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DSR sobre faltas
Postada Sexta-Feira, 3 de abril de 2009 às 12:15:13
 
Carlos Jardel Freitas
Carlos Jardel Freitas
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Agente Administrativo
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Boa Vista - RR

Olá Boa Tarde a Todos
gostaria de saber como funciona o desconto de Dsr s/ as faltas? é obrigatório?

 


Postada Sexta-Feira, 3 de abril de 2009 às 16:06:11
 
Roseli Corrêa
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Não informado
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Santo Andre - SP

Boa tarde Carlos,

Se tratando de falta injustificada, o arts. 6º da Lei nº 605/49, estabelece o seguinte:

" Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Não sei qual é o motivo da falta. Caso seja uma falta injustificada e o empregador queira abona-la, ele deverá pagar o dsr.

 


Postada Sexta-Feira, 3 de abril de 2009 às 22:04:08
 
Rui de Souza
Rui de Souza
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Contador(a)
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Cadastro: 03 de abril de 2009
Ipameri - GO

Amigo Carlos se entendi seu questionamento, o funcionário perde a remuneração do dia de repouso quando, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).


Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.


Ressaltando que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá, de qualquer forma, usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente.

Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral.

Espero ter sanado sua duvida.

 


Postada Quinta-Feira, 9 de abril de 2009 às 10:27:14
 
Vanja Gonçalves da Silva Schimd
Vanja Gonçalves da Silva Schimd
Usuário Estrela Nova
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Analista Pessoal
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Petropolis - RJ

Bom dia,

Só a titulo de explicação;

Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).

Todavia, esse entendimento não é pacífico conforme demonstra o seguinte acórdão:

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).

Desse modo, a empresa poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Att
Vanja

 


Postada Quarta-Feira, 1 de fevereiro de 2012 às 21:32:17
 
Daniel Sousa
Daniel Sousa
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Encarregado(a) Pessoal
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Londrina - PR


Postada Sexta-Feira, 3 de fevereiro de 2012 às 21:14:12
 
Márcia Campos Rodrigues
Márcia Campos Rodrigues
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Analista Crédito Cobrança
Mensagens: 2
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Sao Paulo - SP

Meu filho trabalha em uma empresa e ganha o salário de 694,00 segunda a sexta das 08:00/14:00 e aos sábados cada 15 dias também no mesmo horário, ele faltou descontaram o dia 23,14 mais 3 vezes o dsr 69,42, isso está correto ? é a terceira vez que fazem isso ...
preciso de uma resposta urgente !
grata,
márcia

 


Postada Sábado, 4 de fevereiro de 2012 às 14:31:38
 
Kennya Eduardo
Kennya Eduardo
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Não informado
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Rio de Janeiro - RJ

Marcia, para mensalistas é permitido descontar o DSR quando a jornada semanal não é completada. Mas o valor do DSR equivale a 1 dia de trabalho.

Para encontrar o valor basta dividir o salário contratual por 30 (segue-se a convenção comercial onte os meses são de 30 dias). Embora a empresa possa seguir a política de aplicar a quantidade exata de dias por mês do calendário, quando for fevereiro dividirá por 28 ou 29, quando for mês de 31 dividirá por 31...e assim por diante.

Entretanto, o DSR sempre terá o mesmo valor de 1 dia de salário. Lembrando ainda que para perder o DSR basta que se atrase ou saia mais cêdo, enfim, que não complete a jornada semanal contratada. Destaco, no entanto, que o empregado poderá faltar mais de 1 dia na semana que isso não alterará o desconto do DSR, perderá somente o DSR da semana onde ocorreu as faltas e/ou atrasos.

Verifique se por acaso ele não teve atrasos em outras semanas.

Outra possibilidade é a empresa entender que se ele não trabalha aos sábados este é tido como DSR. Mas isso é um engano, pois para a Lei sábado é dia útil, se nao ocorre expediente é por mera liberalidade da empresa que optou por compensá-lo ao longo da semana. O que equivale dizer que o desconto do sábado como se ele fosse DSR é ilegal.

 


Postada Domingo, 5 de fevereiro de 2012 às 01:54:23
 
Márcia Campos Rodrigues
Márcia Campos Rodrigues
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Analista Crédito Cobrança
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Sao Paulo - SP

Obrigada pela ajuda, foi muito útil a informação.
grata
Márcia

 


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