x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 981

Simples Nacional Limite

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 11:52

Bom dia!
Temos um caso de um cliente que possui 02 empresas em seu nome, empresa A - individual e empresa B- sociedade, o mesmo ramo de atividade optantes pelo Simples Nacional, as duas empresas juntas ultrapassaram o limite de faturamento em 2015 e foi feito o desenquadramento em 2016.
A esposa desse cliente é sócia da empresa B e possui outra empresa no mesmo ramo de atividade individual também optante pelo simples nacional (empresa C) - a essa empresa C esta "parada", inativa.

Minha dúvida é a seguinte, o cliente pretende fechar a empresa A e B e manter a empresa C nesse caso optante pelo Simples Nacional, já que somados o faturamento da empresa C e B não ultrapassam o limite, na verdade a empresa C ira para o endereço da empresa B, isso é para pagar menos impostos, minha dúvida é a seguinte a Receita Federal pode entender isso como forma de burlar a lei para arrecadar menos imposto ou essa operação é correta?

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 15:30

Boa tarde Rosana Braga

Eu não vejo nada de errado no seu exemplo.
Conforme consta no Portal do Simples Nacional como situações que impedem uma empresa de optar pelo Simples Nacional:

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

Trata-se do indivíduo único, não considera grupo Social dessa pessoa, portanto, se algum familiar seu, seja ele, pai, filho, marido, esposa tenha aberto alguma empresa, essa não tem ligação alguma uma com a outra, e o fato de encerrar a atividade das empresas A e B, são coisas do mercado, todos os dias empresas fecham as portas no Brasil, essas são apenas mais duas que farão parte das estatísticas.

Att.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 11:15

Bom dia!


Caio, na verdade a empresa B sera "fechada", apenas no papel/documento, a atividade continuara no local mas com outro CNPJ, o da empresa C, que sera alterado para o endereço da empresa B, porque a empresa C esta no Simples Nacional, então o faturamento de onde hj é a empresa B seria pela empresa C, minha dúvida é se essa pratica é legal, pois queremos uma forma de pagar menos impostos mas de maneira correta, li bastante sobre empresas interpostas e outras materias como abaixo e por isso estou nesse dilema:


O Simples Nacional é um regime instituído para cumprir um dever constitucional que é o de fornecer tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em relação a questões tributárias, como também a questões gerais (legais). Dessa forma, um cenário bem vantajoso surgiu para essas empresas.

Porém, em 2008, ocorreu uma alteração na legislação do Simples que chamou a atenção. Nela, o proprietário de empresa no Simples Nacional, se for administrador de outras empresas, deverá somar o faturamento dessas outras ao faturamento de sua companhia para conferir se a somatória fica dentro do limite aceito pelo referido regime tributário.

Para um melhor entendimento, uma pessoa pode ter quantas empresas ela quiser, sendo que todas também podem estar no regime do Simples Nacional, contanto que toda a somatória de todos os faturamentos não ultrapasse o limite do regime. Era o que constava. Todavia, com a referida alteração, não é mais preciso ser o proprietário de empresas, se for administrador a regra terá o mesmo valor. O motivo para isso é porque diversos empresários, para burlar o regime, abriam várias empresas no nome de parentes, e ficavam nomeados como administrador para poderem controlar todo o negócio. Ou seja, um indivíduo tinha uma empresa, dentro do limite, mas era administrador de outras companhias que estavam no nome de familiares, e que a Receita Federal suspeita serem “laranjas”.

A falha nisso tudo é que, devido a atitudes como a citada acima, aqueles que fazem tudo dentro dos conformes acabam sendo prejudicados. Uma pessoa que possui uma pequena empresa enquadrada no regime e que tem funcionários trabalhando para ela, sendo que, de fato, administra uma outra empresa, também será penalizada mesmo não tendo cometido qualquer ato inadequado.

Ressalta-se que até então, a Receita não tinha como saber se uma pessoa física era administradora de uma pessoa jurídica, sendo assim, a regra constava na lei, mas não era aplicada. Porém, agora isso é possível! Por força de Lei, desde Dezembro de 2014, os Cartórios, ao lavrarem uma procuração devem informar para a Junta Comercial que, depois, passará a informação à Receita Federal.

Dessa forma, é importante que as empresas do Simples Nacional fiquem atentas e cientes de que conceder procuração para pessoas que não compõem o seu quadro societário, fornecendo-lhes poderes para agir em nome da empresa, poderá resultar em exclusão do regime. Como também se o seu sócio participar como administrador de outra empresa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.