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Dúvida Preenchimento GCAP sobre Único Imóvel com valor menor

Alexandre José Barba

Alexandre José Barba

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 22:23

Olá,

Tenho um imóvel que estou vendendo pelo valor de R$ 390.000,00 e um outro imóvel que está financiado.

No preenchimento do GCAP, posso considerar o imóvel que estou vendendo como único imóvel, já que o outro está financiado pela Caixa ainda?

Se não posso considerar como único, mas, se eu utilizar R$ 220.000,00 do valor de venda para quitar o financiamento do imóvel que tenho financiado, posso abater este valor do lucro para o cálculo, dizendo que usei este valor de R$ 220.000,00 na compra de um segundo imóvel em até 180 dias?

Grato.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 12:35

Olá Alexandre,

Como estão esse imóveis no Imposto de Renda? É importante verificar como estão a situação deles lá, porque esse GCAP entrará em sua declaração do Imposto de renda no próximo ano.

Contudo, entendo que poderá sim considerar o valor para abater a dívida do outro imóvel. Considerando também, que somente será beneficiado uma única vez na venda e compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.

IN 599/05

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 7º Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata o caput, observado o disposto nos parágrafos precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Espero ter ajudado.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:11

Boa tarde Alexandre,

O imóvel financiado pela Caixa é inquestionavelmente seu, a despeito de ainda não estar quitado. Tanto assim é que quem o vendeu à você não pode vender à outra pessoa. Logo se você o financiou e está pagando-o, não pode dizer que não é seu, concorda?

Nestes termos, não é (seguramente) o único imóvel que possui/possuiu nos últimos cinco anos, logo não está enquadrado na isenção que contempla a venda do imóvel por até R$ 440.000,00

Também não pode deduzir o valor que será utilizado para quitação deste imóvel no cálculo do ganho de capital para a apuração do imposto de renda.

A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;


Fonte: Resposta a Pergunta 545

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:24

Reiterando resposta


IN 599/05.
Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

Espero ter ajudado

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