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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento CNAE Simples Nacional

Ranulfo Rabelo Filho

Ranulfo Rabelo Filho

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 02:43

Pretendo prestar serviços de desenho técnico para empresas,
e pretendo usar o CNAE 7119-7/03 - Serviços de desenho técnico relacionado a arquitetura e engenharia - que de acordo com busca
no portal:

Atividade Permitida - O CNAE 7119-7/03 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III
Observação: Alterado pela Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010 Efeitos a partir de 01/12/2010

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES


Mas meu contador diz que, mesmos não estando este CNAE na lista de impeditivos : Empresas que exploram as atividades de serviços de engenharia não podem optar pela sistemática do Simples Nacional, por se tratar de atividades caracterizadamente de profissão regulamentada.

Poderiam me ajudar a tirar esta dúvida? Onde mais posso consultar?

Agradeço a atenção,
Saudações a todos.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 08:18

Bom dia Ranulfo,

Seu contador está certo ao afirmar que "Empresas que exploram as atividades de serviços de engenharia não podem optar pela sistemática do Simples Nacional, por se tratar de atividades caracterizadamente de profissão regulamentada."

O desenho técnico está entre os serviços listados no § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999, cuja integra dispõe:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

14. desenho técnico;


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Sabrina França

Sabrina França

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 17:59

Eu gostaria de Saber se essas Atividades se enquadram no Simples Nacional; ou pelo menos qual delas posso me utilizar para o Enquadramento no Simples Nacional?

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE; SERVIÇOS DE CONSULTORIA TECNICA, AVALIAÇÕES, PERICIAS ASSESSORIA, FISCALIZAÇÃO NAS AREAS DE ENGENHARIAS E SANEAMENTO, RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADAS, ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA ENGENHARIA E SANEAMENTO.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 20:40

Boa noite Sabrina,

Regra Geral; A prestação de serviços de assessoria e consultoria - por se tratarem de serviços caracterizadamete de profissão regulamentada - está vedada a opção pela sistemática do Simples Nacional.

Entretanto se você indicar as CNAES de tais atividades, permitirá análise mais acurada.

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Alessandro de Moura Pimentel

Alessandro de Moura Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:28

Boa tarde pessoal. Espero que me ajudem. Fiz a pesquisa do CNAE usando a ferramenta deste Forum e apareceu o seguinte:
1821-1/00 - Serviços de pré-impressão

Lista de Atividades do CNAE
Atividade Permitida - O CNAE 1821-1/00 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.

Até aí tudo bem. Foi o que já havia pesquisado e pensava estar correto. Só que acontece que quando fui emitir o DAS pelo site, ele me calculou sobre um valor que não estou achando a alíquota na Tabela III e o pior é que ela chega próximo do valor de uma alíquota da Tabela IV. Como isso é possível? Será que tenho que entrar em contato com a Receita para verificar se houve enquadramento errado?
Grato pela atenção.

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 18 junho 2011 | 09:56

Saulo,

Li algumas postagens suas a respeito do CNAE 6201-5/00 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA, que você fala que se enquadra no simples no anexo 5. Fazendo um planejamento tributário não seria melhor a empresa optar pelo lucro presumido?

A empresa abriu agora, não vai ter funcionário que implicara no calculo do fator "r". Poderia compartilhar dos seus conhecimentos conosco.

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 19 junho 2011 | 08:51

Bom dia Franklin,

Via de regra as empresas obrigadas a se enquadrarem no Anexo V do Simples Nacional, cuja Folha de Salários não represente (pelo menos) 30% das receitas, a adesão - se comparada a tributação pelo Lucro Presumido - é mais onerosa.

Isto porque empresas que não possuem empregados e estão sujeitas ao referido anexo, mesmo que a receita bruta não atinja os R$ 120.000,00 por ano, terão (desde o inicio do faturamento) suas receitas tributadas a alíquota de 17,50%, contra os 16,33% no Lucro Presumido já considerados os 5% (aliquota máxima) do ISS.

