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Pagamento de multa e juros a maior

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 17:35

Olá, boa tarde!

Compensação e Restituição da Contribuição Previdenciária

O PER/DCOMP somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

A compensação não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

A Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. O direito à compensação, via de regra, está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado.

Assim, havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pelo pedido de restituição, observadas as condições previstas na legislação.

Compensação e restituição - Abrangência

Podem ser compensadas ou restituídas as contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos;
c) contribuição previdenciária dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e
f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc).
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros).


Restituição

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos (Terceiros), exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Valoração dos créditos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outros:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) for efetivada a compensação na GFIP;
c) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, observados os requisitos legais;


No cálculo dos juros observar-se-á , como termo inicial de incidência:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Terceiros), o mês subseqüente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.


As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.
Notas

Na compensação de contribuição previdenciária, realizada até 03.12.2008, observado, na hipótese da letra "a" o limite de 30% , o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Fonte: IOB / IN RFB Nº 900/08.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''

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