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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:41

Bom dia Juliana ,

Seus Comentário >
E na apuração dos impostos pelo Simples Nacional. .. como devo proceder? Pois sabemos que produtos vendidos com CFOP 5405 já foi recolhido ICMS, portanto isentamos esse valor do cálculo.
R: Correto , respeitando a cadeia onde o ICMS já foi recolhido anteriormente e não há necessidade de recolher novamente e assim na apuração você não considera o ICMS.


E produtos vendidos com CFOP 5102 recolhemos o ICMS pelo Simples... mas e o recebedor dessa mercadoria... se for revender sai por 5102 e ele recolhe o imposto novamente?
R: Sim , porque o Governo não determinou um MVA para esses produtos e sendo assim o fato gerador do ICMS vai ocorrer nas operações de cada venda até o consumidor final , No caso da Substituição Tributária já tem o MVA onde é pela é Calculado e Recolhido pela Industria.

Na apuração do imposto devemos seguir o CST ou CSOSN? Tenho uma empresa que revende peças automotivas, não emite notas para consumidor final.
R: Simples Nacional CSOSN e Lucro Presumido ou Real CST. Nas Entradas Classificamos tanto CFOP E CST/CSOSN conforme nosso regime e atividade.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 13:09

Boa tarde Ruben!

Só não compreendi as notas de entrada com mercadorias discriminadas com CST 500 e CFOP 5102, o correto não seria CFOP 5405? Essas mercadorias lançamos a saída com CFOP 5102 novamente ou CFOP 5405, já que seu CST entrou como 500?

E obrigada pelas explicações anteriores!

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 13:59

Juliana Gonçalves

isso tem que observar o que realmente é a mercadoria, e a forma mais certa de fazer isso é atravéz do ncm do produto.
Muitas vezes o faturista não observa nem o CFOP e nem o CST correto.

Qualquer um deles pode estar errado nessa operação, portanto sugiro consultar o produto, somente ele vai nos informar qual a tributação correta.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 14:08

Boa tarde Abdenio!

O NCM do produto é 85452000...
Mas agradeço muito suas explicações e as do Ruben, estava tudo meio confuso pra mim, agora ficou tudo mais esclarecido!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 14:20

Boa Tarde Juliana ,

Seu comentário:
Só não compreendi as notas de entrada com mercadorias discriminadas com CST 500 e CFOP 5102, o correto não seria CFOP 5405?
R: Não
CST - Descrição dos Digitos
Sem Substituição Tributária - CFOP 5102
1º Digito do CST - NACIONAL
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
2º e 3º Digito do CST - SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
00 - Tributada integralmente

______________________________________________________________________________________________

CSOSN - Descrição dos Digitos
São 4 Dígitos o 1º é Origem , sempre se basear por ai .
CSOSN 0500 CFOP 5405 .

Observar que acima não caracteriza que o produto já foi recolhido o ST anteriormente , se usar o CSOSN 0500 estará errado.

É extremamente importante você saber que o código CST não é o Mesmo do Simples Nacional CSOSN . A Origem é muito importante.

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 16:04

Boa tarde pessoal!

Ainda nesse assunto, tenho outras dúvidas... sobre a revenda de produtos com ST pra fora do estado. A mercadoria entrou com CST X60 ou CSOSN X500 e CFOP 5405... como fica sua revenda pra consumidor final (PF e PJ) fora do estado? A empresa (do Simples Nacional) emite a nota com CFOP 6102 e CSOSN X500, está certo? E o CFOP 6404, quando deve-se utilizar?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:43

Bom dia Juliana,

E na apuração dos impostos pelo Simples Nacional. .. como devo proceder?
Neste caso quando efetuar a apuração do PGDAS deverá informar no quadro de receitas a opção "substituição tributária" para que o mesmo desonere o ICMS pago anteriormente.

E produtos vendidos com CFOP 5102 recolhemos o ICMS pelo Simples... mas e o recebedor dessa mercadoria... se for revender sai por 5102 e ele recolhe o imposto novamente?
Se a mercadoria for com CFOP 5102 não haverá recolhimento adicional, independentemente de qual seja o regime do adquirente.

Na apuração do imposto devemos seguir o CST ou CSOSN?
Seguir conforme o regime que esteja sendo apurado, se simples nacional - CSOSN, se RPA - CST.

Tenho uma empresa que revende peças automotivas, não emite notas para consumidor final. Inclusive algumas notas de entrada temos mercadoria discriminadas com CST 500 e CFOP 5102, vejo que não posso revendê-la com CFOP 5102.. mas sim 5405.
Verifique pelo NCM das mercadorias se possuem substituição tributária em São Paulo, caso tenha solicite informações do fornecedor acerca do imposto retido, haja vista que o mesmo deverá estar mensurado em dados adicionais se tratando de contribuinte substituído (itens 1 e 2 do § 3º do artigo 274 do RICMS/SP.)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 14:29

Boa tarde João Carlos!

