Alessandra, boa tarde.
No manual do esocial pagina 14, item 2.2
2.2 Substituição de Titularidade do Empregador
Em alguns casos será necessário substituir os dados do empregador, pois o artigo 1º da Lei
Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico “aquele que presta serviços
de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.” Portanto,
se um empregado doméstico está registrado por um dos entes da família que vem a falecer
ou afastar-se do ambiente familiar – mas o empregado doméstico continua prestando
serviços para a mesma família –, então será necessário substituir o responsável pelo
contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas.
A substituição ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho falece e o empregado continua
trabalhando para a mesma família (causa mortis);
b) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho se afasta do âmbito familiar,
permanecendo a relação de emprego com outro membro da família (inter vivos);
No caso da transferência em razão de morte da pessoa que consta como titular do contrato,
o novo titular deverá informar a ocorrência do óbito. Essa data poderá ser objeto de
cruzamento com as informações constantes no CNIS e CPF. A substituição de titularidade
por ato inter vivos dependerá do registro dessa ocorrência pelo responsável anterior pelo
vínculo empregatício e da confirmação pelo atual.[/b]
caso não consiga, sugiro ir a uma agência da CEF.