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Retenção de INSS sobre serviços de Carpitaria e Serralheiria

Rondivangues Ferreira da Silva

Rondivangues Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 30 abril 2016 | 02:03

Olá a todos!

Queria saber se, serviços de carpintaria e serralheria tem retenção de INSS?


Acho a legislação do INSS muito complicada.
E obrigado desde já, agradeço pela atenção.

"As pessoas não sabem o que querem, até mostrarmos a elas." - Steven Jobs
Keluana Sousa

Keluana Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Sábado | 30 abril 2016 | 08:00

Olá!

De fato a legislação é muito complexa, mas conforme o disposto na IN MPS/SRP nº 03/2005, que está em vigor desde 01/08/2005, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.711/1998, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada. Ou seja, a retenção do INSS só deverá acontecer se a empresa contratada colocar à disposição da contratante, em suas dependências ou na de terceiros, trabalhadores que realizem o serviço relacionado ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Existem algumas especificações de trabalhos característicos da cessão de mão-de-obra e empreitada que você pode verificar na legislação, mas se o serviço de carpintaria e serralheria a que se refere tratar da transformação da matéria prima em produto acabado, será uma venda de produto. Mas, caso se refira ao acabamento, a conclusão a fim de colocar o produto em condição de uso, pode sim se tratar de uma prestação de serviço que estará sujeita a retenção do tributo.
Vale ressaltar ainda, que existem alguns casos em que a retenção é dispensada como, por exemplo, quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo de recolhimento estabelecido pelo INSS; quando a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo próprio titular ou sócio da prestadora; e entre outros...

Espero ter ajudado de alguma forma!

Rondivangues Ferreira da Silva

Rondivangues Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 1 maio 2016 | 23:03

lá, obrigado Keluana, me ajudou muito.

No caso, apenas pra confirmar, o código do recolhimento é 2631 - contribuição retida sobre NF/ Fatura da Empresa Prestadora de Serviços - CNPL?


Vi também que a retenção do INSS para este tipo de serviço está previsto no artigo 118, inciso XV, da IN RFB 971/2009, correto?


Obrigado pela ajuda =)

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Keluana Sousa

Keluana Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 07:39

O código de recolhimento 2631 será utilizado apenas quando a sua empresa for a contratante e responsável por recolher a retenção realizada no serviço recebido. Mas esse é o código correto, sim.
Caso sua empresa seja a prestadora de serviço, terá o direito de compensar o valor por inteiro na GPS da competência em que incorreu o fato, e ainda compensar nas competências subsequentes o saldo remanescente, caso haja, EXCETO Outras Entidades, se a empresa não for optante pelo Simples Nacional.

Quanto a IN RFB 971/2009, é isso mesmo, o serviço poderá estar sujeito a retenção da contribuição, se contratados mediante cessão de mão-de-obra como enfatiza o Art. 118.

Kethily Vanessa

Kethily Vanessa

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:39

Boa tarde!
Uma dúvida referente a retenção de INSS mediante cessão de mão de obra, o serviço prestado foi de carpintaria. Gostaria de saber qual o a porcentagem referente a materiais e mão de obra deverá ser discriminado na Nf. Li a IN 971/2009, mas fiquei confusa se seria 35% ou 50%.

Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.

Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Obrigada!

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