Prezada Aline, bom dia.
respeitando a posição dos colegas, vamos esclarecer alguns fatos. A recusa de mercadoria deve ser utilizada quando o não recebimento da mercadoria pelo destinatário da mesma, ou seja, ele recebeu a mercadoria e comunicou o erro 12 dias depois. Vejamos o que diz Art. 453 do RICMS/SP:
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Na minha opinião, adotar o procedimento da recusa da mercadoria não seria o correto. Creio que seria possível emitir uma carta de correção eletrônica - CCE, vejamos as situações em que não é permitido emitir uma carta de correção eletrônica:3
O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
Observe que alterando o endereço em parte ou por completo, o destinatário será o mesmo, só vou mudar o endereço. Lembrando que essa é minha interpretação/opinião quanto a legislação pertinente ao caso, não quer dizer necessariamente que eu esteja certo.
Atenciosamente,