Entretanto existem outros aspectos, como (por exemplo) as obrigações acessórias e outras próprias da tributação, que devem ser consideradas antes de optarmos pelo Lucro Presumido apenas para "economizarmos" 1,17% de tributos que (no caso) não chegaria a R$ 2.000,00 no ano.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 12:57

Bom dia Paula,

Você pode explorar quantas atividades quiser ou puder, desde que não colidentes entre si.

Para saber da possibilidade de determinada atividade estar (ou não) vedada a opção pelo Simples Nacional, use o Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários.

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edilson de freitas cardoso

Edilson de Freitas Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 15:16

Boa tarde amigos estou com uma duvida ,tenho um cliente que quer Importar produtos do Paraguai,Argentina e Uruguai, mais tudo legalizado de acordo com a lei ,gostaria de saber quais os tributos que ele tem que recolher de acordo com a novas mudanças e qual o processos que tenho que fazer pra abrir essa empressa.

Boa tarde amigos ,gostaria de saber se alguém pode me ajudar se sabe a lei ou a normativa que exige um técnico em medicina veterinário em Pets shop e em casas de rações para animais de pequeno e médio porte?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 15:48

Deise,

Cada receita será calculada no anexo específico, devendo segrega-las conforme o Art. 3º da Resolução CGSN 51/2008.

O enquadramento de cada atividade em determinado anexo se dará conforme o Art. 18 da LC 123/2006

Ou, se preferir, utilize a ferramenta disponível neste site, a mesma lhe auxiliará indicando se determinado cnae pode se enquadrar no simples e em qual anexo será tributado.

Confira


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 16:01

Srs. Boa Tarde.

Constitui uma empresa de refeições coletivas, CNAe. 56-20-1-01, Optante do Simples Nacional - Anexo I. - São Paulo-SP

A Contratante de minha cliente insiste que a N F a ser emitida pela minha cliente é N F de Serviço ( entende ser locação de mão-de-obra) Artg. 115 da IN 971. consequentemente , entende ser obrigatória a retenção de 11% INSS.

Afinal ela está certa ? onde eu acho uma bendita legislação para "brigar" com o Jurídico da contratante .. ? Eu sei que é NF de venda mercantil, mas não acho uma unica legislação para contrapor .
Antecipadamente

Mauro

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 17:29

Boa tarde Mauro Celio Ibanhes!

O que vai resolver esta questão é o "produto" relacionado nesta operação, ou seja, sua empresa apenas venda as "marmitas" ou vai no local da empresa fazer a comida??

Se ela simplesmente vender a marmita, venda de produtos.
Agora, se ela for no estabelecimento da contratante para fazer a refeição, é prestação de serviços.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 08:58

Salve Wilson, bom dia..

A cocção dos alimentos é feita nas dependencias da contratante.
O contrato eu concordo que seja de "prestação de serviços de fornecimento de alimentação" - Mas eu entendo que seja contrato de empreita - não de locação de mão-de-obra , A ordem de serviço 203/99 - INSS - perguntas X respostas, na resposta nº. 5 - define uma coisa de outra.

Em São Paulo, tem a Portaria CAT 37/2002 , mas eu não consigo convence-los que é NF mercantil.

Tá difícil gente ...

Mauro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 20:47

Boa noite Lorena,

A maneira mais prática simples e correta ainda é o uso do Aplicativo disponibilizado pelo Fórum Contábeis a seus usuários.

Indique a CNAE pretendida e terá a seguinte resposta:

8640-2/07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

Atividade Permitida - O CNAE 8640-2/07 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo V

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES


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LORENA MENEZES

Lorena Menezes

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 09:27

Saulo

Bom dia

Entendi que a empresa CNAE 864020/7 pode optar pelo Simples Nacional no anexo V, entretanto vi que alem disso há o fator r. Poderia me elucidar a seguinte duvida:

Esta empresa, atualmento, encontra-se no Lucro Presumido,
ela possui um faturamento médio anual R$ 144.000,00 e não possui empregados.

Somente o Pro Labore anual de R$ 6.540,00 (pois retira lucro ao final de
cada ano).

É vantanjoso se enquadrar no regime do simples? como calculo o fator r?

Obrigada desde já,

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