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Falecimento de funcionário afastado pelo INSS

Renan Fernandes

Renan Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 16:10

Boa tarde!

Estou com a seguinte situação:

Um funcionário foi registrado em 01/03/2010, porém em 30/09/2014 ele foi afastado pelo INSS por motivo de doença. Ficou afastado da empresa até o dia 31/03/2016, quando, infelizmente, veio a falecer. Assim sendo, coloco minhas dúvidas:

1) Na rescisão só terá direito a receber as férias proporcionais + 1/3 sobre esse valor, visto que de 01/03/2014 até 30/09/2014 ele estava trabalhando normalmente?

2) No caso de ter direito, seria 7/12 ou 8/12, pois de 01/10/2014 a 15/10/2014 ele recebeu pela empresa, mesmo já afastado pelo INSS?

3) Vi aqui que não é pra fazer a comunicação pelo conectividade, só é necessário enviar a GFIP do mês do falecimento (no caso competência 03/2016). Acontece que não consigo pois ele não tem recolhimento de FGTS e o SEFIP está dando inconsistência, dizendo que precisa de pelo menos 1 funcionário com o recolhimento de FGTS para gerar a guia. Qual seria o código de recolhimento correto? Ou como devo fazer?

4) As verbas rescisórias devem ser depositadas na conta onde ele recebia o salário? A esposa dele só entregou a certidão de casamento e a certidão de óbito. Preciso de mais algum documento dela para depositar e entregar os documentos para ela?

Desde já agradeço pela atenção de todos vocês!

Uma boa tarde!

joao paulo da silva

Joao Paulo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 17:12

Sim, Renan uma pergunta qual a data que vocês ficaram sabendo o falecimento do funcionário? pois o prazo para realização da rescisão é de 10 dias e vendo que o falecimento ocorreu em março vocês terão de pagar multa

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Renan Fernandes

Renan Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 17:58

A família informou por telefone, visto que ele estava afastado desde 09/2014 e morava em São Paulo, mas só conseguiram trazer a certidão de óbito na semana passada, mesmo após pedirmos para enviar pelo correio ou por fax para agilizar, a família disse que preferia trazer pessoalmente.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 18:42

Bom, com uma cópia simples através de e-mail, fax ou até mesmo foto pelo whats, dava pra ter adiantado as coisas, sem precisar esperar levarem pra vc, visto que há prazo para o pagamento. Agora empresa está passível de multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias.

Eu tive um caso assim esses dias... fomos notificados do falecimento e pedi pra me mandarem pelo menos a foto da certidão de óbito pelo whats. Dei início aos tramites e finalizei com a homologação qdo trouxeram o documento ao escritório.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Renan Fernandes

Renan Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 15:42

Entendi, Isabela.

Mas acredito que não haverá problema já que o TRCT será zerado. Então não terá deposito a ser feito. Concorda?

Ainda continuo na dúvida do item 3:

3) Vi aqui que não é pra fazer a comunicação pelo conectividade, só é necessário enviar a GFIP do mês do falecimento (no caso competência 03/2016). Acontece que não consigo pois ele não tem recolhimento de FGTS e o SEFIP está dando inconsistência, dizendo que precisa de pelo menos 1 funcionário com o recolhimento de FGTS para gerar a guia. Qual seria o código de recolhimento correto? Ou como devo fazer?

Desde já agradeço a atenção!

margarida Pirres

Margarida Pirres

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:13

Renan bom dia,
Se não a valores ,não vejo o que falar em GUIA .Mais a informação na modalidade 1 somente declaração ao FGTS e previdência.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:Lembrando que os dependentes sao pessoas devidamente Cadastrada na Previdência,devemos pedir a declaração de dependência,quanto as verbas se tivesse valores a pagar ,vejo teria que fazer uma ordem de pagamento em nome do colaborador. ...
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS, os seguintes certidões:

Margarida Pirres.
Encarregada Dpto Pessoal
47991337181
Skype:Margarida.pirres
Email:[email protected]
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:26

Bom dia, Renan!