Obrigada pelas suas explicações!

Mas ainda tenho muitas dúvidas rsrss... se puder me orientar também sobre meu último post:

A mercadoria entrou com CST X60 ou CSOSN X500 e CFOP 5405... como fica sua revenda pra consumidor final (PF e PJ) fora do estado? A empresa (do Simples Nacional) emite a nota com CFOP 6102 e CSOSN X500, está certo? E o CFOP 6404, quando deve-se utilizar?

Já li muito sobre esse assunto aqui no fórum, mas ainda não consegui entender!

Desde já agradeço!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:13

Oi Juliana,
Boa tarde,

rsrs imagina ...

Se na revenda houver Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário deverá (se obrigatório) reter o ICMS ST a favor do mesmo.

CFOP 6102 indica revenda de mercadoria, mas sem substituição tributária, o CSOSN x500 indica o contrário, que a mercadoria está sob o regime, portanto precisa alinhar a qual situação ela se encontra. Se CFOP 6102 emiti-la considerando o CSOSN x101 quando o cliente for revender ou industrializar a mercadoria, informando em dados adicionais o percentual de crédito do ICMS, quando for para uso e consumo ou ativo imobilizado utilizar o CSOSN x102 que não haverá permissão de crédito. OBs: se o cliente for simples nacional emitir com o CSOSN x102, pois as empresas optantes não gozam de benefício fiscal.
CSOSN x500 poderá utilizar o CFOP 6404, indicando que a mercadoria teve o imposto retido anteriormente por substituição tributária.

Se houver dúvida, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 20:24

Ai meu Deus rsrs

Vou abusar mais um pouquinho...

Tenho uma nota dessa empresa (lembrando que ela é Simples Nacional, ramos de auto peças, do estado de SP) emitida nas seguintes informações:

Revenda para Pessoa Física com Inscrição Estadual - destino Mato Grosso do Sul (sem convênio/protocolo) - para consumo
NCM das mercadorias: 84834090 e 85119000
A nota foi emitida com CFOP 6102... está correto?

E supondo que essa mesma venda seja para o estado do Paraná (com convênio/protocolo), qual o código fiscal devo usar?




João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 14:23

Boa tarde Juliana,

A pessoa física possui inscrição estadual no Mato Grosso, é isso mesmo?

Sendo contribuinte no estado destino e não havendo Protocolo e/ou Convênio firmado, a emissão fica nestes moldes como CFOP 6102, sugiro repassar ao cliente para verificar se há recolhimento interno, sendo por responsabilidade do adquirente, evitando que a mercadoria possa ficar retida por falta de pagamento de ST.

No caso do PR, havendo Protocolo ou Convênio, utilizar o CFOP 6404 quando a mercadoria houver a retenção anterior, caso contrário proceder com o CFOP 6403.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 09:06

Bom dia Vera,

Exato, sendo o contribuinte substituído utilizar o CSOSN x500, se caso seja contribuinte substituto utilizar o CSOSN x201 e/ou x202.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 14:57

Alguém teria uma indicação de material/apostila sobre ST para me passar?
Eu não consigo entender...tenho dificuldade para orientar as empresas que precisam emitir nf para outros estados...
Na seguinte situação: Empresa SN de SP, adquiriu de SP, de empresa normal, o produto NCM 8205.5900 Aparelho Manual para pregar Etiquetas, o mesmo veio com a CST 110, alíquota 18% e CFOP 5403.
Quando a empresa adquirente revender esse produto para SP ela deverá fazer com CFOP 5403 ...e qdo ela revender pra outro estado, ex. RJ, para um contribuinte que irá revender esse produto, como ficaria essa NF?CFOP 6404? terá que recolher ST?Tem protocolo?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 09:02

Bom dia Rose,

No seu caso se adquiriu a mercadoria com o ICMS ST retido as emissões internas sairão com o CFOP 5405, pois você estará na condição de contribuinte substituído (artigo 274 do RICMS/SP), lembrando que se o destinatário vier a comercializar a mercadoria, deverá indicar nos dados adicionais a base de cálculo e o imposto retido pela aquisição (§ 3º do mesmo artigo).

No comércio interestadual, se houver Protocolo ou Convênio deverá reter o imposto novamente, salvo se o adquirente vier a comercializar, consumir ou ingressa-lo no ativo imobilizado. Como já houve o destaque do imposto na compra, cabe o ressarcimento mediante os artigos 269 do RICMS/SP.
Quando a saída interestadual já houver o imposto cobrado anteriormente, será destaque pelo CFOP 6404, ao contrário dito 6403, não havendo substituição tributária, CFOP 6102.

