Convênio ao qual deixa elencado.

Assim como falei, a substituição tributária é interpretação, portanto se ainda acredita que não há e/ou o produto não se assemelha ou tampouco têm relação ao que consta no embasamento citado, seguir conforme sua visão. Único ponto que não vejo concordância é a não utilização do dicionário como fato para questões jurídicas e tributárias, mas isso também é variável.

Abraços

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 16:52

boa tarde,

Alguém poderia me ajudar?

comprei da BA - cadeado - ncm 83011000 veio com o cfop 6.101 e fechadura - ncm 83014000 veio com o cfop 6.401 e eu vou revender esses produtos.

Agora preciso saber se o ncm 83011000 tem sustituição tributária em SP ?

e qual o iva para o ncm 83014000 onde eu posso encontrar um alguma tabela atualizada?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 17:07

Aleksandra veja

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 313-Y do RICMS/SP Materiais de construção e congêneres

NCM DESCRIÇÃO
8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
58 % 84,98 % 69,56 % 18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XI Materiais de construção e congêneres 75.0 10.075.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 11/2008 MT, SP
Protocolo ICMS 104/2008 AL, SP
Protocolo ICMS 32/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 92/2009 RS, SP
Protocolo ICMS 104/2009 BA, SP
Protocolo ICMS 128/2010 PE, SP
O Protocolo ICMS 128/2010 é bilateral, aplicando-se às operações oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao Estado de São Paulo. Todavia, segundo o § 2º da cláusula primeira do referido protocolo, as disposições somente serão aplicáveis às operações destinadas ao Estado de São Paulo a partir do momento definido por ato do Secretário da Fazenda.
Protocolo ICMS 32/2014 RJ, SP

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 113/2014.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
O Protocolo ICMS 11/2008 faz referência a "cadeados", NCM 8301.10.00; a "fechaduras e travas", NCM 8301.40.00; e a "maçanetas", NCM 8301.60.00.

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 09:40

Luciano Fayer Bastos , sim cheguei nesta %

mas em 31 de dezembro de 2015, o Governo do Estado de São Paulo, publicou o comunicado CAT 26/2015, com alterações em produtos que estão inclusos no regime de Substituição Tributária, onde consta que a partir de 1º de janeiro de 2016, vários itens serão excluídos do regime de ST.

O site do SIAMFESP – Sindicato Indústria Artefatos de Metais Não Ferrosos de São Paulo, publicou recentemente uma descrição dos produtos que se enquadram nessa mudança.

Confira abaixo:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS EXCLUIDOS DO REGIME DA ST
– 7615.10.00 – Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas; assadeiras; e demais artefatos de uso semelhante. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto
– 8421.21.00 – Aparelhos para filtrar ou depurar água
– 8424.20.00 – Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
– 8424.90.90 – Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
– 8301 – Cadeados

Em breve serão publicados os Decretos de São Paulo e demais Estados.

obrigada!!

Elisson Roberto Frasson

Elisson Roberto Frasson

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 16:44

concordo com Wesley Carlos.
Aqui em SC também consta no regulamento o cadeado como ST, porém se não tiver no conv. ICMS 92/2015, não pode ser considerado ST.
Na ECONET e BRASIL TRIBUTÁRIO, este produto consta como sujeito a ST (da mesma forma que consta no regulamento).

Legislação: RICMS/SC, anexo 1, item 78 da seção XLIX
CONV.ICMS 92/2015, item 75.0
Decreto ICMS 701/2016
Consulta COPAT Nº 115 DE 30/09/2016
Consulta COPAT Nº 110 DE 30/09/2016

Fundamentação:

Mesmo constando como ST no regulamento do ICMS de SC, previso no anexo 1, item 78 da Seção XLIX - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno,
c/c Anexo 3, arts. 227 a 229 - Protocolos ICMS 196/09 e 116/12, percebe-se que o mesmo não se encontra listado no Conv. ICMS 92/2015 (CEST), mais precisamente no item 75.0 do anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres, onde justamente a palavra"cadeado" foi suprimida.

Conforme o decreto ICMS 701/2016, é especificado que se determinado produto ou NCM não constar no Conv.ICMS 92/2015, então não sujeita-se a ST, mesmo que este conste como ST no regulamento do ICMS de SC. Este assunto também já foi pacificado, de acordo com os pareceres emitidos pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) sob nº 110 e 115 de 2016.

Diante disso, entendo que não se aplica a ST ao produto cadeado, com NCM 8301.10.00.

Elisson Frasson
Consultor contábil, fiscal e tributário
CRC SC-037441/O-5

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