Esse funcionário não tem direito a férias antes do afastamento? Pelo que vi, ele é de Março e foi afastado em Setembro... Essas férias de 03/2014, ele chegou a gozar? Pelas suas anotações, no meu ver, ele tbm teria direito às férias que venceria em 2015, visto que ele trabalhou mais de 06 meses dentro do período aquisitivo. Vc tbm comentou q parece que a empresa pagou férias pra ele mesmo ele estando afastado, foi isso mesmo?? A referida empresa só tinha ele como funcionário? Dificilmente, uma rescisão, mesmo por falecimento, dá zerada.

Bom, se essa rescisão está dando zerada e não há oq recolher de FGTS, então dê uma verificada na modalidade em q vc está gerando esse arquivo. Se não há recolhimento, a modalidade seria 1 (Declaração ao FGTS e a Previdência).

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
joao paulo da silva

Joao Paulo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:34

Bom dia

Renan Fernandes


Partimos do princípio que a empresa pagará multa por atraso da rescisão, pois o sindicato dificilmente aceitará que você apenas a façam agora e como você mesmo disse a empresa tinha o conhecimento do falecimento mais não o documento.
Então o trtc não estará zerado, de qualquer forma terma de recolher multa do FGTS para liberação do FGTS, solicite a familia que vá a agencia do INSS retirar declaração de dependentes pois será solicitado pelo sindicato

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Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:40

Bom dia, João Paulo!

Não entendi a sua colocação na parte de "multa do FGTS para liberação do FGTS". Vc estaria se referindo à GRRF? Pois em caso de falecimento, não é devido.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 12:22

Bom dia.

A rescisão por morte segue o mesmo principio do pedido de demissão. A empresa não tem "culpa" de o funcionário ter falecido, portanto como disse a nossa colega Isabela não existe multa de FGTS.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Renan Fernandes

Renan Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 16:39

Boa tarde, amigos!

Bem, vamos lá:

1) Margarida Caetano, tenho que colocar o funcionário falecido na "parte do bonequinho azul"?

Fiz isso e o SEFIP dá os erros:

300567 - para categoria indicada deve ser informada remuneração sem 13° salário ou remuneração 13° salario;

300548 - base de cálculo 13° salario previdência social - referente à comp. do movimento deve ser informada para trabalhadores com movimentação definitiva...

Coloquei o código de recolhimento "115 - Recolhimento e/ou Declaração ao FGTS e informações à Previdência Social".


2) Isabela Gomes, de acordo com o que o João Paulo informou ele perdeu o direito às férias proporcionais de 01/03/2014 até 28/03/2015 (que nesse período aquisitivo ele só trabalhou de 01/03/2014 até 30/09/2014, ou seja 7/12 de férias proporcionais), visto que ficou afastado pelo INSS por mais de 6 meses.

Está de acordo?

Sobre férias anteriores ele gozou todas que teve direito.

Então, na modalidade está aconteceu o que informei acima... Ainda estou preso nisso! rsrs

3) João Paulo, visto que não haverá valores a pagar na rescisão, não depositamos. Acredito que nisso não dará multa. Inclusive até já fechei e imprimi as vias do TRCT.

Agora, sobre essa declaração de dependentes, eu preciso disso pra entregar algum tipo de documento para esposa dele?

Muito obrigado pela atenção de todos e me desculpem pela demora na resposta!

Abraços!

joao paulo da silva

Joao Paulo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 17:02

Boa tarde

Isabela Gomes
Você esta correta me equivoquei na hora de digitar.
Obrigado pela observação é que estou fazendo uma rescisão por falecimento mais funcionário estava ativo me confundi.

Renan
Procure se informar com o sindicato a respeito da multa se será devida ou não, informe que a família procurou a empresa somente agora.

Sobre as férias

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo período aquisitivo, perderá o direito a férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

verifique essas férias pois ele terá direito ontem te mandei o link, e vendo hoje estou vendo que o funcionário trabalhou por 7 meses no período aquisitivo 14/15 o que dará direito a férias para ele.


