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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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impostos drogaria e farmácia

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 16:04

Prezados (as) Senhores (as)

Farmácia enquadrada no SN, com mercadorias 80% na ST, então

exemplo de faturamento: 100.000,00 x 7,54 % = 7.540,00
80.000,00 x 2,56% = 2.048,00 (ST do ICMS)

Valor do darf a recolher................................................. 5.492,00

Aí a pergunta. Nessa faixa da alíquota 7,54% (IRPJ 0,35% + CSLL 0,35% + COFINS 1,04% + PIS 0,25% + CPP 2,99% + ICMS 2,56%) . Sendo o comércio de drogaria e farmácia existe algum outra dedução específica para essa atividade.

Digo isso porque o proprietário discordou do valor . Alegou que um colega do mesmo ramo fatura mais e paga menos.
Procurei encontrar lei a respeito, mas nada sobre o assunto.

Se existir alguma lei de incentivo, deduzindo direto do darf e puder me orientar, agradeço antecipadamente.


Joao Silvestre
Adtec.

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 17:25

Farmacos e perfumarias são produtos monofásicos. portanto, mesmo a empresa sendo optante pelo simples pode desconsiderar no calculo as aliquotas do pis e cofins da correspondente faixa.

apenas não entendi esse seu calculo:

exemplo de faturamento: 100.000,00 x 7,54 % = 7.540,00
80.000,00 x 2,56% = 2.048,00 (ST do ICMS)

Valor do darf a recolher................................................. 5.492,00

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 18:08

Boa tarde

Complementando as respostas, segue base legal:

Art. 18, § 4°-A, inciso I, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123/2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 18 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006."



JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 10:39

Obrigado Paulo
Obrigado Rosana
Obrigado Caio

Agora sim.
Tinha ciência do regime monofásico, mas ao recepcionar essa nova empresa, do ramo farmacêutico, não atentamos para lógica, em conformidade a cada empresa.

Aenas em resposta ao Paulo é o faturamento total 100.000,00, desse valor 80.000,00 é do CFOP com ST. Então a dedução do correspondente 2,56% ICMS(faixa atual) restando o valor a recolher de R$ 5.492,00. MAS CONFORME A ORIENTAÇÕES POSTADAS ESSE VALOR SEM DEDUÇÃO DE PIS E COFINS ESTÁ ERRADA.

Bom dia a todos.

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