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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL para refeição consumida no local - base legal

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 08:48

Prezados,
Bom dia!

Meu cliente situado em São Paulo esteve o mês passado em Minas Gerais operando sobre um evento. Fora dali, os funcionários foram almoçar em um restaurante local e, ao término, foi emitido uma nota fiscal de venda pelo contribuinte mineiro para justificar a despesa. Pelo fato da emissão da nota fiscal constar os dados cadastrais de São Paulo, poderá o fisco paulista exigir o diferencial de alíquota?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 14:02

Boa tarde Sidney,

Primeiramente agradeço pela resposta. O CFOP emitido foi o 6102, sendo registrada como 2556 por entendermos que é para consumo próprio. Neste caso, havendo o diferencial de alíquota, qual o embasamento fiscal.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 14:41

João Carlos

Eu fiz uma consulta sobre um caso parecido mas de uma venda em MG realizada no balcão (com nota fiscal) a cliente de outro estado. O fisco me respondeu que o ICMS relativo à diferença de alíquota é devido, pois entendem que é uma operação interestadual.
Se a venda é realizada por cupom, não há que se falar em Difal.

Este é o entendimento do fisco mineiro.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 14:57

Oi Patrícia,
Boa tarde!

Agradeço por compartilhar vossa informação, entretanto a consultoria informou que não há diferencial de alíquota, pois segundo o entendimento deles não há circulação entre estados. Ainda assim estarei efetuando uma consulta tributária à Sefaz para ver o que dizem.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 15:02

Por nada, João Carlos.
Depois se você puder compartilhar a resposta do fisco, te agradeceria.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 15:15

Prezados,
Bom dia!

Patrícia,

Conforme combinamos, enviei uma consulta para a Secretaria da Fazenda, entretanto ainda não obtive resposta, porém me desloquei até a repartição e lá informaram que o diferencial é devido de acordo com o artigo 117º do RICMS/SP, pois há uma menção que se refere a entrada real ou simbólica. Ainda que possa haver contrariedade quando houver a resposta consulta, irei aplicar o diferencial mesmo.

Agradeço a todos que aqui compartilharam.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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