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Projeção do Aviso Previo

SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:45

Bom dia!!!

Estou com uma dúvida com relação a projeção do aviso prévio. ...Exemplo: um funcionário demitido (aviso indenizado) em 16/10/2015 com 90 dias de projeção ficando 14/01/2016, na sefip será informada o ultimo dia trabalhado(16/10/2015)que essa informação irá para receita federal e o INSS através da conectividade social, para a aposentadoria essa projeção é somada??? caso positivo onde a Previdência Social recebe essas informações uma vez que a sefip informa o ultimo dia trabalhado.

Simone

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:51

Simone Maria

Na CTPS deverá constar a data de saída contando com a projeção. Esta projeção deverá sim sem considerada para fins de benefício previdenciário.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SIMONE MARIA

Simone Maria

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 08:45

Certo Karina,

Mas onde a Previdência Social recebe a informação da Projeção, uma vez que na SEFIP consta a data do último dia trabalhado??

Obs: As informações da SEFIP compartilham com o INSS e Receita Federal

Atenciosamente,

Simone

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 10:05

Meninas, tbm gostaria de saber isso.

Acredito que seja pela CTPS mesmo, onde deverá constar a data de saída projetada:

Instrução Normativa nº 15, que estabelece procedimentos para a assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, orienta os empregadores sobre como fazer as anotações na carteira de trabalho para garantir a contagem do tempo. Veja o que diz o artigo 17 da IN:

“Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.”

Vejam estas matérias:

www.tst.jus.br

http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=476

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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