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Samanta Silva

Samanta Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 10:15

Bom dia :D

Estou com uma duvida.
Estou enviando o ECD ref. 2015 e está surgindo o erro I155. Pois, algumas empresas não tiveram movimentos no começo do exercício, ou seja, os primeiros meses não tiveram lançamentos. O que posso fazer nesse caso?

Muito obrigada =D

Att.

Samanta

fernando

Fernando

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 09:12

Da uma olhada no item 1.3 do manual de orientação, se ficar mais facil te mando por e-mail ou skype:

1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas. § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. § 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; eIII - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014. § 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. § 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. § 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

ANGELITA DE ALMEIDA OLIVEIRA

Angelita de Almeida Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 17:10

Boa tarde.
Tenho uma dúvida com relação à ECD.
Trabalho numa FUNDAÇÃO de PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
Somente em 2015 é que Fundos de Pensão foram obrigados a enviar ECD.
Soube, por outras fontes que para enviar a ECD 2016 terei que apresentar contas já "zeradas" no exercício anterior - neste caso, em 2014, novamente no exercício de 2015 - com saldos zerados.
Isto procede????
Achei muito estranho pois a Fundação teve, em 2013 e 2014 CONTINGÊNCIAS e não tem mais.
Não ocorreu um lançamento sequer em 2015. Logo, não vejo a necessidade de informar esta rubrica contábil.

Aguardo um posicionamento, se alguém puder responder, agradeço.

Att.

Angelita

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