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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 16:28

Já foi mais que esclarecido pelo colega Adailson!
Mas apenas para complementar, como seu Regime é o Simples Nacional segue Tabela de CSON :

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
A tabela acima será resultado de uma combinação de fatores, incluindo o produto, a existencia ou não de substituição tributária no produto, e a configuração da natureza de operação.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 13:58

Rony,
Boa tarde!

Leve em conta o que os colegas estão citando, acredito que hajam diversos contribuintes desconhecidos desse ponto, entretanto, use o correto.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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José

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Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 17:36

Bom dia;

Uma empresa do Simples Nacional que usa o NFC-e e está cadastrando os produtos para revenda ao consumidor final, tanto os de substituição tributária quanto os normais, qual a CSOSN NFCe deve ser posto? codigo 102 para os produtos normais e 500 para os produtos que tem substituição tributária? ou todos tem que ser codigo 102 já que é para consumidor final? E na parte de PIS/COFINS e IPI, os codigos são 99 e todos os valores zerado? No caso dos produtos que tem Substituição tributária tem que colocar o CEST?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 17:44

Anderson, 102 são produtos Tributados.
500 são produtos que incidem ST, mas que foram tributados no inicio da cadeia, portanto não hávera incidencia na operação de revenda...

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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José

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Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 09:32

Bom dia Fabiana;

Antes de mais nada agradeço a atenção. Vamos lá.

Os produtos tributados revendido para consumidor final usará CFOP 5102 e CSOSN 102 e;
Os produtos que são de Substituição Tributária usa o CFOP 5403 ou 5405 e o CSOSN 500?

Referente ao PIS/COFINS e IPI, todos com código 99 e valores zerado?

No caso, os que são ST tem que ter o CEST ou todas as mercadorias tem que ter?


Grato..

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 10:31

Prezado,

Apenas algumas ressalvas na sua colocação, pois está quase 100% correta.

Na revenda deve usar CSOSN 101 e destacar o crédito de ICMS no rodapé da nota fiscal.

Para PIS/COFINS e IPI, recebi a orientação da SEFAZ-MA de que pode colocar códigos de Isentos, por exemplo PIS e COFINS CST 08.

Sobre O CEST, deve conferir a lista de produtos/NCM do CONVENIO ICMS 92/2015 para saber se seus produtos são obrigados a apresentar o código do CEST.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 10:35

Markennedy Vieira da Silva , bom dia!

Eu orientei a utilizar o CSON 102, pois é uma venda a consumidor final, não vai gerar crédito de ICMS

Quanto ao convênio concordo com você, o mais indicado é observar o 92/2015 ou o 146/ (mais atualizado), para verificar a incidência ou não de ST.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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João Carlos

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Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 10:41

Bom dia a todos,

Thais,

Isto informa quando ou não poderá o destinatário se apropriar da fração do ICMS destacado nos campos adicionais da NFe, ou seja, àquelas que apuram como débito e crédito podem fazer jus ao mesmo se destinadas a revenda e industrialização conforme dispõe o artigo 23, §§ 1 e 2 da Lei Complementar nº 123/2006.

Karina,

Eu recomendo nestes casos utilizar o CST x900 - outras, entretanto para consultar os demais, vide este link

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

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Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 16:39

Oi Karina,

Eu creio que sim, pois este CSOSN são usados nestes casos que não são específicos.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Marcos Henrique

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Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 17:08


CST - CÓdigo situação tributaria - previsto no Convênio s/nº, 1970, considerando as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012 (DOU 09.11.2012), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010

· Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10, A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05 , com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 11:02

Fabiana de Jesus Quando a empresa ela industrializa e devolve os produtos para outra empresa para que esta assim revenda este produto, o código de csons será ainda 102?

uma empresa que simples nacional de industrialização / facção recebe os aviamentos para fabricar roupas. a nota vem de empresa lucro presumido.

quando é devolvida os produtos final a empresa emite nota assim:

retorno mercadoria utilizada
produto final
mao de obra
csons 102 - sem direito a credito
estaria correto?

Memento Mori.
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 12:08

Se eu entendi bem seu questionamento, o processo de Industrialização é uma operação Triangular, que envolve diversos fatores.
-Matéria Prima (Envio e devolução de sobras)
-Processo de Industrialização em si
-Produto acabado.

Então precisaríamos de mais detalhes, para poder oferecer uma resposta concreta.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 13:00

Tem os aviamentos, para a empresa produzir, a mesma produz depois devolve com o produto pronto, acabado. na nota são discriminados a devolução dos produtos par a produção, o produto pronto, mão de obra

Memento Mori.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 15:08

Boa tarde a todos,

Thais,


No meu entendimento, se a mercadoria for destinada para posterior revenda e houve aplicação de material por vossa parte poderá se compensar da fração do ICMS conforme dispõe os §§ 1 e 2 do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, excetuando os casos contidos no artigo 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, lembrando que apenas os materiais empregados farão jus ao percentual do ICMS.

Mantendo a mesma linha de raciocínio, utilizaria, para estes fins, o CSOSN x101 - com permissão de crédito, descrevendo o valor para fração.

Caso não haja posterior revenda, utilizar o CSOSN x102 - sem permissão de crédito.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

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Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:45

Bom dia Daiana,

Poderá utilizar o CSOSN x500, independentemente para qual se destine (simples nacional ou RPA).

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/aj_003_10

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 15:07

Não sei se estou certo, mas fiz um tabela para meu cliente cadastrar os produtos dele, gostaria de saber se está de acordo, fiz de acordo pelo que interpretei,

CFOP que veio 5405 - ele vai vender por 5102
5401 - ele vai vender por 5405
5102 - ele vai vender por 5102

CSOSN que veio 202 - ele vai vender CSOSN 500
CST que veio 060 - ele vai vender CSOSN 500
CST que veio 010 - ele vai vender CSOSN 500
CST que veio 000 - ele vai vender CSOSN 102

Isto estaria certo?

Meu cliente é optante pelo Simples Nacional,
Obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 08:55

Bom dia Natan,

Vamos lá:

CFOP que veio 5405 - ele vai vender por 5405 (neste caso mantém a mesma prerrogativa, pois o produto possui substituição tributária)
5401 - ele vai vender por 5405 ok
5102 - ele vai vender por 5102 ok

CSOSN que veio 202 - ele vai vender CSOSN 500 ok
CST que veio 060 - ele vai vender CSOSN 500 ok
CST que veio 010 - ele vai vender CSOSN 500 ok
CST que veio 000 - ele vai vender CSOSN 102 (depende dos casos, pois se o destinatário for revender ou industrializar a mercadoria poderá utilizar o CSOSN 101 - com permissão de crédito - artigo 23, §§ 1 e 2 da Lei Complementar nº 123/2006)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
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Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:18

Bom dia pessoal!

E na apuração dos impostos pelo Simples Nacional. .. como devo proceder? Pois sabemos que produtos vendidos com CFOP 5405 já foi recolhido ICMS, portanto isentamos esse valor do cálculo. E produtos vendidos com CFOP 5102 recolhemos o ICMS pelo Simples... mas e o recebedor dessa mercadoria... se for revender sai por 5102 e ele recolhe o imposto novamente? Na apuração do imposto devemos seguir o CST ou CSOSN? Tenho uma empresa que revende peças automotivas, não emite notas para consumidor final. Inclusive algumas notas de entrada temos mercadoria discriminadas com CST 500 e CFOP 5102, vejo que não posso revendê-la com CFOP 5102.. mas sim 5405.

Se alguém puder esclarecer melhor essa questão eu agradeço muito!

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