Antônio,
Se a opção já foi deferida, não pode.
Ver a seguir, artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007
DOU de 1º.6.2007
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
III – os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) ) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008)
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês. (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
IV – confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;
IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6º; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
V – a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI – validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
V - a opção produzirá efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal; (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, a da respectiva abertura. (Incluída pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
§ 5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10 de agosto de 2007. (Incluído pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
§ 5o Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3o deverá ser realizada: (Redação dada pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)
I - até o dia 27 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho; (Incluído pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)
II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto. (Incluído pela Resolução CGSN no 17, de 8 de agosto de 2007)
§ 5° Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3° deverá ser realizada: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)
I - até o dia 29 de agosto de 2007, relativamente às opções efetuadas em julho; (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)
II - até o dia 10 de setembro de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Incluído pela Resolução CGSN n° 23, de 13 de novembro de 2007)
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
§ 7º Excepcionalmente, a opção de que trata o caput para a ME ou EPP com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser realizada no período de 4 a 29 de abril de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011)