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Enquadramento CNAE Simples Nacional

Antonio Yong Nam

Antonio Yong Nam

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:32

Olá,

Se uma empresa que está enquadrada no SIMPLES e não teve nenhum faturamento ainda pode migrar para o LUCRO REAL retroativamente a partir de janeiro de 2011, creditando dessa forma dos impostos de compra?

Tenho muitas opiniões e informações divergentes. Alguém poderia me ajudar?

Obrigado,
Antonio

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 17:03

Antônio,


Se a opção já foi deferida, não pode.

Ver a seguir, artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007
DOU de 1º.6.2007



DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.

§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.

§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;

III – os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;

III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) ) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)

III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008)

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês. (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

IV – confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;

IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6º; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)

V – a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

VI – validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.

V - a opção produzirá efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, a da respectiva abertura. (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

§ 5o Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3o deverá ser realizada: (Redação dada pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)

I - até o dia 27 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho; (Incluído pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)

II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto. (Incluído pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)

§ 5° Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3° deverá ser realizada: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)

I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)

II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)

§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Incluído pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007)

§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)

§ 7º Excepcionalmente, a opção de que trata o caput para a ME ou EPP com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser realizada no período de 4 a 29 de abril de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 18:02

Boa tarde Karla,


O CNAE citado por Você, não existe mais, foi excluido conforme RESOLUÇÃO CONCLA N.º 2/2010.


Clínica de estética, atualmente, o CNAE é 9602-5/02.

Esta atividadade, atendida as demais exigências para opção ao Simples Nacional pode optar por este sistema de tributação. Devera segregar as receitas pelo Anexo III.

9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

Lista de Atividades...

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.
- a atividade de depilação
- as atividades de massagem estética e para emagrecimento
- as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros
- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente


Esta subclasse não compreende:

- as clínicas dermatológicas com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (8630-5/01)
- as atividades de manicure e pedicure(9602-5/01)

Pode agendar a opção, a partir de 01/11/2011.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
FRANCISCO ROGERIO VANDERLEY NOGUEIRA

Francisco Rogerio Vanderley Nogueira

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 13:18

Caro amigos, gostaria de saber se uma empresa do ramo de venda de carros usados, na qual recebe comissão não na venda, e, sim comissão das financeiras, no financiamente relativo ao automovel em questão pode ser enquadrada no SIMPLES NACIONAL.
Sei que a empresa sendo Intermediação ele é vedada, mas a comissão que recebe das financeira caracteriza uma intermediação?
Vendando asssim a mesma em ser tributado no Simples Nacional!

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 10:38

Bom Dia a Todos

obtenho uma empresa com os CNAE
85.93-7-0 e

47.61-0-01

Posso fazer a opção para o simples nacional

grata

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 10:51

Bom dia Maria,


Atendidas as demais exigências a opção ao Simples Nacional, estas atividades podem optar por este regime de tributação.


Para cálculo do DAS, segregar as receitas e aplicar a cada uma delas o respectivo anexo/tabela:

8593-7/00 = Anexo III;

4761-0/01 = Anexo I

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 10:56

desde ja obrigado Mário Gilberto

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Francisco de Souza

Francisco de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 12:08

Consultei no aplicativo do portal qual anexo deveria enquadrar o CNAE:

5811-5 / 00 - Edição de Livros

E constatei ser o anexo III, no entanto, consultando a legislacao, nao encontrei embasamento para enquadramento em qualquer dos anexos.

Alguem poderia me ajudar a encotrar essa fundamentacao legal?

Agradeco desde ja

Marilza

Marilza

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 16:32

Gostaria de saber se posso enquadar os CNAE abaixo no simples nacional:
6201-5/00 BANCO DE DADOS SOB ENCOMENDA; DESENVOLVIMENTO DE
7490-1/99 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CULINÁRIA
8219-9/01 CÓPIA FOTOSTÁTICA; SERVIÇO DE

Desde já agradeço

josé fábio

José Fábio

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 23:31

Pessoal boa noite!



