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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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venda de são paulo x minas gerais

LUIS ANTONIO PEREIRA

Luis Antonio Pereira

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 09:53

Ola amigos

Tenho uma empresa de ferramentaria e sou de são paulo, fiz uma venda de ferramenta para o estado de minas gerais e preciso saber se tenho que recolher substituição tributaria antecipada ?

Aguardo respostas.

Att

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 11:24

Luis, bom dia!

Pra saber se a operação está sujeita ao recolhimento antecipado, precisamos analisar alguns fatores.
NCM do Produto
Qual a finalidade da Operação
Se há protocolo entre os estados enfim.
Se vc puder me responder essas questões, veremos se deve haver ST

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
LUIS ANTONIO PEREIRA

Luis Antonio Pereira

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 14:21

Fabiana de Jesus , Boa tarde.

É uma venda de são paulo para minas gerais de ferramentas de fresar de topo de metais comuns ncm 82077010.

Preciso saber se tenho que recolher substituição tributaria antecipada ?

Att

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 10:06

Bom dia, Luis!

Segundo o convênio 146/2015
O NMC 8207 sim está previsto entre os produtos sujeitos a ST

12.0 08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:10

Boa tarde!

Por favor, preciso de uma ajuda na seguinte situação:

Uma empresa de SP fez uma venda para MG, o produto está sujeito a substituição tributária e existe protocolo entre os Estados, ou seja a empresa remetente deveria ter aplicado a substituição tributária, porém isso não ocorreu. A venda foi feita sem a devida substituição tributária.

Minha dúvida é: Como posso regularizar essa situação? Será que posso emitir NF Complementar referente ao ICMS ST?

Obrigada,

Fernanda

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:26

Fernanda, se o produto está sujeito, e o imposto não veio destacado na NF do remetente, quem tem que emitir a NF Complementar é ele!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:35

No caso o destinatário? Essa é uma orientação do Estado de MG? Você tem a base legal sobre esse procedimento?

Obrigada

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:35

Não! A NF Complementar deve ser emitida pelo remetente. Tendo em vista que não é um procedimento legal, o destinatário emitir uma NF de Compra pra si mesmo!
A ST foi destacada na NF de saída do produto?

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:42

Na NF de venda do produto, tendo como origem SP e Destino MG, não foi destacado a ST.
No meu entendimento para regularizar essa situação a empresa de SP deve emitir uma NF complementar, mas minha dúvida é se o estado do MG aceita esse procedimento ou não. Existe embasamento legal ?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:05

Então, o que acontece é que devemos antes de mais nada observar a razão pela qual esse imposto não foi destacado.
Qual o NCM do Produto? CFOP e CST da NF?
De qualquer maneira segue link pro artigo 182 do RICMS SP, acerca das possibilidades onde cabe complemento de NF

info.fazenda.sp.gov.br

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:13

Fabiana

O ST não foi destacado por um erro na emissão mesmo, por falta de conhecimento da pessoa que emitiu a NFe. Ou seja a NF foi emitida como se não fosse devida a ST.

Segue informações do produto vendido:
NCM 84716053 e 85078000
CFOP 6.404
CSOSN 500

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:20

Mas ai é que está, a NF foi emitida com CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente
Então a gente "subentende" que seja uma Operação de Revenda, portanto o ICMS ST já deve ter sido recolhido no momento em que o remetente adquiriu essa mercadoria. Destacar novamento, geraria bi tributação!
a CST tbm indica que já houve destaque e retenção do Imposto anteriormente. Talvez por isso não haja destaque na NF!
Desculpe esse monte de questionamentos, mas é que uma analise evita que haja retenção em duplicidade, e assim prejuízos ao adquirente!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 16:27

Realmente já houve a retenção de ST para o Estado de São Paulo na operação interna. Ou seja, quando a empresa revendedora desse produto adquiriu a mercadoria dentro do estado de SP houve a retenção da ST. Mas por ela está revendendo para Fora o Estado, gera a obrigação da retenção da ST para o estado de MG. Certo?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 09:05

Bom dia Fernanda,

Se houver Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário deverá reter novamente, entretanto vide as possibilidades de crédito e ressarcimento do ICMS próprio e ICMS ST retido da operação anterior no artigos 269 e 271º do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 12:00

Boa tarde

Ok, então o problema é que o retenção era devido é no momento da venda e emissão de NFe não foi feito, preciso confirmar se uma NFe complementar resolveria a situação? Será que o Estado de MG aceita esse procedimento?

Quanto ao ICMS próprio, no meu entendimento eu posso desconsiderar a alíquota do ICMS no calculo do Simples Nacional, certo? Pois na compra a mercadora já foi tributada pelo ST em SP e não vou solicitar ressarcimento.

obrigada,

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