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Renan Fernandes

Renan Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 17:23

Então, João Paulo, é dentro do período aquisitivo de férias?
Ou seja, como ele trabalhou 7/12, só ficou 5/12 afastado no período aquisitivo de 01/03/2014 a 28/02/2015, ele teria direito a esse proporcional de 08/12 de férias (já que do dia 01/10/2014 até o dia 15/10/2014 a empresa pagou esses 15 primeiros dias, contando 1/12 referente a competência outubro/2014)?

É isso mesmo? Entendi certo?

joao paulo da silva

Joao Paulo da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 17:36

Renan

Para as Férias vc observa períodos de 30 dias do aniversário da admissão, assim temos:
Ex.
De 01/março até 30/março (30 dias) = 1/12 ávos
De 01/abr até 30/abr (30 dias) = 1/12 ávos
De 01/Mai até 30/mai (30 dias) = 1/12 ávos

No seu caso 7/12 avos

Se tivesse o 13º Salário vc observa os meses ou fração maior de 15 dias, seriam 8/12

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FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 17:48

Renan,

A empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias apenas quando apresentada a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte emitida pelo INSS, vez que corre-se o risco de pagar a totalidade para apenas um dos herdeiros e a empresa ser obrigada a efetuar o pagamento novamente aos demais (quem paga errado, paga de novo).

Não terá como a empresa ajuizar consignação, haja vista que não se tem certeza de quem são todos os herdeiros. A empresa não tem conhecimento em face de quem deverá ser ajuizada a medida (quem será citado? ainda não existe inventário. ).

Sendo assim, por precaução, deve-se enviar telegrama à esposa comunicando que as verbas rescisórias estão à disposição dos herdeiros, que poderão recebê-las mediante a apresentação da citada certidão.

Apresentada a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, entendo, s.m.j, que o montante das verbas rescisórias poderá ser depositado diretamente na conta da viúva, se for o caso.

Importante esclarecer que o TST tem decidido que a multa do art. 477 não é aplicada nestes casos.

Veja notícia abaixo e acórdão.

TST - Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de multa por atraso em caso de morte do empregado
A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.

A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.

As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.

A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.

O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.

Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.

Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:07

Bom dia!

Bela explicação, Fábio Luiz... texto muito bom. Alguns pontos serviram até pra mim rsrs

Obrigada.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Vanessa Nascimento

Vanessa Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 16:07

Minha dúvida não é quanto as verbas a pagar, mas a data que devo informar.
Sei que a data de afastamento deve ser a data do afastamento.
Porém ele estava em benefício do INSS, e para poder incluir o afastamento no meu sistema, devo lançar primeiro o retorno do benefício.
Qual data devo colocar como retorno?
Será que coloco como data o dia anterior ao do falecimento? Ele faleceu em 18/07/2016; lanço como retorno do INSS data do dia 17/07/2016?

Atenciosamente,

¸.·´¸.·*´¨) ¸.·*¨)
(¸.·´ (¸.·` * Vanessa Nascimento
Depto Pessoal
Facon Contabilidade
[email protected]
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 07:18

Bom dia.

Não dá para fazer tudo com data do dia 18? Baixa INSS e rescisão?
Se o sistema não aceitar, faz com um dia antes. Nunca passei por esta situação, mas acredito que de pra fazer tudo na data do falecimento.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
margarida Pirres

Margarida Pirres

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 10:09

Bom dia,
O alguns sistemas deixam fazer a informação de retorno e rescisão no mesma data,caso não terá mesmo que lançar um dia anterior.
Só não esqueça o Pegamento das verbas devera ser liberada a Dependentes habilitados na previdência.

Margarida Pirres.
Encarregada Dpto Pessoal
47991337181
Skype:Margarida.pirres
Email:[email protected]
KATIA GUILHERME

Katia Guilherme

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 17:27

Pessoal,
Como é o procedimento para encerramento do contrato de trabalho de um funcionário que estava afastado pelo INSS por motivo de doença desde 30/10/2004 e em 13/12/2011 faleceu. Ocorre que a empresa somente tomou conhecimento do óbito em 09/06/2015. Vi que não há verbas indenizatórias a pagar. Gostaria de saber qual o procedimento para informar no SEFIP, RAIS E CAGED, pois já se passaram 4 anos que o mesmo faleceu.
Grata.

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