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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receitas de aluguel: Divergências acerca da classificação co

Eduarda Colle

Eduarda Colle

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 15:04

Para ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, leva-se em consideração a habitualidade da atividade exercida.
O dicionário on-line de Português define Habitual como:
“Costumeiro; que virou um hábito, um costume; em que há rotina. Comum; que ocorre frequente e regularmente [...]”
A locação de imóvel, é considerada como atividade habitual de uma empresa, em virtude de ocorrer em um ou mais exercícios sociais.
Considerando o que dispõe a IN DREI 10/2013 (p.20):
“O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional. ”

Fonte: drei.smpe.gov.br (Acesso em 02 de Maio de 2016).

Em virtude de se tornar uma atividade habitual da empresa, torna-se necessária a inclusão do CNAE: 6810-2/02- Aluguel de imóveis próprios no objeto social da empresa.
Feito isso, o tratamento a ser considerado para tributação, será o mesmo para Receitas Operacionais, incidindo os impostos de acordo com o regime de tributação da empresa.
Cabe ressaltar que a atividade de locação de bens imóveis impossibilita o enquadramento ao simples nacional. Vejamos o que dispõe o Art. 17, da lei 123/2006:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm (acesso em: 02 de Maio de 2016)
A LC 116/2003, por sua vez, explicita as atividades abrangidas pelo ISS: (Art. 1, Lista de serviços anexa à Lei complementar nº116 de 31 de julho de 2003, item 10.05)

“ 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. ”
Portanto, a atividade de locação de imóveis somente será tributada pelo ISS ou não impeditiva ao simples nacional caso seja efetuada por agenciador o corretor de imóveis.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm (Acesso em: 02 de Maio de 2016)

Portanto, entende-se com base no exposto,que em primeira instância faz-se necessária a inclusão no objeto social da empresa a atividade de locação de imóveis próprios, levando em consideração que esta é uma atividade impeditiva ao Simples Nacional.
Após a inclusão do CNAE ao objeto social da empresa, a receita de aluguéis passará a ser RECEITA OPERACIONAL, recebendo o tratamento tributário direcionado as receitas auferidas pela atividade da empresa.

Colegas, gostariam de expor vossas opiniões quanto ao assunto? Trata-se de uma aplicação subjetiva de direito, sobre o qual as interpretações podem variar. Gostaria que debatêssemos esse assunto, visto se tratar de algo presente em nosso dia a dia, causador de muitas dúvidas quanto ao procedimento correto a ser executado.

Agradeço e coloco-me a disposição,

Autora: Fatima Eduarda Schmitk Colle

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