Quando o CNAE da atividade é concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional qual a legislação que devo consultar pr ter a certeza que pode ou não ser Simples nacional


A minha duvida é acerca do codigo 7912-1/00-OPERADORES TURÍSTICOS


Um abraço a todos!!



Não desisto numca
Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 23:48

José Fábio,

7912-1/00 - Operadores turísticos

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 7912-1/00 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III

Informação aplicativo forum contabeis...

abraços

Edgar Barros da Silva

Edgar Barros da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 23:47

Olá Saulo, boa noite!

Vejo que tens respondido as questões dos demais colegas sobre atividades permitidas e impeditivas.

Espero que possa me ajudar também.

Fiz a consulta sobre o CNAE 6209-1/00 (muito perigoso este).

A pessoa deseja abrir uma empresa, na qual ele vai prestar serviço de manutenção de servidores do parque de informática de outras empresas. Pode ser por acesso remoto ou presencial. Ele não vai vender nenhuma mercadoria, caso necessite de algum software para atualização utilizará de terceiros.

Neste caso, ele poderia constituir empresa e optar pelo simples? Vi que existem algumass consultas junto à Receita Federal sobre este assunto, mas permaneço com dúvidas.

Agradeço a atenção.

Basta querer...
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 08:20

Bom dia Edgar

Se tendo em conta a descrição dada acerca dos serviços prestados, esta atividade será permitida a opção pelo Simples Nacional desde não haja a cessão de mão-de-obra.

A "condição" para que possa explorar as atividades em questão é que protocolize no CAC da Secretaria da receita Federal mais próxima uma declaração de que exerce apenas atividades permitidas a adesão ao Simples Nacional. Uma vez feito isto, deve sujeitar suas receitas as aliquotas do Anexo III

Isto porque a CNAE 6209-1/00 abrange atividades concomitantemente permitidas e impeditivas a opção pelo Simples Nacional conforme consta do Anexo V da Resolução CGSN 94/2011

§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;

II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.


Fonte: a citada no texto.

...


Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 10:20

Bom dia Amigos

Estou abrindo uma Transportadora no qual tera o sequintes Cnaes.

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos Perigosos e

4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto de produtos perigoso e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional.

No meu entendimento eu estaria entrando em contradição colocando o 4930-2/02, pois, esse exceto significa que a transportadora não irá transporta produtos perigosos..

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 15:04

Boa tarde Martia,

Exatamente!

A segunda CNAE é colidente/oposta a primeira. Vale dizer que se você não vai transportar produtos perigosos não deve usar a primeira CNAE,

se vai transportá-los, não use a segunda.

Se acaso vai transportar produtos nao perigosos e também os classificados como perigosos, mantenha as duas CNAES no seu Contrato Social elegendo uma das duas como a atividade principal.

...

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 15:20

Saulo
No casso do meu cliente ele irá Transporta produtos perigosos, optarei pelo Cnae -> 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos Perigosos.
Mais uma vez agradeço sua ajuda,

Att Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Mariana Galvão

Mariana Galvão

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 16:58

Empresa Prestadora de serviços de Limpeza e conservação

Cujo o Cnae Principal é 82.99.7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente ás empresas não especificado anteriomente, sendo que essa atividade se enquadra no anexo III

e tem varias outras atividades secundarias como Cnae 81.21-4/00 Limpeza em predios e em domicilios , 81.29-0/00 Atividades de Limpeza não especificada anteriormente atividades se enquadra no anexo IV


Devo seguir para efeitos de tributação previdenciaria[/code] o Anexo III sendo que o CNAE principal é do anexo III ???

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 10:32

Bom dia Eugenio dos Santos.

utilize o aplicativo Simples Nacional para verificar se o CNAE mencionado pelo sr. pode-se enquadrar pelo Simples.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
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Claudio Magalhaes Polonia

Claudio Magalhaes Polonia

Bronze DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 11:07

Trata-se de atividade ambigua, passivel de enquadramento. Cita-se uma declaração que deve ser enviada informando que a atividade a ser exercida e permitida, aonde a encontro? e quanto a tributação por qual anexo irei recolher?

Cláudio Polónia
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