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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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devolucao de mercadoria

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 13:57

pessoal boa tarde!
Uma empresa adquiriu alguns produtos para o seu estoque e agora pretende devolve-los, mas ele esta querendo embutir no preço do produto alguns custos que ele teve com a mercadoria, sendo assim, pergunto:

1. isso esta correto?
2. em relaçao ao ICMS próprio e IPI destacado em NF qual o entendimento de voces de como podemos proceder sendo que o valor do imposto ficara maior que o destacado em Nota?

NOTA: a operacao sera como cfop 6.202 e mercadoria nacional.

desde ja agradeço.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 14:47

Viviane

a nota de devolução deve ser elaborada de forma idêntica a de compra.

onde se credito do imposto, se paga!

custos ? como o frete por exemplo ?

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 15:09

Na verdade Adailson, ele pagou o icms st por antecipação, e agora quer que o cliente dele o reembolse por isso.

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:10

nao. O estado nao tinha protocolo com sp entao o cfop de entrada foi 2.102 x cst 000 , mas a mercadoria tem st em sp. Mas ele quer cobrar isso do cliente em nota fiscal.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 08:33

Bom dia Viviane,

Se o estado não possui Protocolo e/ou Convênio com o remetente não há substituição tributária por parte do fornecedor, porém como pôde observar, se em São Paulo a sua mercadoria possui ST, então deverá arcar com este ônus conforme o artigo 426-A do RICMS/SP.

CAPITULO VIII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO

Artigo 426- A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(g.m.)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 09:42

João Carlos,

Creio que não deva recolher o ST, uma vez que não ocorreu o fato gerador, o fim da cadeia.

Nos termos do art. 4º, IV, do RICMS-SP, a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, a tributação a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 09:48

Caro Adailson,

Não me atentei ao ponto exposto. Peço-lhes desculpas pela minha falta de atenção, havia apenas observado o seu comentário em relação ao CFOP de entrada, o caso ao qual cito é de aquisição.

Viviane,

Seguir conforme explanação do nosso amigo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 10:32

pessoal agradeço pelas respostas!
Entao assim , a empresa comprou essas mercadorias alguns meses atras e conforme o artigo 426-A do RICMS Fala que no momento em que a mercadoria entrar no territorio deste estado devemos recolher o icms por antecipação. Entao o meu cliente recolheu o icms por antecipação.

Mas agora ele quer esta repassando esse custo para o fornecedor dele,pois eles estao cancelando um contrato e assim devolvendo as mercadorias.
Como podemos esta colocando esses valores na NF? pensei em despesas acessorias, mas ela faz parte da base de calculo do ICMS então de qualquer forma o imposto iria como valor a maior do que o da NF original. Voces teriam alguma ideia? ou ja que é um acordo financeiro nao informar esses valores na nf?


Agradeço desde ja.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 12:15

Viviane

Poderá creditar-se do imposto recolhido antecipadamente, por não ter ocorrido o fato gerador.

De acordo com o artigo 270 do RICMS/SP parágrafo 2º, o valor do imposto a ser ressarcido
poderá ser utilizado para liquidação de debito fiscal.

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