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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda interestadual com aliquota de 4%

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 15:45

Boa tarde,

Caros Colegas, alguém pode me ajudar,

Sou uma empresa RPA (comércio varejista em SP), ramo de material de construção, comprei mercadoria de fornecedores RPA (comércio varejista de SP) a 18% ICMS, CST de Icms 200 ( Adquirida Merc. Interno), Minha Dúvida é: posso fazer minha venda interestadual a 4% ? Preciso preencher a ficha FCI ?



Att.

André Sousa

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 16:02

Boa tarde

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ESTABELECIMENTO REVENDEDOR

Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o mero revendedor de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

O importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

REVENDA DE PRODUTOS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

O estabelecimento revendedor de bens ou mercadorias com conteúdo de importação (não submete a mercadoria a novo processo de industrialização), ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever, no campo “nFCI” da NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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