Para ressarcimento, veja este link:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-ICMS-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria.aspx

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 09:16

Oi JOão, obrigada por me ajudar, só uma dúvida sobre essa parte: No comércio interestadual, se houver Protocolo ou Convênio deverá reter o imposto novamente, salvo se o adquirente vier a comercializar... no meu caso alguns clientes irão revender e outros serão pra uso/consumo, então não preciso reter?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 09:20

Oi Rose,

Em regra geral a grande maioria dos Protocolos exigem o recolhimento se o adquirente for revender, consumir ou utiliza-lo como ativo imobilizado. No caso da revenda pela sua empresa ser do simples nacional irá utilizar o IVA normal (Convênio ICMS nº 35/2011), com relação a consumo e ativo, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna do destinatário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 09:42

Ok, Obrigada mais uma vez...vou ver o protocolo do RJ o que fala.Bom fim de semana.

Você poderia me ajudar no calculo?Uma venda pro RJ de 1000,00 como exemplo...sendo a mercadoria comprada de fornecedor de SP e importou o produto?
@Oculto

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 15:53

Oi Rose,

Vamos lá:

Mercadoria: R$ 1.000,00
IVA normal: 50%
Alíquota efetiva RJ: 20% (18+2)
Alíquota interestadual: 12%

Cálculo:

1.000,00 x 12% = 120,00 = ICMS interestadual
1.000,00 x 1,50 (produto + 50%) = 1.500,00 - BC Subst. Trib.
1.500,00 x 20% (alíquota RJ) = 300,00 - ICMS Subst. Trib. antes do abatimento
300,00 - 120,00 = 180,00

ICMS substituição a recolher: R$ 180,00
Total da NF: R$ 1.180,00

Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:40

Bom dia,

Obrigada pela atenção, só uma dúvida no caso como é importada uso 4% , e o MVA seria 60%?Mas o calculo em si ok, entendi...uma ótima semana pra vc e Deus o abençõe.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 12:58

Boa tarde Rose,

Exato, o demonstrativo foi utilizado perante um exemplo básico, desta forma conhecendo os requisitos do cálculo, basta substitui-los.

Ótima semana a nós e que Deus nos abençoe.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 15:33

Olá,
Onde posso gerar a guia para o recolhimento dessa ST? Agora que o cliente parece que vai vender mesmo...rsrs (RESOLVIDO)

O cliente me disse que poderá vender o produto (aplicador etiquetas NCM 820559000)para vários estados e que alguns serão revendidos pelo adquirente e outros serão pra uso/consumo...nesse caso quais os cálculos para cd situação?
Também nesse caso, venda para uma empresa que revenderá o produto mas o estado dela (ES) não achei esse produto na ST, devo recolher alguma guia ref Difal?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 15:40

Boa tarde Pessoal.

Tenho um novo cliente (simples nacional) que faz revenda de materiais como Drywall, forros, portas, divisórias etc.

Ele tem feito suas nf de vendas todas com CFOP 5102 e CST 0101, independente do cliente.
Isso está errado correto?

Já estou fazendo um estudo para melhor readequá-lo. Más o que fazer com essas notas que já foram emitidas? deixamos desta forma mesmo? e começo vida nova daqui para frente?

Para saber se há ST em determinado produto na venda dele, a melhor forma é mesmo consultar a NF que ele fez a compra. correto?

Obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:55

Boa tarde Leonardo,

Não é uma situação atípica, entretanto veja que são pontos bem diferentes, no caso da mercadoria se tem substituição tributária ou não deverá avaliar pela nota de entrada se forem revendedores, no caso de fabricante será avaliado pelo produto final.

Aquelas notas fiscais que já se concretizaram, lembre-se que no percurso de 5 anos contados a partir da competência (ou data da NF) poderá ser solicitada pelo fisco numa eventual fiscalização e caso haja irregularidade, autuar e aplicar multa, não sei quantas ou qual o valor envolvido, mas o risco existe. O que aconselho é se deslocar até o Posto Fiscal mais próximo e buscar orientação de como proceder.

Os produtos que constarem no artigo 313, letras A até Z-20 do RICMS/SP indicam a substituição tributária.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
fernando rocha

Fernando Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 17:03

Boa tarde !
Estive dando uma olhada nos posts e acabei me atrapalhando um pouco.
Até agora tenho clientes que são apenas prestadores de serviços e um cliente que é do Simples Nacional além de prestar serviços de mecânica, vai também revender as peças para a reposição para consumidor final, estamos configurando a NF-e e minha dúvida é:
Devo usar o CSOSN 102 para essas operações ? Já que o técnico que está fazendo essa configuração me pediu qual seria o número usado nas notas ?
At.te,

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 17:11

Fernando, se a empresa que irá emitir nota fiscal de revenda de mercadoria for do SIMPLES NACIONAL, irá utilizar CSOSN, conforme tabela deste link:
https://www.sitecontabil.com.br/tabelas/correlaocstxcrtcsosn_para_LR.pdf

No caso, sobre sua análise sobre o tipo de operação, digo, sim, será esse CSOSN que terá que ser emitido nas notas.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
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