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Servidor Público X Contador Autônomo

E. NERI OLIVEIRA

E. Neri Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 19:38

Olá pessoal!

Sou Servidor Público Federal no Instituto Federal de Educação do Espírito Santo, cargo nível D (médio), sou formado em contabilidade desde 2008, com registro no conselho (CRC), no entanto sempre tive o desejo de montar o meu escritório de contabilidade. Gostaria de saber, se há algum impedimento de mesmo sendo servidor público, posso atuar como Contador Autônomo?

Rondivangues Ferreira da Silva

Rondivangues Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 22:56

Olá E. Neri Oliveira! =)

De acordo com a "Lei dos servidores Públicos", ou seja, a lei 8112/90 em seu artigo 117, é proibida a administração ou gerência de empresa, ou exercício de comercio para o Servidor Público.

Assim, está amparado pela licitude, não incidindo nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112.
Ou seja, tudo que não é proibido nessa lei, está permito.



Lei 8112/1990 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União).

Art. 117.

Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

...

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005).

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