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Destaque indevido ICMS - SP (Fiscalização)

JOAO PAULO

Joao Paulo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 07:41

Bom Dia.

Uma empresa do Estado São Paulo emitiu no ano de 2015 suas notas fiscais com destaque indevido do ICMS, utilizando CFOP 5102 e alíquota de 12%, quando o correto seria usar o 5405 sem o destaque de ICMS. Essa empresa só vende para industrias, e aqui no Estado de São Paulo no caso, a lei permite que as industrias se creditem do ICMS pela alíquota interna do Estado, mesmo quando usado o CFOP 5405. Até aí tudo bem, pois de qualquer forma as industrias teriam o direito de se creditar desse ICMS.
Só que esse destaque é claro que gerou uma grande quantidade de débito de ICMS nos livros da empresa.
Como resolver essa situação? Deve se fazer carta de correção de todas as notas de 2015? Esse débito não deveria constar no livro. Tem como zerar esse débito? O produto é sujeito a ST, a empresa nem teria que recolher pela saída, e sim na entrada pois o produto vem comprado de outros Estados.

Obrigado a quem puder dar algum esclarecimento.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 11:46

João Paulo bom dia

A empresa não recolheu o ICMS destacado indevidamente? Estas informações constam na GIA e na EFD ICMS correto? Não houve cobrança por parte do Estado do débito declarado?

A Carta de correção por si só não resolve, até porque a CCe não é permitida para corrigir valores da operação, Você terá de retificar todas as declarações, mas especifique melhor como ficou demonstrado estes débitos do imposto em relação a GIA e SPED.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 11:59

Joao Paulo, boa tarde.

Neste caso, o art. 63, do RICMS-SP traz procedimento para creditamento desse ICMS destacado a maior/incorreto e recolhido indevidamente:

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
...
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;


O limite citado no inciso acima, você encontra na Portaria CAT 83, de 1991:

Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido:


Segundo o Comunicado DA-98/15, de 17-12-2015, para o período de 01/01/2016 A 31/12/2016, o valor da UFESP corresponderá à 23,55.

Para o caso de impossibilidade deste procedimento, deverá requerer restituição junto à SEFAZ-SP.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
neides smiderle

Neides Smiderle

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 09:15

Bom dia

A empresa que recebeu a nota com destaque a maior deve escriturar a nota errada e fazer o estorno de credito ou já escriturar o correto?

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