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Ecd e Ecf - Imunes e Isentas

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 11:13

Caros colegas,
Bom dia.

Prezados,


As empresas Imunes e Isentas estão obrigadas a entregar a ECD e ECF ano calendário 2015 agora em maio/2016 (ECD) e junho/2016 (ECF)?

Quais os critérios de obrigatoriedade?

Desde já agradeço atenção.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 13:47

Boa tarde Hugo,

Para ECD apenas as que tiveram as contribuições declaradas na DCTF com total acima de R$ 10.000,00

Para ECF todas estão obrigadas sem exceções.

Fonte: IN RFB 1420 e 1422 de 2013.

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Jo Luiz

Jo Luiz

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 11:15

Bom dia a todos,

Sr. Saulo Heusi o que entendi que as imunes e isentas que tiveram contribuição previdenciária acima de R$10.000,00 também estarão obrigadas ao ECD?

a) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00

tenho uma empresa que é isenta e a sua GPS supera o valor de R$ 10.000,00, então essa pessoa juridica não estaria obrigada à ECD?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 13:42

Boa tarde Jo,

As contribuições a que me referi não são as previdenciárias e sim as para o PIS, COFINS e CPRB mencionadas na letra "a", § 1º, Artigo 3º da IN RFB 1420/2013 a saber:]

Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)


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